SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
OAB/RO 644·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA
OAB/RO 2311·CPF·Representa: Autor
CAMILA GONCALVES MONTEIRO
OAB/RO 8348·CPF·Representa: Autor
CAMILA BEZERRA BATISTA
OAB/RO 7212·CPF·Representa: Autor
IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
OAB/RO 796·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/10/2024, 16:09
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:26
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:18
Publicação
17/09/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007575-45.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: EDVAN ALMEIDA CRUZ Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDERSON BORGES - SC56245
EMBARGADO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA - RO2311, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 00:06
Publicação
16/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007575-45.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: EDERSON BORGES, OAB nº SC56245 Polo Passivo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO2311 SENTENÇA
EXEQUENTE: EDERSON BORGES, OAB/SC nº 56.245 3.1 OBSERVAÇÕES: a) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. b) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. c)Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Fica consignado, que em caso de erro na expedição, o alvará será reexpedido para saque diretamente na agência bancária. 5. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. 6. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1000 CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: EDVAN ALMEIDA CRUZ ADVOGADO DO Vistos, 1.
Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas. O exequente, Edvan Almeida da Cruz, através do seu patrono, interpôs execução para recebimento dos honorários sucumbenciais fixados nos autos (ID.109751915). Por sua vez, intimada, a parte executada espontaneamente apensou o comprovante de pagamento da condenação (ID.110386302). Lado outro, a parte exequente anuiu com o pagamento realizado nos autos e requereu a expedição de alvará para a conta do seu patrono (ID.110391653). Pois bem. 2. Em razão da quitação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. 3. Nesta data expedi alvará eletrônico com ordem de transferência bancária em favor do patrono da parte exequente, Dr. EDERSON BORGES, conforme dados bancários indicados em ID.110391653 e procuração juntada em ID.86955145. Conta Judicial: 01867473 - 4 Favorecido: ADVOGADO DA Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO.3 de setembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007575-45.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: EDVAN ALMEIDA CRUZ Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDERSON BORGES - SC56245
EMBARGADO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA - RO2311, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 00:06
Publicação
16/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007575-45.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: EDERSON BORGES, OAB nº SC56245 Polo Passivo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO2311 SENTENÇA
EXEQUENTE: EDERSON BORGES, OAB/SC nº 56.245 3.1 OBSERVAÇÕES: a) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. b) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. c)Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Fica consignado, que em caso de erro na expedição, o alvará será reexpedido para saque diretamente na agência bancária. 5. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. 6. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1000 CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: EDVAN ALMEIDA CRUZ ADVOGADO DO Vistos, 1.
Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas. O exequente, Edvan Almeida da Cruz, através do seu patrono, interpôs execução para recebimento dos honorários sucumbenciais fixados nos autos (ID.109751915). Por sua vez, intimada, a parte executada espontaneamente apensou o comprovante de pagamento da condenação (ID.110386302). Lado outro, a parte exequente anuiu com o pagamento realizado nos autos e requereu a expedição de alvará para a conta do seu patrono (ID.110391653). Pois bem. 2. Em razão da quitação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. 3. Nesta data expedi alvará eletrônico com ordem de transferência bancária em favor do patrono da parte exequente, Dr. EDERSON BORGES, conforme dados bancários indicados em ID.110391653 e procuração juntada em ID.86955145. Conta Judicial: 01867473 - 4 Favorecido: ADVOGADO DA Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO.3 de setembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito.
16/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:55
Documento (Certidão)
13/09/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/09/2024, 11:26
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:50
Publicação
21/08/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007575-45.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: EDERSON BORGES, OAB nº SC56245 Polo Passivo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO2311 DESPACHO
REQUERIDO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA - CNPJ: 01.129.686/0001-88. Porto Velho/RO. 20 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: EDVAN ALMEIDA CRUZ ADVOGADO DO Vistos, 1. Promova-se a mudança de classe processual para cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito indicado no processo (ID.109751915), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC. 3. Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 5. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. 6. Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Intime-se e cumpra-se.
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 11:04
Outras Decisões
20/08/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 07:16
Recebimento
14/08/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCAÇÃO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA. ADVOGADO(A): ANTÔNIO CANDIDO DE OLIVEIRA – RO2311 ADVOGADO(A): CAMILA BEZERRA BATISTA – RO7212 ADVOGADO(A): CAMILA GONCALVES MONTEIRO – RO8348 ADVOGADO(A): IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO – RO796 ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA – RO644
APELADO: EDVAN ALMEIDA CRUZ ADVOGADO(A): EDERSON BORGES – SC56245 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/04/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação Cível. Embargos à Execução. Contrato de Serviços Educacionais. Prescrição Quinquenal. Ocorrência. Considerando que restou incontroverso que a parte abandonou o curso no ano de 2013, oportunidade que ocorreu o vencimento antecipado de todas as parcelas, e a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada somente em 2020, resta inconteste a implementação da prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do CC. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 308 de 02/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7007575-45.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7007575-45.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL
19/07/2024, 00:00
Remessa
30/04/2024, 09:11
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:14
Publicação
22/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7007575-45.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: EDVAN ALMEIDA CRUZ Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDERSON BORGES - SC56245
EMBARGADO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA - RO2311, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 00:57
Publicação
26/02/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDVAN ALMEIDA CRUZ ADVOGADO DO
EMBARGANTE: EDERSON BORGES, OAB nº SC56245
EMBARGADO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO2311 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7007575-45.2023.8.22.0001 CLASSE: MONITÓRIA Vistos etc, I- RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por EDVAN ALMEIDA CRUZ em desfavor de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCAÇÃO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, ambos qualificados nos autos. O embargante pretende o reconhecimento da prescrição dos títulos extrajudiciais, bem como a inversão do ônus da prova e declaração de incompetência do juízo. Devidamente intimada, a parte embargada permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre anotar que o feito já comporta julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Depreende-se dos autos que a parte embargada foi intimada para se manifestar a respeito dos embargos, todavia, permaneceu inerte. Da questão prejudicial de mérito O embargante/executado argumenta que houve prescrição da pretensão do embargado/exequente, uma vez que o prazo prescricional é de 05 anos, sendo que o início deveria ser em 2013, com o encerramento do curso, portanto, a prescrição ocorreu em 2018. Analisando de forma conjunta os presentes autos e a ação principal de execução de título extrajudicial n. 7032101-81.2020.8.22.0001, verifico que assiste razão o embargante/executado. A ação de execução de título extrajudicial foi distribuída em 02 de setembro de 2020, sendo que o curso encerrou em 2013, conforme documentos juntados no id. 46405748 da execução. Assim, considerando tratar-se de cobrança de dívida constante em instrumento particular, a prescrição ocorre em 05 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CPC. Portanto, assiste razão a parte embargante quanto a ocorrência da prescrição em 2018, tendo em vista que em todos os contratos juntados na ação de execução (ids. 46405732/46406202/46405733/46405736/46405739/46405743), consta na 'CLÁUSULA NONA - DA RESTITUIÇÃO' a informação de que "a restituição dos valores mutuados iniciar-se-á após o término do curso, computados a partir do término do curso", portanto, em 2013, conforme acima mencionado. Ressalto que o embargado não se manifestou a respeito, deixando de apresentar prova em contrário ou informação que afaste a ocorrência da prescrição. Portanto, uma vez que o título sub judice possui vencimento em 2013, não há que se falar mais em cobrança judicial dele. Somado a isso, tais fatos foram prestigiados pela ausência de contrariedade, presumindo-se verdadeiras as alegações do embargante, uma vez que a parte embargada quedou-se inerte, sem apresentar qualquer comprovação do pagamento ou mesmo de inexistência da dívida, ônus que lhe incumbia. Assim, o reconhecimento da prescrição quinquenal é medida que se impõe. Por fim, ressalto que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). - Grifei. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, em razão do implemento da prescrição. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante/executado, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, determino à CPE que junte cópia desta sentença ao feito n. 7032101-81.2020.8.22.0001. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:50
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/02/2024, 10:50
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 09:41
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:22
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:52
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:37
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:32
Publicação
06/07/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7007575-45.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: EDVAN ALMEIDA CRUZ Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDERSON BORGES - SC56245
EMBARGADO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA - RO2311, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, intimadas para justificar a necessidade de produção de outras provas, motivando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, na fase em que se encontra..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:40
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:31
Publicação
29/05/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7007575-45.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: EDVAN ALMEIDA CRUZ Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDERSON BORGES - SC56245
EMBARGADO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA - RO644, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA - RO2311 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte EMBARGADA, intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a se manifestar acerca dos Embargos à Execução, nos moldes do despacho ID 88908205, abaixo transcrito. Despacho ID 88908205: "Vistos,1. Associe-se estes embargos à execução à ação executiva autos n. 7032101-81.2020.8.22.0001.2. Inclua-se o advogado(a) do embargado no cadastro destes embargos, bem como vincule-se no cadastro da execução, o advogado(a) do executado.3. O embargante pretende o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, diz que não se convencendo o juiz de que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deverá determinar que esta comprove o preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido.
EMBARGADO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA. Porto Velho/RO, 29 de março de 2023, Juliana Couto Matheus Maldonado Martins, Juiz (a) de Direito."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, determino a emenda da inicial para proceder ao recolhimento integral das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Pagas as custas, cumpra-se o item 4.4. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.5. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.6. Decorrido o prazo, intime-se as partes para justificar a necessidade de produção de outras provas, motivando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, na fase em que se encontra. A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: ________ (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.