Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: RAFAEL DOS ANJOS ROLIM, LUANA MARIA SILVA DOS SANTOS, VALMIR DE JESUS ALVES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001326-51.2019.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial. Considerando a reduzida expressão econômica da constrição e observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução, efetuei, nesta data, a liberação dos valores de R$ 276,15 (duzentos e setenta e seis reais e quinze centavos) bloqueados via SISBAJUD em favor dos executados, conforme pleiteado pelo exequente ao ID 135311612. No tocante ao pedido de designação de leilão judicial do imóvel objeto da matrícula n.º 1.771 (ID 135311612), verifica-se que a avaliação constante dos autos foi realizada em fevereiro de 2020, há mais de cinco anos, além de ter havido alterações relevantes na extensão da área sujeita à constrição judicial em razão das decisões proferidas nos Embargos de Terceiro n.º 7000511-07.2021.8.22.0016 e n.º 7001173-97.2023.8.22.0016, que determinaram a desconstituição parcial da penhora sobre parte do imóvel. Dessa forma, antes da adoção de quaisquer medidas expropriatórias, mostra-se necessária a atualização dos elementos registrais e da avaliação do bem, a fim de que se obtenha valor compatível com a realidade atual do imóvel remanescente. Neste ínterim, inicialmente, determino o exequente, no prazo de 15 dias: a) apresente certidão de inteiro teor do imóvel; b) caso o imóvel não possua registro, o exequente deverá esclarecer em nome de quem o imóvel consta cadastrado na Prefeitura Municipal. c) informar sobre a existência de ônus, recurso ou processo sobre o bem. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 23 de junho de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito