Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005441-24.2019.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Ativo: CERAMICA BRASTELHA LTDA - ME ADVOGADO DO
REU: ANA PAULA GOMES DA SILVA, OAB nº RO3596 SENTENÇA I - RELATÓRIO ANDRÉIA PESSOA DA SILVA VIDAL ajuizou ação monitória em face de CERAMICA BRASTELHA LTDA, alegando ser credora da requerida da quantia de 03 (três) cheques no valor original de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais), representado pelos cheques nº 195536, 195537 e 195534, da conta corrente 16.673-1, do Banco do Brasil, supostamente emitido pela requerida e endossado a autora, conforme cártula juntada aos autos (ID Num. 30041306 - Pág. 1 a 6) e que ao apresentar ao banco lhe foi informado que o talonário dos cheques foi cancelado. Citada, a empresa requerida apresentou embargos monitórios alegando que a embargante não é emitente do título, pois nunca negociou com a autora e por este motivo não tem o dever de pagar. Aduz que ao saber informações sobre os fatos, pois nunca retirou o talonário referente aos cheques objeto dos autos, teve como resposta do Banco que houve um roubo em 2014, e que o talão referente aos títulos nunca foi recebido pela agência local, razão pela qual requer dentre todos os pedidos a suspensão de mandado de pagamento e a improcedência do pedido inicia. ( ID 67649856). Apresentada impugnação aos embargos ( ID 70142232). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: TJ-SP - Apelação Cível AC 10029920420198260566 SP 1002992-04.2019.8.26.0566 (TJ-SP)APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega de imóvel. Sentença de procedência parcial. Inconformismo do autor. Não cabimento. Preliminar. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação. Desnecessidade de produção de outras provas. Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC ). Mérito. 1. Atraso configurado. Prazo contratual excedido, mesmo considerando-se válida a cláusula de tolerância. 2. Ausência de comprovação de vícios de construção. 3. Dano moral. Atraso menor de um ano que não enseja consequências psicológicas, tratando-se de mero aborrecimento, descabida a indenização por dano moral. 4. Impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com reembolso de aluguéis por serem verbas de igual natureza, sob pena de "bis in idem". 5. Arbitramento de honorários que se deu em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Data de publicação: 04/08/2021 TRT-1 - Recurso Ordinário Rito Sumaríssimo RO 01005129120185010006 RJ (TRT-1) RECURSO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Não houve violação às garantias fundamentais relativas ao devido processo legal e à ampla defesa, insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição de 1988, uma vez que é faculdade do Juiz apreciar livremente a prova, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos e, sendo destinatário desta, possui ampla liberdade para valorá-la, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC c/c art. 765 da CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Admitida pelo réu a prestação de serviços, recai sobre ele, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC, o ônus da prova, do qual se desvencilhou a contento. Data de publicação: 13/02/2021. Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. III - PRELIMINARES Do direito à suspensão de mandado de pagamento As alegações feitas pela parte requerida, para embasar a sobredita preliminar, se confundem com o próprio mérito da ação, motivo pelo qual serão analisadas conjuntamente. Da preliminar de carência da ação. A embargante/requerida fundamenta a carência da ação na falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, destacando a ausência de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que os cheques foram devolvidos pelo motivo 25 (cancelamento de talonário pelo banco sacado), comprovando a sua liquidez, certeza e exigibilidade, ante a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Posto isso, afasto a preliminar de carência de ação. IV - MÉRITO Inicialmente, ressalto que a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O autor pretende a satisfação do crédito indicado na inicial e materializado no cheque título devolvido sem pagamento pelo motivo 25 (cancelamento de talonário pelo banco sacado) por serviço de frete, prestado à embargante. Nos embargos monitórios a embargante informou que o Banco do Brasil sofreu um roubo de um de seus malotes e que por conversas telefônicas obteve a resposta que não poderia precisar maiores informações sem ordem judicial, no entanto afirmou que possivelmente os cheques informados na inicial tivessem sido objeto do roubo do malote e que nunca teve relação jurídica com a autora, que não comprovou o serviço prestado. Por conseguinte, a embargada não emitiu o cheque que embasa o crédito cobrado pelo autor, tendo em vista que o próprio banco informa que em que pese não confirme que o talonário estava no malote objeto do roubo ao banco, este talonário nunca foi entregue na agência bancária, conforme documento expedido pelo próprio banco ( ID 67649869). Ademais, informa que não conhece quem assinou os títulos pois não se trata de nenhum representante da embargada, cabendo ao autor ter a cautela sobre a procedência do cheque recebido, não tendo comprovado que de fato recebeu da empresa requerida. A ação monitória exige prova escrita da obrigação de pagar determinada quantia, portanto, não há prova escrita que obrigue a embargada a pagar a quantia indicada na inicial, a satisfazer o crédito de que é titular o autor, pois deveria comprovar que de fato quem lhe forneceu os cheques foi a empresa requerida, devendo ainda comprovar, não tendo comprovado o serviço que aduz ter prestado e nem quem lhe Na verdade, a cártula não possui eficácia como cheque, pois possivelmente foi falsificado, produto do desvio do talonário, tendo em vista que não foi recebido na agência bancária. Neste cenário não tem aplicação o art.25 da Lei n.º 7.357/85, não se cogita da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé do título, pois não há, no plano jurídico, cheque emitido pela embargada. Neste sentido trago o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - ASSINATURA FALSA - INVALIDADE DO TÍTULO - IMPROCEDÊNCIA. Constatada a falsidade da assinatura do titulo, este se torna inexigível, não se podendo exigir a dívida do embargante referente a cheque emitido sem o seu consentimento. (TJ-MG - AC: 10000210467890001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES DEVOLVIDOS PELOS MOTIVOS 22 E 25. AUSÊNCIA DE CERTEZA E DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. I - A devolução do cheque pelo motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura ou pelo motivo 25 - cancelamento de talonário pelo Banco sacado retira dos títulos a presunção de certeza e de exigibilidade da obrigação neles estampada, e, por conseguinte, o seu atributo de título executivo extrajudicial. Mantida a r. sentença que acolheu os embargos e extinguiu parcialmente a execução. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07220255920218070001 DF 0722025-59.2021.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por estes fundamentos, os embargos devem ser acolhidos, reconhecendo-se a fraude sobre a cártula que instruiu os presentes autos. V - DISPOSITIVO
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANDREIA PESSOA DA SILVA VIDAL ADVOGADO DO
Diante do exposto, conforme determina o § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA proposta por ANDREIA PESSOA DA SILVA VIDAL em face de CERAMICA BRASTELHA LTDA - ME. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sentença registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juíza de Direito