Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7000611-45.2024.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: LUIS LOPES MOITINHO Advogado(a): JOSIANE SANTOS TROCZINSKI, OAB nº RO12656, MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142 Polo passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIS LOPES MOITINHO, desafiando os termos da sentença que, no bojo da ação aviada em desfavor por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou improcedente a demanda autoral, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral. REVOGO a tutela de urgência concedida em sede de decisão inicial (ID 107511106). Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, contudo, restará suspensa a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, §3º, CPC). Em suas razões (ID 121742058), a parte embargante aponta que o julgado incorreu em omissão, pois não teria realizada a prova pericial necessária ao deslinde do feito. Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar a realização da prova pericial. Contrarrazões ofertadas (ID 122382604). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios, passando à análise dos seus argumentos. Nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. No caso dos autos, embora o embargante suscite a omissão da decisão, apresenta apenas inconformismo quanto ao teor do julgado devida e fundamentadamente proferido por este Juízo, que não acolheu o pleito autoral. Pela leitura atenta do julgado, verifico claramente que houve a solução da lide de forma devidamente fundamentada, com a análise das questões postas pelas partes e em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Do que se extrai na hipótese dos autos, a parte autora pretende com os embargos a anulação da sentença para a realização de prova pericial, o que não se mostra possível por meio do recurso aviado.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Assim, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS ACLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a decisão vergastada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 3 de julho de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito