Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001889-28.2017.8.22.0019.
APELANTES: GUNTER FERNANDO KUSSLER, OAB nº RO6534A, WILLER TOMAZ DE SOUZA, OAB nº BA69226, ADEMAR SELVINO KUSSLER, OAB nº RO1324A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN, OAB nº MS5526S, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: GENIVAL EUCLIDES DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: MARCELO ZOLA PERES, OAB nº SP175388A, JOSUE LEITE, OAB nº RO625A, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235A DECISÃO No processo n. 7001889-28.2017.8.22.0019, o recorrente Tiago Lopes de Moura interpôs recurso especial em face do acórdão de ID 29765209, tendo sido apresentadas contrarrazões no ID 30052528. Posteriormente, no processo n. 0814186-35.2025.8.22.0000, o mesmo recorrente formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. O pedido de atribuição de efeito suspensivo possui natureza acessória e instrumental em relação ao recurso especial, pois busca suspender a eficácia do acórdão recorrido com fundamento na plausibilidade de provimento do próprio recurso e no risco de dano decorrente da sua imediata execução. Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, é cabível a formulação de requerimento autônomo de efeito suspensivo ao recurso especial, observada a competência conforme o estágio processual. Assim, a apreciação do pedido pressupõe exame da admissibilidade e da probabilidade de êxito do recurso especial, porque a tutela provisória somente se legitima mediante demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Há, portanto, conexão lógica e dependência direta entre os incidentes, de modo que a análise separada poderia gerar decisões incongruentes. Dessa forma, por razões de coerência decisória, economia processual e segurança jurídica, impõe-se a análise conjunta dos processos n. 7001889-28.2017.8.22.0019 (REsp) e n. 0814186-35.2025.8.22.0000 (Pedido de efeito suspensivo) em um único ato decisório. Passo à análise da admissibilidade do recurso especial e do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANDRE LOPES MOURA, TIAGO LOPES MOURA, O. V. M. ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tiago Lopes Moura, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 370, 371, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 561, I ao IV, 926, 927, 938, § 3º, e 1.022 do Código de Processo Civil; e os arts. 1.206, 1.210 e 1.784 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo Interno. Não conhecimento. Ação possessória. Interdito proibitório. Reintegração de posse. Fungibilidade. Requisitos legais. Exercício da posse anterior. Esbulho. Perda da posse. Comprovados. Inexistindo pronunciamento judicial desfavorável ao apelado/agravante, passível de impugnação por meio do agravo interno, o caso é de não conhecimento do recurso. Demonstrados pelo autor os requisitos previstos no art. 561 do CPC, e, não havendo no recurso elementos capazes de modificar a conclusão obtida pelo julgador de origem, cabível a ordem de reintegração na posse. E a seguinte ementa do julgamento dos embargos de declaração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSE DOS GENITORES DO EMBARGANTE. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de interdito proibitório ajuizada visando proibir o embargante de permanecer na posse do imóvel rural denominado Fazenda 2 Rios, localizado em Machadinho do Oeste/RO. O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 2751000/RO, reconheceu a ofensa ao art. 1.022 do CPC por ausência de manifestação expressa sobre (i) alegação de posse exercida pelos genitores do embargante, e (ii) possível identificação do imóvel por meio de georreferenciamento, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se houve análise adequada sobre a alegada posse dos genitores do embargante, reconhecida em ações judiciais anteriores; e (ii) esclarecer se a dúvida quanto à identidade do imóvel poderia ser sanada por georreferenciamento ou outro meio técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo meio para rediscussão de matéria já decidida. O voto condutor do acórdão embargado fundamentou-se na ausência de prova do exercício de posse direta pelo embargante, distinguindo a posse pessoal da posse eventualmente exercida por seus genitores. Embora não tenha mencionado expressamente o número das ações judiciais apontadas pelo embargante, o colegiado considerou seus elementos probatórios insuficientes para demonstrar posse direta do embargante sobre o imóvel. As ações de interdito proibitório, embargos de terceiro e despejo mencionadas pelo embargante foram analisadas na formação do juízo colegiado, sendo concluído que tais processos demonstram litígios possessórios dos genitores, mas não posse atual ou pessoal do embargante. A dúvida quanto à identidade do imóvel, e a possível necessidade de georreferenciamento, foi considerada apenas como argumento subsidiário e não determinante, prevalecendo a ausência de prova da posse direta como fundamento decisivo. A omissão apontada pelo STJ foi sanada com os esclarecimentos ora prestados, sem que isso implique modificação no resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: O reconhecimento de posse exercida por terceiros, ainda que genitores do embargante, não é suficiente para comprovar a posse direta do próprio embargante sobre o imóvel objeto da ação possessória. A ausência de manifestação expressa sobre elementos fáticos relevantes, quando indicados pelas partes e potencialmente aptos a influenciar o desfecho da causa, configura omissão sanável por embargos de declaração. A suposta dúvida sobre a identidade do imóvel, quando não decisiva para o desfecho da controvérsia, pode ser analisada como argumento subsidiário, sem ensejar modificação do julgamento principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 561; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2751000/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01.08.2024. Em suas razões recursais, o recorrente alega posse legítima por sucessão hereditária e ausência de prova da anterioridade possessória do recorrido, pedindo a improcedência da reintegração de posse, sua imediata reintegração no imóvel e inversão da sucumbência. Subsidiariamente, requer a cassação das decisões por falta de fundamentação e a reabertura da instrução para produção de prova técnica de georreferenciamento. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com a condenação em honorários advocatícios. Examinados, decido. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No que diz respeito aos arts. 926 e 927 do CPC, o recorrente apenas os menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão os teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). No tocante à alegada ofensa aos arts. 1.206, 1.210 e 1.784 do CC; e aos arts. 373, I, e 561, I ao IV, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a ocorrência de esbulho perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. A ação possessória tem por objeto comprovar quem possui a melhor posse, o que implicaria em reanalisar as provas, encontrando óbice na Súmula 7 STJ. 2. Nos termos do art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, compete ao relator não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Logo, não há necessidade de intimação prévia para a prolação da decisão monocrática.Inexistência de cerceamento de defesa. 3. Revisar o entendimento do Tribunal de origem levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 1819816 SP 2018/0123330-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024 - Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. 3. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula 211/STJ.2.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no caso em apreço.3. Na hipótese dos autos, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da presença dos requisitos autorizadores da reintegração de posse) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de termos contratuais, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2022077 DF 2021/0355439-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022 - Destacou-se). No tocante à suposta violação aos arts. 370, 371 e 938, § 3º, do CPC, verifica-se que a questão não foi objeto de impugnação específica pelas partes em sede de contestação, réplica, apelação ou mesmo nos embargos de declaração, razão pela qual não houve apreciação da Corte, tratando-se de matéria não suscitada oportunamente no curso do feito, conforme exposto no acórdão de ID 28961250, além de carecer do indispensável requisito do prequestionamento, o que, por si, já obstaria o processamento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Concernente ao pedido de honorários advocatícios formulado em contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - Destacou-se). Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Com efeito, as alegações a título de fumus boni iuris estão limitadas no inconformismo com a valoração da prova e com as conclusões do acórdão recorrido, sem demonstrar, de plano, violação direta e evidente à norma federal apta a autorizar a medida excepcional. Do mesmo modo, o periculum in mora é afirmado em termos genéricos, sem indicação concreta de risco atual que ultrapasse os efeitos ordinários do cumprimento provisório, nem comprovação de irreversibilidade específica. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia