Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001487-46.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ - RO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS - RO846, POLIANA NUNES DE LIMA - RO7085
EXECUTADO: MARLENE SALES VIANA Advogado do(a)
EXECUTADO: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES - RO4952 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:02
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 02:02
Publicação
01/05/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001487-46.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ - RO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS - RO846, POLIANA NUNES DE LIMA - RO7085
EXECUTADO: MARLENE SALES VIANA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:01
Recebimento
30/04/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Marlene Sales Viana Advogado: Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB/RO 4952)
Embargado: Município de Nova Mamoré Procurador: Procurador-Geral do Município de Nova Mamoré Relatora: JUÍZA FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO Opostos em 19/10/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” EMENTA Embargos de declaração em Apelação Cível. Honorários recursais. Contradição. Inexistência. Ausência de fixação da origem. Impossibilidade em sede recursal. Recurso não provido. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de ausência de fixação anterior, não pode haver fixação de honorários recursais. 3. Recurso não provido.
Intimação - ACÓRDÃO Embargos de Declaração em Apelação: 7001487-46.2023.8.22.0015 Origem: 7001487-46.2023.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001487-46.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ - RO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS - RO846, POLIANA NUNES DE LIMA - RO7085
EXECUTADO: MARLENE SALES VIANA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:01
Recebimento
30/04/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Marlene Sales Viana Advogado: Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB/RO 4952)
Embargado: Município de Nova Mamoré Procurador: Procurador-Geral do Município de Nova Mamoré Relatora: JUÍZA FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO Opostos em 19/10/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” EMENTA Embargos de declaração em Apelação Cível. Honorários recursais. Contradição. Inexistência. Ausência de fixação da origem. Impossibilidade em sede recursal. Recurso não provido. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de ausência de fixação anterior, não pode haver fixação de honorários recursais. 3. Recurso não provido.
Intimação - ACÓRDÃO Embargos de Declaração em Apelação: 7001487-46.2023.8.22.0015 Origem: 7001487-46.2023.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7001487-46.2023.8.22.0015.
Apelante: Município de Nova Mamoré Procurador: Procurador-Geral do Município de Nova Mamoré Apelada: Marlene Sales Viana Advogado: Efson Ferreira dos Santos Rodrigues (OAB/RO 4952) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Redistribuído em 06/07/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Direito administrativo. Acórdão do Tribunal de Contas Estadual. Processo administrativo desenvolvido por órgão estadual (TCE). Prescrição executória. Decreto n. 20.910/32. Termo inicial. Trânsito em julgado da decisão da Corte de Contas. Recurso não provido. 1. O art. 1º do Decreto n. 20.910/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei n. 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora. Precedentes da Corte. 2. No caso,
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Apelação Origem: 7001487-46.2023.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
trata-se de processos administrativos originados do TCE, e adotando-se a data da constituição definitiva do crédito como marco inicial da prescrição quinquenal, tem-se por transcorrido o prazo prescricional. Isso porque o trânsito em julgado no TCE/RO ocorreu em 23.01.2018 e a ação de execução foi ajuizada em 07.04.2023. Logo, configurada está a prescrição. 3. Recurso não provido.
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001487-46.2023.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE APELANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MARLENE SALES VIANA APELADO SEM ADVOGADO(S)
Trata-se de recursos de apelação. Como cediço, o Código de Processo Civil de 2015 é imperativo ao dispor a necessidade de apresentar contrarrazões ao recuso de apelação. Confira-se: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Nota-se que, interposto o recurso, os autos foram imediatamente encaminhados a esta Corte para análise do recurso. Isso posto, determino, que seja solicitado ao juízo de primeiro grau, mediante carta de ordem, a citação da parte requerida, ora apelada, a fim de, querendo, responda o recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Sirva a presente decisão como mandado/ofício/carta de ordem. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
12/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:44
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2023, 08:10
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:15
Publicação
27/06/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7001487-46.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: M. D. N. M. -. R., AV 25 DE DEZEMBRO 3305, CASA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: POLIANA NUNES DE LIMA, OAB nº RO7085, MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846
EXECUTADO: MARLENE SALES VIANA, CPF nº 42011310253, AV 12 DE OUTUBRO S/N PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Correção Monetária Distribuição: 07/04/2023
Trata-se de apelação interposta contra sentença deste juízo. Remeta-se o recurso ao egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia com as nossas homenagens. Guajará-Mirim sexta-feira, 23 de junho de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:39
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:48
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:46
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:43
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:34
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:26
Publicação
28/04/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7001487-46.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: M. D. N. M. -. R., AV 25 DE DEZEMBRO 3305, CASA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: POLIANA NUNES DE LIMA, OAB nº RO7085, MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846
EXECUTADO: MARLENE SALES VIANA, CPF nº 42011310253, AV 12 DE OUTUBRO S/N PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Correção Monetária Distribuição: 07/04/2023
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Nova Mamoré contra Marlene Sales Viana. A ação foi instruída com decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que imputou débito à executada, conforme certidões aos ID's 89262573 - Pág. 1-3, 89262574 - Pág. 1-3, 89262575 - Pág. 1-3. O ente público exequente não acostou a Certidão da Dívida Ativa e/ou termo de inscrição de dívida ativa. De acordo com o art. 71, § 3º, da Constituição Federal dispõe que as decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, sendo prescindível sua inscrição em dívida ativa. No entanto, para adoção do rito previsto na Lei 6.830/80 a petição inicial deve ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa, conforme determinação do artigo 6º, parágrafo 1º: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. Portanto, como no presente caso se trata de execução de título executivo extrajudicial, ausente a Certidão da Dívida Ativa, o rito a ser seguido é o previsto pelo Código de Processo Civil. Ressalto, por oportuno, que esse é o entendimento do TJRO: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO CONDENATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DISCRICIONARIEDADE. 1. A jurisprudência do STJ comunga do entendimento de que não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. "Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição. 2. Uma vez emitida a CDA, por discricionariedade do administrador, deve o título executivo respeitar as regras da Lei de Execuções Fiscais, especialmente aquelas que concernem as informações essenciais, os quais atribuem certeza e liquidez ao título e possibilitam ao executado a oposição de embargos, caso necessário.3. Recurso a que se nega provimento. (Agravo 0004786-18.2011.822.0001, Rel. Des. Eurico Montenegro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 07/06/2019. Publicado no Diário Oficial em 17/06/2019). Colaciono entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. APLICAÇÃO DO CPC. COMPETÊNCIA DAS VARAS COMUNS. I - Os acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU são títulos executivos extrajudiciais, motivo pelo qual prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC e não da Lei 6.830/80. Precedentes: REsp 1.390.993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/9/2013; REsp 1.059.393/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 23/10/2008. II - Adotado o rito do CPC, as varas de execução fiscal são incompetentes para a execução de acórdão do TCU, recaindo-se a competência nas varas comuns. III - Recurso especial provido" (REsp 1684104/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018). Assim, o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos. No presente caso, verifico que as decisões proferidas nos processos administrativos do Tribunal de Contas transitaram em julgado em 23 de janeiro de 2018, conforme certidões aos IDs 89262573 - Pág. 1-3, 89262574 - Pág. 1-3, 89262575 - Pág. 1-3, e a ação foi ajuizada somente em 7 de abril de 2023, mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual configurada está a prescrição. Convém registrar que não é hipótese de imprescritibilidade prevista no § 5º do art. 37 da Constituição Federal. Inclusive, colaciono julgado do STF que concluiu recentemente sobre o tema: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. STF. Plenário. RE 636886/AL, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Informativo 983). Destaca-se, por oportuno, que a referida decisão apontada pela exequente, como suposta causa de interrupção do prazo prescricional, não chegou a ser conhecida por não atender aos pressupostos de admissibilidade, bem como se trata de recurso interposto contra decisão definitiva, sem efeito suspensivo. Logo, não há de ser falar em interrupção do prazo prescricional. Ante do exposto, RECONHEÇO PRESCRIÇÃO dos débitos indicados na inicial, constituídos em 23 de janeiro de 2018, referente aos acórdãos APL-TC 00648/17 (ID 89262573) - item III. A, APL-TC 00648/17 - item III. C (ID 89262574), APL-TC 00648/17 - item IV. IV (ID 89262575), por conseguinte, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Arquive-se. Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]