Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PETCLIN AU AU LTDA - ME, RUA DA MATRIZ 2365 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412 ANA RITA COGO, OAB nº RO660
EXECUTADO: ENEIAS MOURA MENDONCA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 562,85 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000667-14.2024.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por PETCLIN AU AU LTDA - ME contra ENEIAS MOURA MENDONCA, sem ocorrer a citação do executado até o momento. A exequente indicou endereço do executado, requerendo nova expedição de mandado para citação. Indefiro expedição de novo mandado para o endereço indicado, vez que em diligência no mesmo endereço o Oficial de Justiça certificou que o executado não reside no local (Id 107512473). ADVIRTO a parte exequente que a realização de várias tentativas de citação leva à conclusão de que o réu está em local incerto e não sabido. Ademais, a demanda que tramita por prazo irrazoável e desnecessário consome energia processual inutilmente. Ressalto que, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, diante disso, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (Lei 9.099/1995, Art. 53, §4º). Nessa linha, consoante o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente”. Ademais, a referida hipótese independe de tratar-se de execução de título judicial ou extrajudicial (Enunciado n. 75 – FONAJE), diante das peculiaridades inerentes ao rito sumaríssimo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO por não localização do devedor, a teor do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, 8 de novembro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito