Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002751-56.2022.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Restabelecimento, Pessoa com Deficiência ESPÓLIO: HELCIO LINO FERREIRA, RUA TEREZA MEIRELES 2458 TERRA NOVA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 58.176,00 DECISÃO
Trata-se de ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS, sob o fundamente que o autor esta incapacitado para o trabalho e para vida independente e sua família está impossibilitada de prover a sua manutenção. Decido. Para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previsto no art. art. 300 do Código de Processo Civil, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos legais não restaram demonstrados. Imperiosa a produção de prova sob o crivo do contraditório, não bastando como prova as trazidas com a Inicial. Diante o exposto, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência, ressalvando a análise da mesma caso venham a ser carreadas novas provas aos autos que possam subsidiar tal pedido. Da perícia médica Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica. a) Para a realização da perícia médica, na forma do art. 465, do NCPC, nomeio como perito(a) do juízo Victor Henrique Teixeira, CRM-RO 3490, CPF 919.665.902-53, Ortopedista e Traumatologista. Avenida São Paulo, nº 2326, Hospital Samar, Telefone para contato (69) 3441-105 ou 9 8132-1312, falar com a Taina p/ agendamentos. b) Intime-se o perito sobre a designação. c) O(A) perito(a) nomeado(a) responderá aos quesitos padrão anexos à Portaria Conjunta 01/2014 desta Comarca, cuja cópia dos quesitos constantes no anexo I e II da Portaria..Devendo ser respondido de acordo com o benefício pleiteado (I – Benefício Assistencial (LOAS), II – Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez e auxílio-Acidente). Deverá ser anexada a intimação do perito ou enviada através de e-mail. Como os quesitos padrão foram elaborados contemplando todas as situações possíveis, indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, do NCPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão é suficiente para esclarecimento da causa. d) Em atenção ao disposto no art. 60, §8º da Lei 8.213, o perito deverá informar a data estimada em que o(a) periciando(a) estará curado(a) da enfermidade. e) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma da Resolução, considerando a complexidade do ato, o tempo dispendido pelo Sr. Perito e a carência de profissionais dessa área na região, em conformidade com a Resolução CJF 305/2014. f) Na forma do art. 465, § 1º, inciso II, do CPC, as partes devem ser intimadas para indicarem, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já as partes intimadas à comparecer a perícia designada. g) Estabeleço o prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia, para a apresentação do laudo pericial. Encaminhem-se ao perito eventuais exames e/ou laudos já encartados aos autos. h) Com a entrega do laudo, decorrido o prazo para manifestação das partes, encaminhe-se ofício requisitório ao Núcleo Judiciário da Seção Judiciária de Rondônia, com endereço à Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, em Porto Velho – RO, para realização do pagamento, nos termos do artigo 4º e §§ da Resolução n. 541/2007, do CJF. i) Determino a realização de PERÍCIA SOCIAL. Nomeio assistente social CÁTIA SALETE SPULDARO SELHORST, CPF 187173812-15 podendo ser localizada através do telefone 69-9933-0798 independente de compromisso, como também perícia a independente de compromisso. j) A senhora perita deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau. k) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do grau de complexidade, cujo pagamento, no âmbito da jurisdição delegada, correrá por conta da Justiça Federal, uma vez que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 1º, da Resolução n. 541/2007, do CJF). l) Com a entrega do laudo, decorrido o prazo para manifestação das partes, encaminhe-se ofício requisitório ao Núcleo Judiciário da Seção Judiciária de Rondônia, com endereço à Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, em Porto Velho – RO, para realização do pagamento, nos termos do artigo 4º e §§ da Resolução n. 541/2007, do CJF. Com a chegada dos laudos periciais, intimem-se as partes. a) Cite-se com as advertências legais, constantes nos arts. 334 e 344 do CPC. b) Não havendo contestação ou sendo ela intempestiva, certifique-se. c) Havendo contestação com alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer da matérias enumeradas no art. 337, do CPC, abra-se vista à parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze dias), conforme arts. 350 e 351. d) Caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação (art. 334 do NCPC). Prazo de 15 (quinze) dias. e) Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA A.R. / OFÍCIO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. Espigão do Oeste/RO, 23 de fevereiro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito