Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA, - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA, OAB nº RO2251, SUARA LUCIA OTTO BARBOZA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2228, MARIO GOMES DE SA NETO, OAB nº RO1426, PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO VASSOLER SILVA, OAB nº RO2251, SUARA LUCIA OTTO BARBOZA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2228, MARIO GOMES DE SA NETO, OAB nº RO1426, PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/ROEXECUTADOS: JOAO APARECIDO MARTINS FERREIRA, PRIMAVERA MADEIRAS LTDA, ROSANGELA MARTINS FERREIRA GHENO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 8.914,29 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 0001911-41.2013.8.22.0022 Execução Fiscal
Trata-se de Execução Fiscal proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de JOÃO APARECIDO MARTINS FERREIRA, PRIMAVERA MADEIRAS LTDA e ROSANGELA MARTINS FERREIRA GHENO. Informou-se nos autos a satisfação integral da obrigação, circunstância que ensejou a extinção do feito. Posteriormente, aportou aos autos certidão informando a existência de saldo remanescente em conta judicial vinculada ao processo. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já havia determinado que a Caixa Econômica Federal efetuasse a conversão em renda dos valores depositados, por meio da emissão e recolhimento da respectiva GRDE. Diante disso, considerando a notícia de permanência de saldo em conta judicial, determino o imediato cumprimento da decisão de ID. 129839170. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à conversão em renda do saldo existente na conta judicial vinculada a estes autos, mediante emissão e recolhimento da respectiva GRDE, nos exatos termos da decisão anteriormente proferida. Após o cumprimento da diligência, deverá a instituição financeira comprovar nos autos a efetiva conversão em renda. Com a juntada da comprovação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito