Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7001051-76.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A
EXECUTADO: BRACO FORTE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIA & MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos. Lançada ordem de bloqueio na modalidade teimosinha e intimada a parte exequente para comprovar o pagamento de custas para a realização das diligências RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SNIPER (ID 102503117). Custas recolhidas (ID 102601941). Decido. 1. Conforme espelho em anexo, a diligência via SISBAJUD restou infrutífera. 2. Considerando que as custas foram devidamente recolhidas, defiro e realizo as pesquisas via RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SNIPER. 2.1 A pesquisa via INFOJUD restou infrutífera (arquivo anexo). 2.2 A pesquisa via RENAJUD não encontrou veículos de propriedade da executada, conforme espelho em anexo. 2.3 A diligência via SNIPER localizou as informações anexadas. 2.4 Deixo de realizar diligência via PREVJUD, eis que cabível apenas em face de pessoas físicas. 3. Considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 4. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, retoma-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 5. Ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 3 de maio de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito