Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS RENOCK DA SILVA, RUA LP 45 S/N, CANDEIAS DO JAMARI DISTRITO NOVA SAMUEL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WELINTON DE LIMA FREITAS, OAB nº RO11716, THAYSA LAZZARIN PEREIRA, OAB nº RO12555
EXECUTADO: GLEISSON MAGNO MARIANO MARQUES, RUA RT 19 1917 N TEM - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS RENOCK DA SILVA, RUA LP 45 S/N, CANDEIAS DO JAMARI DISTRITO NOVA SAMUEL - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA
EXECUTADO: GLEISSON MAGNO MARIANO MARQUES, RUA RT 19 1917 N TEM - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 10 de maio de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000210-55.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Audiência de conciliação prejudicada em razão da não localização da parte executada. Na oportunidade, a parte autora foi intimada para impulsionar o feito (id. 103650009). A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou dentro do prazo fixado, deixando de cumprir diligência que lhe competia, sequer indicando bens à penhora ou pleiteada a realização de diligências para fins de localização da parte executada. Neste caso, a lei permite a extinção do feito de imediato, evitando-se sua eternização, sem prejuízo às partes e à própria justiça (art. 53, § 4º, da LJE), até porque é vedada a suspensão do processo em sede de Juizado Especial. Frise-se que não há prejuízo efetivo para a parte, posto que poderá ingressar com nova execução, antes da ocorrência da prescrição, caso encontrados bens. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c com artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95). Após as baixas pertinentes, arquive-se. Cumpra-se. Serve a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias, caso conveniente à escrivania. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: