Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0031796-33.2008.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: JOSIMAR DE OLIVEIRA GUTIERRE e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:48
Recebimento
04/10/2024, 08:47
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031796-33.2008.8.22.0101.
Agravante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Agravada: Maria de N. A. Pereira
Agravado: Josimar de Oliveira Gutierre Interessada: Vera Maria Aguiar de Sousa Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Interposto em 27/07/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo Interno em Apelação. Tributário. Prescrição Intercorrente. Ocorrência. Recurso não provido. A prescrição constitui meio empregado pelo ordenamento jurídico para fins de estabilização das relações de direito material pelo decurso do tempo e a bem da segurança jurídica. Processo ficou paralisado por mais de doze anos, o que caracteriza prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da Lei 6.830/1980 e do disposto no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 1.036/CPC). Agravo interno não provido.
Notificação - Agravo em Apelação Origem: 0031796-33.2008.8.22.0101 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031796-33.2008.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: JOSIMAR DE OLIVEIRA GUTIERRE, MARIA DE N. A. PEREIRA APELADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO Vistos, Intime-se o Agravante para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de id. 22271086 em cinco dias. Porto Velho/RO, 23 de fevereiro de 2024 Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0031796-33.2008.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: JOSIMAR DE OLIVEIRA GUTIERRE e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:48
Recebimento
04/10/2024, 08:47
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031796-33.2008.8.22.0101.
Agravante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Agravada: Maria de N. A. Pereira
Agravado: Josimar de Oliveira Gutierre Interessada: Vera Maria Aguiar de Sousa Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Interposto em 27/07/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo Interno em Apelação. Tributário. Prescrição Intercorrente. Ocorrência. Recurso não provido. A prescrição constitui meio empregado pelo ordenamento jurídico para fins de estabilização das relações de direito material pelo decurso do tempo e a bem da segurança jurídica. Processo ficou paralisado por mais de doze anos, o que caracteriza prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da Lei 6.830/1980 e do disposto no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 1.036/CPC). Agravo interno não provido.
Notificação - Agravo em Apelação Origem: 0031796-33.2008.8.22.0101 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031796-33.2008.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: JOSIMAR DE OLIVEIRA GUTIERRE, MARIA DE N. A. PEREIRA APELADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO Vistos, Intime-se o Agravante para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de id. 22271086 em cinco dias. Porto Velho/RO, 23 de fevereiro de 2024 Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Porto Velho Procuradoria Geral do Município de Porto Velho
Agravado: Maria de Nazaré A. Pereira
Agravado: Josimar de Oliveira Gutierre Relator: Des. Gilberto Barbosa DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Câmara Especial Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo Interno nº 0031796-33.2008.8.22.0101 Origem: Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais Vistos etc. Considerando não se ter concretizado a intimação por carta (id. 21091512), que sejam, por meio de oficial de justiça e no prazo apropriado (art. 1.021, §2º, CPC), intimados os agravados para apresentar resposta ao agravo interno. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de novembro de 2023. Des. Gilberto Barbosa Relator
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Porto Velho Procuradoria do Município de Porto Velho Agravada: Maria de Nazaré A. Pereira
Agravado: Josimar de Oliveira Gutierre Relator: Des. Gilberto Barbosa DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Câmara Especial Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo Interno em Apelação nº 0031796-33.2008.8.22.0101 Origem: Porto Velho/ Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Vistos etc. Intime-se os agravados para que, no prazo legal, apresentem resposta ao agravo interno. Publique-se. Cumpra-se. Sirva o presente de carta/ofício. Porto Velho, 03 de agosto de 2023 Des. Gilberto Barbosa Relator
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa APELAÇÃO CÍVEL: 0031796-33.2008.8.22.0101 APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO APELADO: MARIA DE N. A. PEREIRA, JOSIMAR DE OLIVEIRA GUTIERRE RELATOR: DES. GILBERTO BARBOSA
DECISÃO
Notificação - DECISÃO Vistos etc.,
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Porto Velho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Capital que, reconhecendo prescrição intercorrente, extinguiu execução fiscal, id. 20126288. Alegando não ter ocorrido prescrição intercorrente, afirma ter adotado as medidas indispensáveis para que fosse satisfeita a dívida, não sendo, pois, possível falar em inércia e, por essa razão, pede que seja reformada a sentença, id. 20126292. Sem contrarrazões. É o relatório necessário. Decido. O caso em comento revela debate sobre o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 1.036/CPC), firmou entendimento sobre a prescrição intercorrente resultante do transcuro de lapso superior a cinco anos após o arquivamento provisório do processo em sítio de execuções fiscais, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, ‘caput’, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ‘ex lege’. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do PC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 – destaquei) Como se vê, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou localização de bens penhoráveis, o Juiz suspenderá a execução automaticamente, nos termos do artigo 40, caput da LEF. Ademais, como bem destacado no recurso especial, a suspensão do processo executivo, nos termos do que dispõe o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, não se trata de singela faculdade, a ser adotada logo após a primeira tentativa frustrada de citação ou localização de bens penhoráveis, a despeito de qualquer outra medida. No caso em comento, foi, em 10.11.2010, decorrência de não ter sido localizado a executada, bens ou valores passíveis de penhora, determinada a remessa do processo à Fazenda Pública para manifestação (id. 20126146, fls. 37). Decorridos mais de doze anos, a apelada sequer foi citada, arrastando-se por todo esse período (desde 2008). Nesse contexto, forçoso considerar que, decorridos mais de quinze anos do ajuizamento da ação, é vistosa a ocorrência da prescrição intercorrente, pois a postulação de procedimentos que se revelam inócuos à persecução do crédito tributário não tem o condão de interromper, ou suspender, a prescrição intercorrente. Assim sendo, nego provimento ao recurso. Comunique-se o Juiz da causa, servindo a presente de carta/ofício. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de junho de 2023 Des. Gilberto Barbosa Relator
12/06/2023, 00:00
Remessa
06/06/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:11
Documento (Certidão)
16/05/2023, 15:15
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:59
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:53
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:53
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:48
Decurso de Prazo
15/05/2023, 07:47
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:57
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:52
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:51
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:47
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:38
Decurso de Prazo
08/05/2023, 10:38
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:12
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:54
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:47
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:41
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:35
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:27
Documento (Certidão)
03/05/2023, 17:27
Decurso de Prazo
03/05/2023, 09:21
Decurso de Prazo
03/05/2023, 09:21
Publicação
04/04/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 19:16
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/03/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 08:45
Documento (Certidão)
19/09/2022, 22:15
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:15
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 08:05
Publicação
09/09/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:33
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)