Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005270-28.2023.8.22.0021.
AUTOR: CLEUSA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: Banco Bradesco, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADOS DOS
REU: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA
AUTOR: CLEUSA DE SOUZAem desfavor de
REU: Banco Bradesco, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito ID. 88922193. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
AUTOR: CLEUSA DE SOUZA, CPF nº 52702561268, RUA FLORIANO PEIXOTO 1778 SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: Banco Bradesco, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, CNPJ nº 88747928000185,, INEXISTENTE - 76871-468 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Práticas Abusivas Vistos, Versam os autos sobre ação proposta por
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida nos autos para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. Noutro giro, nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Intimem-se. Sem custas finais e sem honorários. Não havendo pendências, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 17 de setembro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito