Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Estadual - Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02
Partes do Processo
FP MODA MASCULINA EIRELI
Autor
SAMARION DE ALMEIDA NEVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAILINE PEREIRA RAMOS
OAB/RO 11924·CPF·Representa: Autor
RAILINE PEREIRA RAMOS
OAB/RO 11924·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:52
Decurso de Prazo
02/05/2025, 23:06
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:56
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:48
Publicação
10/04/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008137-20.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAILINE PEREIRA RAMOS, OAB nº RO11924 Polo Passivo: SAMARION DE ALMEIDA NEVES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
EXEQUENTE: FP MODA MASCULINA EIRELI demanda em face de
EXECUTADO: SAMARION DE ALMEIDA NEVES. As partes firmaram acordo durante audiência de conciliação e requerem sua homologação, para que produza os efeitos jurídicos e legais cabíveis. Verifica-se que o acordo abrange, além dos débitos discutidos nestes autos, aqueles discutidos nos autos de n. 7008192-68.2024.8.22.0001, conforme consignado na ata de audiência (ID 118810489). Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FP MODA MASCULINA EIRELI ADVOGADO DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGA-SE O ACORDO celebrado pelas partes no ID 117589925, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGA-SE EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, o acordo homologado constitui título executivo judicial, razão pela qual eventual descumprimento deverá ser objeto de cumprimento de sentença nestes autos (7008137-20.2024.8.22.0001), na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei nº 9.099/95. Considerando o acordo celebrado entre as partes, nesta data, realiza-se o desbloqueio dos valores na conta da parte executada (espelho anexo). Não há comprovação de inclusão de outras restrições, por este Juízo. No entanto, caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJe. À CPE: 1. Translade-se cópia desta sentença para os autos de n. 7008192-68.2024.8.22.0001, para ciência e providências cabíveis. 2. Após, arquivem-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
10/04/2025, 00:00
Definitivo
09/04/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença