Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS ADVOGADO DOS
REQUERENTES: RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844
REQUERIDO: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7080431-41.2022.8.22.0001 Valor da causa: R$ 11.778,00(onze mil, setecentos e setenta e oito reais)
Trata-se de Cumprimento de sentença em que TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS demanda em face de GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS. Intimada a se manifestar, para requerer o que de direito, a parte exequente se manteve inerte (Id. 124741330). Os autos não serão extintos, somente arquivados. Neste sentido: Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. Recurso improvido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7033170-80.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 30/06/2024.(TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70331708020228220001, Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 30/06/2024) Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 11 de setembro de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7080431-41.2022.8.22.0001.
REQUERENTES: RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844 Polo Passivo: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 11.778,00 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais). Polo Ativo: TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS ADVOGADO DOS Vistos,
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS demanda em face de GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS. Os exequentes postulam por penhora de percentual do benefício previdenciário do executado, para satisfação do crédito de R$ 4.084,00 (quatro mil e oitenta e quatro reais). Sabe-se que jurisprudência admite penhora de verba alimentar, desde que não comprometa o mínimo existencial, bem como sejam esgotadas as demais tentativas de satisfação do crédito exequendo. No caso em exame, nota-se que houve uma tentativa de penhora online, bem como a constatação de que o veículo indicado pelos credores pertence a terceiro, de modo que há outras diligências a serem realizadas. Ademais, percebe-se que o devedor aufere renda líquida no valor de apenas R$ 1.094,40 (mil e noventa e quatro reais e quarenta centavos), oriundo de Benefício de prestação continuada, de modo que eventual penhora sob o dito benefício certamente ocasionará sérios riscos à manutenção do mínimo existencial, de modo que o direito de crédito dos exequentes não deverá se sobrepor à dignidade do executado. Por fim, quanto a alegação de dilapidação de patrimônio, não há nos autos provas de que isso vem acontecendo, sendo tal constatação apenas mera conjectura dos credores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário do devedor. Ainda, com relação ao pedido de novação de penhora online, este já foi realizado, findando em bloqueio de verba alimentar e consequente impugnação, findando em pouca efetividade para a presente execução. Portanto, não há motivos para repetição da diligência, cujo resultado já se sabe, razão pela qual INDEFIRO o pedido de novo protocolo de penhora via SISBAJUD. Posto isso, ficam os credores intimados para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de agosto de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95).
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7080431-41.2022.8.22.0001.
REQUERENTES: RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844 Polo Passivo: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 11.778,00 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais). Polo Ativo: TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS ADVOGADO DOS Vistos,
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS demanda em face de GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS. A parte exequente postula pelo levantamento dos valores depositados em juízo, bem como penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário do devedor e, subsidiariamente, penhora de veículo. Primeiramente, DEFIRO o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculado a estes autos em favor do patrono da parte credora (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimos legais, restando zerada a conta judicial. Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos. No mais, informo, desde já, que o veículo indicado pertence a terceiro, de modo que não é passível de constrição (anexo). Por fim, INTIMEM-SE as exequentes para apresentarem planilha de cálculo atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de percentual de rendimento (pasta "Decisão - Juds"). Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de julho de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.455,86 RICHARD MARTINS SILVA 02503939210 01906882 - 0 Sim (001) Ag.: 3181 C.: 33186-4 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS ADVOGADO DOS
REQUERENTES: RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844
REQUERIDO: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7080431-41.2022.8.22.0001 Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 11.778,00(onze mil, setecentos e setenta e oito reais)
Trata-se de impugnação à penhora oposta pelo executado GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS para desbloqueio dos valores retidos em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que os montantes correspondem a benefício de prestação continuada (Id. 121261979). Admito a impugnação, pois tempestiva e fundamentada no art. 525, IV e VII, do CPC/2015. Ao analisar os extratos dos bloqueios, verifica-se que foram penhorados valores na seguinte conta de pagamento: 22/04/2025, 22/04 09:35 1.454,02; 29/04/2025 852,44, ambos na Caixa Econômica Federal (Id.123337194). O impugnante sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, provenientes de benefício previdenciário. Contudo, em análise aos autos, percebe-se que o bloqueio no valor de R$ 1.454,02 foi realizado em 22/04/2025, não havendo informações sobre recebimento de benefício anterior a data do bloqueio. Quanto bloqueio no montante R$ 852,44, realizado em 29/04/2025, nota-se o recebimento de PIX, no mesmo valor, proveniente da conta Agibank do autor, transação realizada após o recebimento comprovado do benefício NB 5176206290, no valor de R$ 1.094,40, creditado na mesma data. Nestes termos, restou comprovado que apenas um dos bloqueios incidiu sobre o benefício continuado do autor. Comprovada a natureza impenhorável dos valores, por força de ordem judicial, e em observância ao disposto no art. 833, IV, a penhora do valor R$ 852,44, efetivada em 29/04/2025, deve ser desconstituída.
Ante o exposto, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (art. 1º, III e 6º da CF/88), ACOLHO a impugnação, para desconstituir a penhora realizadas junto à Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 852,44. Os demais valores devem ser transferidos à exequente. Na oportunidade, procedeu-se o desbloqueio dos valores referidos, conforme espelho SISBAJUD em anexo. No mais, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95), impulsionar o feito, indicar bens penhoráveis (Enunciado 14, Fonaje) e atualizar o valor do débito ou requerer o que entender de direito, posto que já foram empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar eternamente. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte executada, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS ADVOGADO DOS
REQUERENTES: RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844
REQUERIDO: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7080431-41.2022.8.22.0001 Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 11.778,00(onze mil, setecentos e setenta e oito reais) DEFIRO o pedido apresentado pela Defensoria Pública (Id. 122204638). Concedo o prazo de 10 dias, para diligências necessárias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento-embargos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 18 de junho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
19/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS DESPACHO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7080431-41.2022.8.22.0001 Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 11.778,00(onze mil, setecentos e setenta e oito reais) Intime-se o impugnante para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os extratos de suas contas bancárias junto à Caixa Econômica Federal, Banco Agibank S.A e Banco Sicoob, referentes ao mês de abril/2025, sob pena de não acolhimento da impugnação apresentada. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento - embargos. Porto Velho, 02 de junho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7080431-41.2022.8.22.0001.
REQUERENTES: RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844 Polo Passivo: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 11.778,00 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais). Polo Ativo: TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS ADVOGADO DOS Vistos,
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS demanda em face de GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS. Dou a parte executada intimada acerca do início da presente fase processual, com fundamento no §2º do art. 19 da Lei 9.099/95. A parte exequente requereu penhora online na modalidade reiterada (Teimosinha) em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. Sendo assim, DEFIRO o pedido de penhora online, pelo período 30 (trinta) dias, procedendo com o protocolo nesta data, cuja minuta poderá ser localizada pelo número do processo. À CPE aguarde o decurso do prazo indicado acima, referente ao retorno da resposta no sistema SISBAJUD. Após, retornem os autos conclusos para juntada do relatório e espelhos de resposta da ordem de bloqueio, o processo deverá ser enviado para a pasta: “(JEC) Decisão - Juds”. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de abril de 2025. Muriel Clève Nicolodi Juíza Substituta
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: RICHARD MARTINS SILVA - RO9844
REQUERIDO: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo e considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) atualizar o crédito exequendo para incluir a multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil; 2) requerer o que entender de direito, indicando o meio de execução pretendido, caso ainda não o tenha feito. Porto Velho (RO), 26 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7080431-41.2022.8.22.0001
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RICHARD MARTINS SILVA - RO9844
REQUERIDO: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 17 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7080431-41.2022.8.22.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7080431-41.2022.8.22.0001.
REQUERENTES: RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844 Polo Passivo: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 11.778,00 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais). Polo Ativo: TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS ADVOGADO DOS Vistos,
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS demanda em face de GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS. Os exequentes postulam por penhora de percentual do benefício previdenciário do executado, para satisfação do crédito de R$ 4.084,00 (quatro mil e oitenta e quatro reais). Sabe-se que jurisprudência admite penhora de verba alimentar, desde que não comprometa o mínimo existencial, bem como sejam esgotadas as demais tentativas de satisfação do crédito exequendo. No caso em exame, nota-se que houve uma tentativa de penhora online, bem como a constatação de que o veículo indicado pelos credores pertence a terceiro, de modo que há outras diligências a serem realizadas. Ademais, percebe-se que o devedor aufere renda líquida no valor de apenas R$ 1.094,40 (mil e noventa e quatro reais e quarenta centavos), oriundo de Benefício de prestação continuada, de modo que eventual penhora sob o dito benefício certamente ocasionará sérios riscos à manutenção do mínimo existencial, de modo que o direito de crédito dos exequentes não deverá se sobrepor à dignidade do executado. Por fim, quanto a alegação de dilapidação de patrimônio, não há nos autos provas de que isso vem acontecendo, sendo tal constatação apenas mera conjectura dos credores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário do devedor. Ainda, com relação ao pedido de novação de penhora online, este já foi realizado, findando em bloqueio de verba alimentar e consequente impugnação, findando em pouca efetividade para a presente execução. Portanto, não há motivos para repetição da diligência, cujo resultado já se sabe, razão pela qual INDEFIRO o pedido de novo protocolo de penhora via SISBAJUD. Posto isso, ficam os credores intimados para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de agosto de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7080431-41.2022.8.22.0001.
REQUERENTES: RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844 Polo Passivo: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 11.778,00 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais). Polo Ativo: TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS ADVOGADO DOS Vistos,
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS demanda em face de GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS. A parte exequente postula pelo levantamento dos valores depositados em juízo, bem como penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário do devedor e, subsidiariamente, penhora de veículo. Primeiramente, DEFIRO o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculado a estes autos em favor do patrono da parte credora (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimos legais, restando zerada a conta judicial. Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos. No mais, informo, desde já, que o veículo indicado pertence a terceiro, de modo que não é passível de constrição (anexo). Por fim, INTIMEM-SE as exequentes para apresentarem planilha de cálculo atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de percentual de rendimento (pasta "Decisão - Juds"). Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de julho de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.455,86 RICHARD MARTINS SILVA 02503939210 01906882 - 0 Sim (001) Ag.: 3181 C.: 33186-4 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado. O sistema não permite a utilização de Pix para transferência. Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico. Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores. Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo.
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS ADVOGADO DOS
REQUERENTES: RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844
REQUERIDO: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7080431-41.2022.8.22.0001 Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 11.778,00(onze mil, setecentos e setenta e oito reais)
Trata-se de impugnação à penhora oposta pelo executado GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS para desbloqueio dos valores retidos em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que os montantes correspondem a benefício de prestação continuada (Id. 121261979). Admito a impugnação, pois tempestiva e fundamentada no art. 525, IV e VII, do CPC/2015. Ao analisar os extratos dos bloqueios, verifica-se que foram penhorados valores na seguinte conta de pagamento: 22/04/2025, 22/04 09:35 1.454,02; 29/04/2025 852,44, ambos na Caixa Econômica Federal (Id.123337194). O impugnante sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, provenientes de benefício previdenciário. Contudo, em análise aos autos, percebe-se que o bloqueio no valor de R$ 1.454,02 foi realizado em 22/04/2025, não havendo informações sobre recebimento de benefício anterior a data do bloqueio. Quanto bloqueio no montante R$ 852,44, realizado em 29/04/2025, nota-se o recebimento de PIX, no mesmo valor, proveniente da conta Agibank do autor, transação realizada após o recebimento comprovado do benefício NB 5176206290, no valor de R$ 1.094,40, creditado na mesma data. Nestes termos, restou comprovado que apenas um dos bloqueios incidiu sobre o benefício continuado do autor. Comprovada a natureza impenhorável dos valores, por força de ordem judicial, e em observância ao disposto no art. 833, IV, a penhora do valor R$ 852,44, efetivada em 29/04/2025, deve ser desconstituída.
Ante o exposto, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (art. 1º, III e 6º da CF/88), ACOLHO a impugnação, para desconstituir a penhora realizadas junto à Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 852,44. Os demais valores devem ser transferidos à exequente. Na oportunidade, procedeu-se o desbloqueio dos valores referidos, conforme espelho SISBAJUD em anexo. No mais, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95), impulsionar o feito, indicar bens penhoráveis (Enunciado 14, Fonaje) e atualizar o valor do débito ou requerer o que entender de direito, posto que já foram empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar eternamente. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte executada, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 21 de julho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS ADVOGADO DOS
REQUERENTES: RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844
REQUERIDO: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7080431-41.2022.8.22.0001 Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 11.778,00(onze mil, setecentos e setenta e oito reais) DEFIRO o pedido apresentado pela Defensoria Pública (Id. 122204638). Concedo o prazo de 10 dias, para diligências necessárias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento-embargos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 18 de junho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS DESPACHO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7080431-41.2022.8.22.0001 Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 11.778,00(onze mil, setecentos e setenta e oito reais) Intime-se o impugnante para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os extratos de suas contas bancárias junto à Caixa Econômica Federal, Banco Agibank S.A e Banco Sicoob, referentes ao mês de abril/2025, sob pena de não acolhimento da impugnação apresentada. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento - embargos. Porto Velho, 02 de junho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7080431-41.2022.8.22.0001.
REQUERENTES: RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844 Polo Passivo: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 11.778,00 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais). Polo Ativo: TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS ADVOGADO DOS Vistos,
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS demanda em face de GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS. Dou a parte executada intimada acerca do início da presente fase processual, com fundamento no §2º do art. 19 da Lei 9.099/95. A parte exequente requereu penhora online na modalidade reiterada (Teimosinha) em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. Sendo assim, DEFIRO o pedido de penhora online, pelo período 30 (trinta) dias, procedendo com o protocolo nesta data, cuja minuta poderá ser localizada pelo número do processo. À CPE aguarde o decurso do prazo indicado acima, referente ao retorno da resposta no sistema SISBAJUD. Após, retornem os autos conclusos para juntada do relatório e espelhos de resposta da ordem de bloqueio, o processo deverá ser enviado para a pasta: “(JEC) Decisão - Juds”. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de abril de 2025. Muriel Clève Nicolodi Juíza Substituta
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: RICHARD MARTINS SILVA - RO9844
REQUERIDO: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo e considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) atualizar o crédito exequendo para incluir a multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil; 2) requerer o que entender de direito, indicando o meio de execução pretendido, caso ainda não o tenha feito. Porto Velho (RO), 26 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7080431-41.2022.8.22.0001
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RICHARD MARTINS SILVA - RO9844
REQUERIDO: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 17 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7080431-41.2022.8.22.0001
18/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/02/2025, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 12:28
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:05
Publicação
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7080431-41.2022.8.22.0001.
Embargante: TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS Advogado(a): RICHARD MARTINS SILVA, OABRO nº 9844-A Embargado(a): DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS Advogado(a): RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 09/04/2024 RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifica-se a existência de erro material, decorrente de premissa fática equivocada. Ao analisar o dano moral reconhecido na sentença, o acórdão afirmou que não se pode acolher na modalidade presumida e que, em regra, é impossível sua caracterização em havendo lesão corporal leve. Ocorre que os autos retratam que resultou internação da parte autora por conta das lesões sofridas pelo acidente provocado pelo requerido. E isso ficou assentado na sentença: “No tocante ao dano moral, constata-se que restou demonstrada a violação da integridade física da requerente TELMA DOS SANTOS SILVA, em razão da qual sofreu internação hospitalar, com realização de exames médicos, tratamento medicamental e afastamento das atividades habituais (Id. 83964654 e anexos). Diante dessas circunstâncias, é de se concluir que houve ofensa a direitos da personalidade, o que enseja a reparação por danos morais. Ademais, não houve comprovação, por parte do demandado, de mitigação dos prejuízos extrapatrimoniais e materiais sofridos pela demandante, não havendo prova de qualquer assistência prestada.” - ID 23532840. Portanto, há que se considerar o dano moral por conta da extensão das lesões, de que resultou internação hospitalar à autora. E o valor fixado na sentença é adequado ao caso concreto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração
Ante o exposto, VOTO para ACOLHER os embargos de declaração e, em consequência, reconhecer o dano moral, ajustando o acórdão para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado e confirmar a sentença em todos os seus termos. Por força do não provimento do recurso inominado, CONDENO o requerido/recorrente a pagar as custas do processo e a verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de dezembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2024, 12:16
Documento (Certidão)
08/12/2024, 12:09
Mérito
08/12/2024, 12:09
Pedido de inclusão
27/11/2024, 08:43
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 08:21
Publicação
21/11/2024, 08:37
Pedido de inclusão
14/11/2024, 11:41
Pedido de inclusão
08/11/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 11:57
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:52
Retificação de Classe Processual
24/10/2024, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7080431-41.2022.8.22.0001.
Recorrente: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Recorrido(a): TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS Advogado(a): RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844A Relator: Juiz de Direito ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data da distribuição: 09/04/2024 RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pela Recorrida, visto que o Recorrente comprovou seu rendimento mensal através da documentação vinda com o recurso, de modo que se encaixa na acepção legal de hipossuficiência financeira. Consequentemente, confirmo o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor pelo juízo de origem e submeto a preliminar ao colegiado. VOTO Juiz de Direito ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Do mérito Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Restou incontroverso nos autos que o Recorrente deu causa ao acidente de trânsito que causou prejuízos materiais na motocicleta da Autora, inclusive, sendo tal fato admitido por ele. Porém, quanto ao dano moral, alega que sequer houve dano físico permanente a parte recorrida, razão pela qual requer o provimento do recurso para que seja afastada a condenação por danos morais. Como regra, não é possível a caracterização dos danos morais in re ipsa (presumido) nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas que culmina com lesão leve, e sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não ensejando indenização por danos morais. Nessas hipóteses de acidente, para haver indenização de dano moral, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial. O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que concluiu pelo cabimento de indenização por danos morais in re ipsa decorrentes de acidente sem vítimas: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (REsp 1653413/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). – destaquei. Dessa forma, não havendo nos autos comprovação específica de que a Autora sofreu danos que extrapolaram a esfera exclusivamente patrimonial, não há que se falar na obrigação do Requerido em indenizá-la neste sentido. Por tais considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para afastar a condenação do Recorrente em indenização por danos morais, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. AVANÇO EM VIA PREFERENCIAL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O presente recurso inominado visa à reforma da sentença que condenou o Recorrente ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Alega ausência de comprovação de danos morais que justifiquem a indenização. 2. As consequências do abalroamento na motocicleta da Autora, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar abalo psíquico que configure dano moral indenizável. 3. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 17 de outubro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 00:32
Provimento
23/10/2024, 00:32
Documento (Certidão)
18/10/2024, 08:39
Documento (Certidão)
18/10/2024, 08:38
Mérito
18/10/2024, 08:38
Mérito
18/10/2024, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 08:28
Pedido de inclusão
30/09/2024, 07:10
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 10:45
Recebimento
09/04/2024, 17:42
Distribuição (sorteio)
09/04/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: TELMA DOS SANTOS SILVA e outros Advogado do(a)
AUTOR: RICHARD MARTINS SILVA - RO9844 Requerido(a): GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 22 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7080431-41.2022.8.22.0001
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7080431-41.2022.8.22.0001.
AUTORES: RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844 Polo Passivo: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 11.778,00 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais). Polo Ativo: TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS ADVOGADO DOS Vistos, Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada por TELMA DOS SANTOS SILVA e NISCIONE DOS SANTOS em face de GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS. Alega a autora Telma dos Santos que, no dia 04 de julho de 2022, conduzia a motocicleta, Honda Biz 125 ES, Placa NEE-4683a motocicleta, Honda Biz 125 ES, Placa NEE-4683 quando o requerido avançou a preferencial causando a colisão e consequente danos. Esclarece que referida motocicleta é de sua propriedade, porém está registrada em nome de sua irmã Niscione dos Santos. Face ao exposto, pretende o pagamento de reparação por danos materiais (R$ 1.778,00) e compensação por danos morais(R$ 10.000,00). Em contestação, o requerido confessa ter dado causa ao acidente. Informa, no entanto, que não possui condições financeiras de arcar com os pedidos de danos materiais formulados pela demandante. Ainda, alega que apresentou uma proposta de acordo onde conseguiria realizar o pagamento da quitação do débito, entretanto a proposta não satisfez a vontade da parte requerente. Por fim, requer o julgamento improcedente os pedidos formulados pela demandante. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dada a ausência de provas a serem produzidas e, porque não reclamadas outras específicas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória. Não há arguição de preliminares, de modo que passo a efetiva análise do mérito. A questão deve ser analisada à luz da responsabilidade civil subjetiva regulada pelo Código Civil e pelo Código Nacional de Trânsito, mais especificamente no que tange às regras de circulação. Como dito acima, o requerido reconhece sua responsabilidade pelo acidente, porém alega não possuir condições financeiras de arcar com os danos causados sem prejudicar sua subsistência e de sua família. Neste ponto, analisando todo o contexto fático e jurídico apresentado pelos autos, constato que a razão está com a requerente. Embora não tenha havido perícia no local dos fatos, o histórico e dinâmica do acidente automobilístico estão bem relatados na Ocorrência Policial sob n.º P10938/2022 e nas fotografias juntadas, onde se constata que o veículo do requerido atingiu toda a lateral da motocicleta da requerente, ocasionando os danos materiais constatados pelo orçamento apresentado (Id. 83964660). Restou incontroverso que o demandado deu causa ao acidente ao atravessar rua preferencial, e faltando com o dever de cuidado necessário e de melhor observação das condições de trafegabilidade. O dano material busca recompor o patrimônio lesado, sendo o critério para a sua indenização previsto no art. 402 do Código Civil, que dispõe que se incluem nas perdas e danos o que o credor efetivamente perdeu e o que ele deixou razoavelmente de lucrar. A autora demonstra gastos com a compra das peças danificadas e com a mão de obra do reparo da moto Honda Biz 125 ES, Placa NEE-4683. Referidos documentos não foram impugnados pelo requerido, por isso devem ser admitidos como parâmetro de fixação dos danos materiais suportados pela requerente. Assim, pelas razões expostas, as quais não foram impugnadas, o veículo da requerente foi danificado e os gastos para conserto somam o valor total de R$ 1.778,00 (mil, setecentos e setenta e oito reais), conforme orçamento juntado no processo (Id. 83964660). No tocante ao dano moral, constata-se que restou demonstrada a violação da integridade física da requerente TELMA DOS SANTOS SILVA, em razão da qual sofreu internação hospitalar, com realização de exames médicos, tratamento medicamental e afastamento das atividades habituais (Id. 83964654 e anexos). Diante dessas circunstâncias, é de se concluir que houve ofensa a direitos da personalidade, o que enseja a reparação por danos morais. Ademais, não houve comprovação, por parte do demandado, de mitigação dos prejuízos extrapatrimoniais e materiais sofridos pela demandante, não havendo prova de qualquer assistência prestada. Sobre o dever de indenizar dano moral em acidente de trânsito dessa ordem, assim orienta a e. Turma Recursal de Rondônia: Recurso inominado. Juizado Especial. Acidente de trânsito. Preferencial não respeitada. Danos materiais e morais. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1. O responsável pela colisão de trânsito deve arcar com os prejuízos materiais suportados pela vítima proprietária do veículo envolvido no acidente. 2. Comprovado que a demora no pagamento dos prejuízos materiais suportados pela vítima de acidente de trânsito resultou em prejuízos extrapatrimoniais, com situações que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, é devida a restituição pelo danos morais suportados. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. (TJ-RO - RI: 70322098120188220001 RO 7032209-81.2018.822.0001, Data de Julgamento: 09/07/2020) (grifei). Logo, tem procedência o pedido de ressarcimento de danos extrapatrimoniais. A fixação da indenização se faz livremente, por arbitramento judicial, em valor que, ao mesmo tempo, sirva de punição ao infrator e seja hábil a outorgar à vítima uma satisfação, ainda que de cunho material, em valor que não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o condenado e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário. Assim, configurado o dano, resta fixar o quantum indenizatório, qual será feito no dispositivo. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.778,00 (mil, setecentos e setenta e oito reais) em favor da parte autora TELMA DOS SANTOS SILVA, a título de danos materiais, com correção monetária pela tabela do TJRO (INPC) a partir da data dos respectivos orçamentos (05/07/2022) e juros simples de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (súmulas do STJ n. 43 e 54). b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor, a título de danos morais, com correção monetária pela tabela do TJRO (INPC) e juros simples de 1% ao mês, ambos a partir do seu arbitramento. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se o requerido acerca da presente sentença, bem como para o integral cumprimento da decisão no prazo acima mencionado, sob pena de prosseguimento do feito, nos termos do art. 497 e seguintes do CPC. Certificado o trânsito em julgado da sentença, a fase de cumprimento se inicia na forma do art. 513 e seguintes do CPC. Seguindo o Enunciado 5º do 1º FOJUR, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1 º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a). Apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para Juds se apresentada planilha de débito. Nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se. Sentença registrada e publicada automaticamente via PJE. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RICHARD MARTINS SILVA - RO9844
REQUERIDO: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 08/11/2023 09:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 22 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7080431-41.2022.8.22.0001
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7080431-41.2022.8.22.0001.
AUTORES: RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844 Polo Passivo: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 11.778,00 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais). Polo Ativo: NISCIONE DOS SANTOS, TELMA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DOS Vistos, Compulsando os autos, verifica-se o pedido da parte requerida para designação de nova data de audiência justificando seu estado de saúde, momento em que a parte autora anuiu com o pleito da requerida (ID 93088280).
Ante o exposto, cite-se/intime-se a parte requerida GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS, expedindo a citação pelos meios convencionais, com as cautelas de praxe. Encaminhe-se ao CEJUSC para agendamento de nova audiência de conciliação, em prazo razoável, para que haja tempo de cumprimento da intimação/citação prévia do requerido. Intime-se a parte autora para conhecimento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cumpra-se. Porto Velho, 6 de setembro de 2023 PAULA CARINE MATOS DE SOUZA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95).
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: TELMA DOS SANTOS SILVA, NISCIONE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RICHARD MARTINS SILVA - RO9844
REQUERIDO: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 10/07/2023 11:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 29 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7080431-41.2022.8.22.0001
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7080431-41.2022.8.22.0001.
AUTORES: RICHARD MARTINS SILVA, OAB nº RO9844 Polo Passivo: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 11.778,00 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais). Polo Ativo: NISCIONE DOS SANTOS, TELMA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DOS
Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que NISCIONE DOS SANTOS, TELMA DOS SANTOS SILVA demanda em face de GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS. DEFIRO o pleito de nova citação da parte requerida no endereço indicado no ID 89112546, devendo a CPE expedir mandado de citação. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de maio de 2023 Kalleb Grossklauss Babato Juiz de Direito