Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7013144-27.2023.8.22.0001.
AUTOR: A. N. V. M. Advogado do(a)
AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:12
Recebimento
20/03/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: A. N. V. M. representada por G. N. V. M. Advogado: Kelisson Monteiro Campos (OAB/RO 5871) Apelada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB/RO 11221) Relator: JUIZ CONVOCADO DANILO PACCINI Distribuído por Sorteio em 21/11/2023 DECISÃO: ''BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Responsabilidade civil. Justiça Gratuita deferida. Transporte aéreo de passageiros. Alteração do horário do voo. Comunicação prévia. Resolução 556/2020 da ANAC. Dano moral. Não configurado. Recurso não provido. Para a caracterização do dano moral indenizável, faz-se necessária a comprovação de que a alteração do horário do voo, acarretou em fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor. Atendido o prazo mínimo estabelecido para a realização da comunicação prévia quanto a alteração de horário e itinerário de voos, conforme Resolução n. 556 da ANAC, vigente à época dos fatos, não há falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral indenizável.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 873 de 1º/02/2024 à 08/02/2024 7013144-27.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7013144-27.2023.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7013144-27.2023.8.22.0001.
AUTOR: A. N. V. M. Advogado do(a)
AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:12
Recebimento
20/03/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: A. N. V. M. representada por G. N. V. M. Advogado: Kelisson Monteiro Campos (OAB/RO 5871) Apelada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB/RO 11221) Relator: JUIZ CONVOCADO DANILO PACCINI Distribuído por Sorteio em 21/11/2023 DECISÃO: ''BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Responsabilidade civil. Justiça Gratuita deferida. Transporte aéreo de passageiros. Alteração do horário do voo. Comunicação prévia. Resolução 556/2020 da ANAC. Dano moral. Não configurado. Recurso não provido. Para a caracterização do dano moral indenizável, faz-se necessária a comprovação de que a alteração do horário do voo, acarretou em fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor. Atendido o prazo mínimo estabelecido para a realização da comunicação prévia quanto a alteração de horário e itinerário de voos, conforme Resolução n. 556 da ANAC, vigente à época dos fatos, não há falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral indenizável.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 873 de 1º/02/2024 à 08/02/2024 7013144-27.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7013144-27.2023.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível
26/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2023, 08:48
Decurso de Prazo
21/11/2023, 01:01
Petição (Contra-razões)
20/11/2023, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:17
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 03:17
Publicação
25/10/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7013144-27.2023.8.22.0001.
AUTOR: A. N. V. M. Advogado do(a)
AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 19:58
Publicação
20/10/2023, 20:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. N. V. M. ADVOGADO DO
AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Porto Velho - 6ª Vara Cível SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por suposta omissão na sentença (ID 96439958) que julgou improcedente o pleito autoral (ID 96537751). A parte ex adversa apresentou contrarrazões, refutando os embargos declaratórios (ID 97003911). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Os embargos não apontam concretamente nenhumas das hipóteses acima mencionadas, sendo incabível o acolhimento dos declaratórios. A matéria se encontra decidida, constando na sentença as razões que levaram à improcedência do pedido inicial, de modo que os fatos trazidos à baila pelo embargante reportam situações inteiramente analisadas e que se referem ao mérito da ação, que, aliás, não é passível de alteração em sede de embargos de declaração, pois estes não se destinam à “redecisão”, mas ao esclarecimento ou integração da decisão. Dessarte, entendendo que houve erro de julgamento, deverá a parte se valer do recurso adequado na pretensão do direito alegado. A propósito, trago recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça cujas ementas ficaram assim redigidas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 7. À mingua dos pressupostos autorizadores dos Embargos de Declaração, não se admite, nesta seara, rediscutir o entendimento adotado pelo decisum ora atacado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.618.065; Proc. 2019/0337741-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 24/08/2020; DJE 09/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE [...] 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.559.891; Proc. 2019/0232485-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 31/08/2020; DJE 09/09/2020). Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão incólume. Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 Abatimento proporcional do preço Procedimento Comum Cível 7013144-27.2023.8.22.0001 Intime-se. Porto Velho, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 07:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2023, 07:39
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:47
Publicação
27/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7013144-27.2023.8.22.0001.
AUTOR: A. N. V. M. Advogado do(a)
AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:49
Publicação
22/09/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. N. V. M. ADVOGADO DO
AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO A. N. V. M. ingressou com a presente ação indenizatória por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., partes qualificadas no feito. Narra a inicial, em síntese, que o requerente comprou passagens aéreas com a requerida, partindo de Campinas/SP no dia 27/09/2020 às 22h45m e chegando em Porto Velho/RO às 01h15m do dia 28/09/2020. Alega que ao chegar no aeroporto, tomou conhecimento de que o voo tinha sofrido um ajuste na malha aérea, razão pela qual saiu às 08h50m do dia 27/09/2020, ou seja, foi antecipado. Relata que em razão da alteração unilateral de seu voo perdeu um dia de suas férias, o que lhe causou prejuízos extrapatrimoniais, motivo pelo qual requer a procedência da demanda, para que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da requerida (ID 87971256). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 92880439). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Alega que o voo da requerente foi alterado em razão de alteração na malha aérea, que ocorreu 23 dias antes da partida, tendo enviado a comuniação de alteração à requerente via e-mail. Rechaça o pedido de danos morais, ante a inexistência de comprovação do prejuízo alegado. Requer a improcedência da ação (ID 93601384). Houve impugnação à contestação (ID 94306277). Na fase de especificação de provas, as partes informaram não terem outras provas a produzir (IDs 94999412 e 95259243). Parecer do Ministério Público opinando pelo deslinde do feito (ID 96060037). II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes sobre ação de indenização por danos morais que A. N. V. M. move em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Além disso, tem-se que os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, consoante preconiza o art. 4º do CPC. Entre as partes há inquestionável relação de consumo, incidindo, portanto, a Lei n° 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, 3° e 14, CDC). Entretanto, a incidência das normas consumeristas não isenta o consumidor quanto à fidedignidade das suas alegações, devendo demonstrar, ao menos, mínimo respaldo da constituição do direito pretendido. Conforme preconiza o art. 186 “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A lide instaurada cinge-se no direito do requerente ao recebimento de indenização por danos morais sofridos em razão dos fatos narrados da inicial, bem como na comprovação de que a situação se deu por falha na prestação de serviço por parte da requerida. Compulsando os autos, observa-se que a requerida não nega a alteração do voo, justificando que a situação se deu em razão de alteração na malha aérea. Ocorre que tal hipótese não configura excludente de responsabilidade, posto que se trata, em verdade, de fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade exercida. Como sabido, a alteração injustificada e sem aviso prévio de voo, que ocasione atraso na viagem em um tempo considerável, pode gerar ao consumidor o direito ao recebimento de indenização, caso reste comprovada a lesão extrapatrimonial. Compulsando os autos, observa-se que, apesar da requerente narrar os fatos ocorridos, esta não logrou êxito em comprovar sua alegação de que o atraso do voo lhe causou prejuízos de ordem extrapatrimonial, capaz de gerar o direito ao recebimento de indenização por danos morais. A requerente não comprovou a perda de eventual compromisso relevante ou outra situação que ultrapasse o mero dissabor e lhe garanta o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Ademais, em que pese a requerente tenha afirmado que não recebeu o aviso sobre a alteração do voo, tem-se que o horário do embarque foi antecipado, de modo que se a requerente não soubesse de tal fato, não teria conseguido embarcar, o que não é o caso, já que a viagem ocorreu normalmente. Conforme entendimento jurisprudencial mais recente, o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumido, ou seja, cabe à parte que alega o prejuízo comprová-lo, o que não ocorreu no presente feito. Nesse sentido, cito: Apelação cível. Responsabilidade civil. Transporte aéreo de passageiros. Atraso de voo. Intenso tráfego aéreo. Falha na prestação de serviço. Dano moral. Não configurado. Recurso não provido. Conforme a orientação mais recente do STJ, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor, o que não ficou caracterizado nos autos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012015-03.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 19/06/2023 Apelação cível. Ação de indenização. Passagem aérea. Modificação de horário originalmente contratado. Notificação prévia realizada. Dano moral não configurado. A modificação de horários de voo originalmente contratados, por si só, não gera indenização por danos morais, especialmente quando há notificação prévia, oferecimento de realocação em hotel e voucher de alimentação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019548-31.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/01/2023 (TJ-RO - AC: 70195483120228220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 09/01/2023) Apelação cível. Responsabilidade civil. Transporte aéreo de passageiros. Alteração de voo. Motivos técnico-operacionais. Falha na prestação de serviço. Menor de idade. Dano moral. Não configurado. Recurso não provido. O dano moral somente deve ser caracterizado, quando for atingido direito da personalidade, causando, em consequência, tormentos que vão além do mero dissabor, aborrecimento e irritação, o que não ficou comprovado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7058833-31.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 17/07/2023 (TJ-RO - AC: 70588333120228220001, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 17/07/2023) Assim, não vislumbro que a falha na prestação de serviço por parte da requerida tenha atingido a esfera dos direitos da personalidade do requerente, capaz de ensejar o direito ao ressarcimento por danos morais. Conforme preconiza o art. 373, I, do CPC “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Assim, em que pese a relação consumerista existente entre as partes, há de se reconhecer que o requerente deveria provar, minimamente, os fatos narrados na inicial e o nexo causal entre eles e a conduta da requerida, o que não ocorreu. Importa consignar que, na fase de produção de provas, a requerente foi intimada a se manifestar, contudo, dispensou a dilação probatória. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. LINHA PRÉ-PAGA. FALHA DE SINAL. DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE OFENSA à PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002577-86.2015.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 07.08.2020) (TJ-PR - RI: 00025778620158160168 PR 0002577-86.2015.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 07/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2020). Sem grifos no original. Demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional. Por oportuno, eis o trecho retirado de recentíssimo julgado proferido na Corte da Cidadania: … Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação [...]. (STJ, AREsp: 1756811 SP 2020/0233333-2, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: 3/2/2021) Pelas razões acima, conclui-se que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7013144-27.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial proposto por A. N. V. M. em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o requerente a pagar custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Registre-se que todas as teses alegadas pelas partes ficam prequestionadas por este órgão julgador, para fins de possível interposição de recurso especial e/ou extraordinário. Assim, desnecessário indicar na sentença cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7021316- 31.2018.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 9/7/2020). Eventual insurgência deverá ser manejada via recurso adequado. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. N. V. M. ADVOGADO DO
AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO A. N. V. M. ingressou com a presente ação indenizatória por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., partes qualificadas no feito. Narra a inicial, em síntese, que o requerente comprou passagens aéreas com a requerida, partindo de Campinas/SP no dia 27/09/2020 às 22h45m e chegando em Porto Velho/RO às 01h15m do dia 28/09/2020. Alega que ao chegar no aeroporto, tomou conhecimento de que o voo tinha sofrido um ajuste na malha aérea, razão pela qual saiu às 08h50m do dia 27/09/2020, ou seja, foi antecipado. Relata que em razão da alteração unilateral de seu voo perdeu um dia de suas férias, o que lhe causou prejuízos extrapatrimoniais, motivo pelo qual requer a procedência da demanda, para que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da requerida (ID 87971256). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 92880439). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Alega que o voo da requerente foi alterado em razão de alteração na malha aérea, que ocorreu 23 dias antes da partida, tendo enviado a comuniação de alteração à requerente via e-mail. Rechaça o pedido de danos morais, ante a inexistência de comprovação do prejuízo alegado. Requer a improcedência da ação (ID 93601384). Houve impugnação à contestação (ID 94306277). Na fase de especificação de provas, as partes informaram não terem outras provas a produzir (IDs 94999412 e 95259243). Parecer do Ministério Público opinando pelo deslinde do feito (ID 96060037). II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes sobre ação de indenização por danos morais que A. N. V. M. move em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Além disso, tem-se que os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, consoante preconiza o art. 4º do CPC. Entre as partes há inquestionável relação de consumo, incidindo, portanto, a Lei n° 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, 3° e 14, CDC). Entretanto, a incidência das normas consumeristas não isenta o consumidor quanto à fidedignidade das suas alegações, devendo demonstrar, ao menos, mínimo respaldo da constituição do direito pretendido. Conforme preconiza o art. 186 “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A lide instaurada cinge-se no direito do requerente ao recebimento de indenização por danos morais sofridos em razão dos fatos narrados da inicial, bem como na comprovação de que a situação se deu por falha na prestação de serviço por parte da requerida. Compulsando os autos, observa-se que a requerida não nega a alteração do voo, justificando que a situação se deu em razão de alteração na malha aérea. Ocorre que tal hipótese não configura excludente de responsabilidade, posto que se trata, em verdade, de fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade exercida. Como sabido, a alteração injustificada e sem aviso prévio de voo, que ocasione atraso na viagem em um tempo considerável, pode gerar ao consumidor o direito ao recebimento de indenização, caso reste comprovada a lesão extrapatrimonial. Compulsando os autos, observa-se que, apesar da requerente narrar os fatos ocorridos, esta não logrou êxito em comprovar sua alegação de que o atraso do voo lhe causou prejuízos de ordem extrapatrimonial, capaz de gerar o direito ao recebimento de indenização por danos morais. A requerente não comprovou a perda de eventual compromisso relevante ou outra situação que ultrapasse o mero dissabor e lhe garanta o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Ademais, em que pese a requerente tenha afirmado que não recebeu o aviso sobre a alteração do voo, tem-se que o horário do embarque foi antecipado, de modo que se a requerente não soubesse de tal fato, não teria conseguido embarcar, o que não é o caso, já que a viagem ocorreu normalmente. Conforme entendimento jurisprudencial mais recente, o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumido, ou seja, cabe à parte que alega o prejuízo comprová-lo, o que não ocorreu no presente feito. Nesse sentido, cito: Apelação cível. Responsabilidade civil. Transporte aéreo de passageiros. Atraso de voo. Intenso tráfego aéreo. Falha na prestação de serviço. Dano moral. Não configurado. Recurso não provido. Conforme a orientação mais recente do STJ, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor, o que não ficou caracterizado nos autos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012015-03.