Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016502-97.2023.8.22.0001.
AUTOR: JUAREZ BRITO DAS NEVES Advogados do(a)
AUTOR: AIRTON RODRIGUES GALVAO DE OLIVEIRA - RO0006014A, JULIANA GONCALVES DAS NEVES - RO5953
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas, no prazo de 01 (um) dia, acerca do retorno dos autos, e remessa ao arquivo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita id 88917775.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2024, 00:00
OAB/RJ 60359·CPF·Representa: Réu
AIRTON RODRIGUES GALVAO DE OLIVEIRA
OAB/RO 6014·CPF·Representa: Réu
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/07/2024, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 12:02
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:02
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – RO9354
APELADO: JUAREZ BRITO DAS NEVES ADVOGADO(A): AIRTON RODRIGUES GALVAO DE OLIVEIRA – RO6014 ADVOGADO(A): JULIANA GONÇALVES DAS NEVES – RO5953 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/04/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c Indenizatória por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Operações financeiras realizadas por terceiros mediante uso de cartão e respectiva senha do correntista. Demora no bloqueio. Excludente de responsabilidade, Culpa exclusiva da vítima. Recurso não provido. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais operações financeiras irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência, o que não ocorreu na espécie. É de responsabilidade do cliente a comunicação à administradora do cartão quando for vítima de furto e roubo, como também o devido registro do boletim de ocorrência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 305 de 11/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7016502-97.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7016502-97.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 2ª VARA CÍVEL