Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Nubia Santos Pimenta Advogado(a): Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412) Advogado(a): José Eduardo Côgo Filho (OAB/RO 14624) Apelado(a): Banco do Brasil S.A. Advogado(a): Italo Scaramussa Luz (OAB/RO 13737) Relator: JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. TORRES FERREIRA) Distribuído por Sorteio em 10/03/2026 DECISÃO: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Nubia Santos Pimenta contra sentença que, em ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face da apelante e do Espólio de Italo de Paula Barcelos, julgou procedente o pedido de cobrança do montante de R$ 123.494,49, oriundo de inadimplência da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02908-5. A sentença reconheceu a revelia do espólio, a intempestividade dos embargos monitórios opostos pela apelante e a constituição de pleno direito do título executivo judicial. A apelante requereu gratuidade de justiça e alegou cerceamento de defesa, suposta ocorrência de estelionato, necessidade de chamamento ao processo de terceiros e ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a intempestividade dos embargos monitórios acarreta preclusão da defesa de mérito e constituição automática do título executivo judicial; (iii) determinar se as alegações de cerceamento de defesa, estelionato e chamamento ao processo podem ser apreciadas em apelação após a preclusão temporal; e (iv) definir se a avalista possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação monitória fundada em cédula rural pignoratícia. III. RAZÕES DE DECIDIR A afirmação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a ausência de impugnação específica do apelado, aliada à renda mensal líquida declarada pela recorrente, autoriza a concessão da gratuidade de justiça. O procedimento monitório confere ao réu o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação ou opor embargos monitórios, e a inércia ou a apresentação intempestiva da defesa constitui de pleno direito o título executivo judicial. A justificativa de que a parte aguardava providências de terceiros não configura hipótese legal de suspensão ou interrupção do prazo processual, nem caracteriza justa causa para restituição do prazo. A intempestividade dos embargos monitórios produz revelia formal, presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial e preclusão da faculdade de deduzir defesa de mérito. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, mas recebe o feito no estado em que se encontra e não pode reabrir prazo já alcançado pela preclusão. As alegações de cerceamento de defesa, estelionato e chamamento ao processo de terceiros dizem respeito ao mérito da obrigação monitória e deveriam ter sido deduzidas em embargos monitórios tempestivos, não constituindo matérias de ordem pública cognoscíveis nesta instância recursal. A alegação de ilegitimidade passiva pode ser conhecida por se tratar de matéria de ordem pública, mas, no caso, a apelante não nega figurar como avalista na Cédula Rural Pignoratícia, limitando-se a alegar vício de consentimento — matéria de mérito que não se confunde com legitimidade ad causam. A legitimidade passiva da avalista decorre da natureza autônoma do aval prestado em título de crédito rural, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação intempestiva de embargos monitórios acarreta preclusão temporal da defesa de mérito e constituição de pleno direito do título executivo judicial. 2. O réu revel pode intervir no processo no estado em que se encontra, mas não pode reabrir prazo processual precluso. 3. Alegações de fraude, vício de consentimento, cerceamento de defesa e chamamento ao processo, quando vinculadas ao mérito da obrigação monitória, devem ser deduzidas em embargos monitórios tempestivos. 4. A avalista de cédula rural pignoratícia possui legitimidade passiva para responder à ação monitória fundada no título garantido por aval. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98; 99, § 3º; 223; 344; 346, parágrafo único; 700 a 702; 701, § 2º; e 85, §§ 2º e 11. Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041291-12.2024.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08/05/2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 28 de 08/06/2026 a 12/06/2026 7000616-97.2024.8.22.0009 Apelação (PJE) Origem: 7000616-97.2024.8.22.0009 – Pimenta Bueno / 2ª Vara Cível