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 19/06/2023 Apelação cível. Ação de indenização. Passagem aérea. Modificação de horário originalmente contratado. Notificação prévia realizada. Dano moral não configurado. A modificação de horários de voo originalmente contratados, por si só, não gera indenização por danos morais, especialmente quando há notificação prévia, oferecimento de realocação em hotel e voucher de alimentação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019548-31.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/01/2023 (TJ-RO - AC: 70195483120228220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 09/01/2023) Apelação cível. Responsabilidade civil. Transporte aéreo de passageiros. Alteração de voo. Motivos técnico-operacionais. Falha na prestação de serviço. Menor de idade. Dano moral. Não configurado. Recurso não provido. O dano moral somente deve ser caracterizado, quando for atingido direito da personalidade, causando, em consequência, tormentos que vão além do mero dissabor, aborrecimento e irritação, o que não ficou comprovado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7058833-31.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 17/07/2023 (TJ-RO - AC: 70588333120228220001, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 17/07/2023) Assim, não vislumbro que a falha na prestação de serviço por parte da requerida tenha atingido a esfera dos direitos da personalidade do requerente, capaz de ensejar o direito ao ressarcimento por danos morais. Conforme preconiza o art. 373, I, do CPC “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Assim, em que pese a relação consumerista existente entre as partes, há de se reconhecer que o requerente deveria provar, minimamente, os fatos narrados na inicial e o nexo causal entre eles e a conduta da requerida, o que não ocorreu. Importa consignar que, na fase de produção de provas, a requerente foi intimada a se manifestar, contudo, dispensou a dilação probatória. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. LINHA PRÉ-PAGA. FALHA DE SINAL. DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE OFENSA à PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002577-86.2015.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 07.08.2020) (TJ-PR - RI: 00025778620158160168 PR 0002577-86.2015.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 07/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2020). Sem grifos no original. Demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional. Por oportuno, eis o trecho retirado de recentíssimo julgado proferido na Corte da Cidadania: … Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação [...]. (STJ, AREsp: 1756811 SP 2020/0233333-2, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: 3/2/2021) Pelas razões acima, conclui-se que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7013144-27.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial proposto por A. N. V. M. em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o requerente a pagar custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Registre-se que todas as teses alegadas pelas partes ficam prequestionadas por este órgão julgador, para fins de possível interposição de recurso especial e/ou extraordinário. Assim, desnecessário indicar na sentença cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7021316- 31.2018.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 9/7/2020). Eventual insurgência deverá ser manejada via recurso adequado. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:02
Improcedência
21/09/2023, 09:02
Conclusão (para julgamento)
15/09/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 00:49
Publicação
23/08/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7013144-27.2023.8.22.0001.
AUTOR: A. N. V. M. Advogado do(a)
AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:28
Petição (Contra-razões)
07/08/2023, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:47
Publicação
03/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7013144-27.2023.8.22.0001.
AUTOR: A. N. V. M. Advogado do(a)
AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS E RÉPLICA Considerando que não houve a autocomposição entre as partes, nos termos do art. 12, inc.I, da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), fica a parte AUTORA intimada para efetuar o recolhimento de CUSTAS ADIADAS CÓDIGO 1001.2 sob pena de extinção, exceto se beneficiados(s) pela concessão da justiça gratuita, bem como, em igual prazo, intimada para apresentar RÉPLICA. Prazo: 15 (quinze) dias. O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:50
Petição (Contestação)
20/07/2023, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 19:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2023, 11:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2023, 11:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2023, 10:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2023, 14:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2023, 09:56
Decurso de Prazo
13/04/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 08:10
Publicação
10/03/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/03/2023, 09:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação