Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7018424-44.2021.8.22.0002.
AUTORES: ADEMIR KRUMENAUR, OAB nº RO7001, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES, OAB nº RO6660 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: CECILIA BROLEZZI AMALIO, JERICO ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Vistos. MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, após o retorno dos autos da turma recursal, requereu o cumprimento de sentença no tocante aos honorários (ID 101133412). A parte executada, por sua vez, diz que lhe foi concedida a justiça gratuita e que o exequente não alegou ou demonstrou alteração do quadro factual (ID 103217910). É o relatório. I - Da impugnação ao cumprimento de sentença Em análise aos autos, verifica-se que fora concedido os benefícios da justiça gratuita em favor da executada, conforme infere-se pela decisão de ID 83015998. Diante disso, as obrigações relativas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser cobradas acaso o credor demonstre a ocorrência de substancial modificação na capacidade econômica da parte beneficiária que justifique a revogação da gratuidade concedida e, consequentemente, autorize a cobrança do crédito, o que não fora apresentado aos autos.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, por corolário, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I.C. II - Da expedição de RPV Considerando que o município anuiu com os valores apresentados pelo exequente com relação à condenação em danos morais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, cujo os valores encontram-se nos ID 98482936. Requisite-se o pagamento via RPV ou Precatório, caso se trate de pequeno valor ou não, conforme previsão contida no art. 13, I e II da Lei 12.153/09. Desde já, fixo o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor, determino o arquivamento dos autos, devendo a parte autora manifestar-se no caso de descumprimento requerendo o que entender de direito, devendo para tanto, antes de requerer o desarquivamento confirmar se houve ou não pagamentos através do: https://www.transparencia.ro.gov.br/Fornecedor/PagamentoFornecedoresRPV. Tratando-se de Precatório, após a comprovação de recebimento e habilitação, intime-se a parte autora para acompanhar seu andamento junto ao sistema PJE/2ºG e arquivem-se os autos. Intimem-se observando que, as intimações para pagamento serão feitas através do sistema PJE, dispensando-se assim, o envio de correspondência através dos Correios. Por fim fica dispensada a intimação da parte autora para declarar a ausência de cobrança de verbas de igual ou diversa natureza, para o mesmo período, em outro processo, tendo em vista que caso isso ocorra, caberá a Fazenda Pública alegar preliminar de coisa julgada. Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 26 de março de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7018424-44.2021.8.22.0002.
AUTORES: ADEMIR KRUMENAUR, OAB nº RO7001, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES, OAB nº RO6660 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: CECILIA BROLEZZI AMALIO, JERICO ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Vistos. MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, após o retorno dos autos da turma recursal, requereu o cumprimento de sentença no tocante aos honorários (ID 101133412). A parte executada, por sua vez, diz que lhe foi concedida a justiça gratuita e que o exequente não alegou ou demonstrou alteração do quadro factual (ID 103217910). É o relatório. I - Da impugnação ao cumprimento de sentença Em análise aos autos, verifica-se que fora concedido os benefícios da justiça gratuita em favor da executada, conforme infere-se pela decisão de ID 83015998. Diante disso, as obrigações relativas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser cobradas acaso o credor demonstre a ocorrência de substancial modificação na capacidade econômica da parte beneficiária que justifique a revogação da gratuidade concedida e, consequentemente, autorize a cobrança do crédito, o que não fora apresentado aos autos.
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, por corolário, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I.C. II - Da expedição de RPV Considerando que o município anuiu com os valores apresentados pelo exequente com relação à condenação em danos morais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, cujo os valores encontram-se nos ID 98482936. Requisite-se o pagamento via RPV ou Precatório, caso se trate de pequeno valor ou não, conforme previsão contida no art. 13, I e II da Lei 12.153/09. Desde já, fixo o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor, determino o arquivamento dos autos, devendo a parte autora manifestar-se no caso de descumprimento requerendo o que entender de direito, devendo para tanto, antes de requerer o desarquivamento confirmar se houve ou não pagamentos através do: https://www.transparencia.ro.gov.br/Fornecedor/PagamentoFornecedoresRPV. Tratando-se de Precatório, após a comprovação de recebimento e habilitação, intime-se a parte autora para acompanhar seu andamento junto ao sistema PJE/2ºG e arquivem-se os autos. Intimem-se observando que, as intimações para pagamento serão feitas através do sistema PJE, dispensando-se assim, o envio de correspondência através dos Correios. Por fim fica dispensada a intimação da parte autora para declarar a ausência de cobrança de verbas de igual ou diversa natureza, para o mesmo período, em outro processo, tendo em vista que caso isso ocorra, caberá a Fazenda Pública alegar preliminar de coisa julgada. Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 26 de março de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:15
Procedência
26/03/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 07:51
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:19
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 01:37
Publicação
26/02/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: CECILIA BROLEZZI AMALIO, JERICO ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
AUTORES: ADEMIR KRUMENAUR, OAB nº RO7001, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES, OAB nº RO6660
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 2166 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7018424-44.2021.8.22.0002
Vistos. Jerico Alves dos Santos apresentou petição requerendo o cumprimento de sentença referente a condenação do Município de Ariquemes/RO no dever de lhe pagar danos morais (ID 98482936). O Município de Ariquemes, por sua vez, apresentou cumprimento de sentença (ID 101130541) quanto aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 98351041. I - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Autorizo o cumprimento da sentença em face da fazenda pública que deve ocorrer nos termos dos arts. 13 da Lei 12.153/09 c/c 534 e 535 do CPC. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, requisite-se o pagamento via RPV ou Precatório, caso se trate de pequeno valor ou não, conforme previsão contida no art. 13, I e II da Lei 12.153/09. Desde já, fixo o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor, determino o arquivamento dos autos, devendo Jerico manifestar-se no caso de descumprimento requerendo o que entender de direito. Tratando-se de Precatório, após a comprovação de recebimento e habilitação, intime-se Jerico para acompanhar seu andamento junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia através do endereço eletrônico http://www.tjro.jus.br/index.php/precatorios e arquivem-se os autos. Caso a Fazenda Pública apresente impugnação ao cálculo de cumprimento de sentença, intime-se Jerico para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e após, faça-se a conclusão dos autos. Intimem-se observando-se que, as intimações para pagamento de RPV serão feitas através do sistema PJE, dispensando-se assim, o envio de correspondência através dos Correios. II - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE JERICO ALVES DOS SANTOS Intime-se o devedor pessoalmente, via AR-MP ou por meio de seu advogado constituído nos autos, para cumprir a determinação contida na sentença no prazo de 15 dias pena de multa de 10% como determina o art. 523, § 1º do CPC, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito. Em caso de pagamento até o decurso do prazo ora concedido, desde já autorizo a expedição de Ofício de Transferência, em caso de indicação dos dados bancários, e/ou Alvará em favor do Município de Ariquemes e na sequência, determino que a fazenda pública seja intimada, por seu representante legal, para acessar o documento via sistema PJE e providenciar a respectiva impressão. Ocorrendo a apresentação de impugnação pelo executado Jerico, intime-se o Município de Ariquemes para se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, devendo para tanto requerer o que entender de direito, pena de prosseguimento do feito no valor apontado na impugnação. Existindo concordância do Município de Ariquemes em relação ao valor apontado por Jerico na impugnação, intime-se para realizar o pagamento do valor reconhecido no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja discordância do Município de Ariquemes com a impugnação apresentada, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de cálculo e após, dê-se vistas as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado o cálculo da contadoria, faça-se a conclusão dos autos. Em caso de decurso do prazo ofertado ao Jerico sem comprovação do pagamento, intime-se o Município de Ariquemes para no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender de direito, e caso já haja pedido de penhora on-line, no mesmo prazo deverá o Município de Ariquemes apresentar demonstrativo de débito atualizado bem como indicar o CPF/CNPJ de Jerico. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:38
Outras Decisões
23/02/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:44
Recebimento
13/11/2023, 16:38
Mudança de Classe Processual
13/11/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7018424-44.2021.8.22.0002.
RECORRENTE: ADEMIR KRUMENAUR - RO7001-A, ANDREAN CESAR FILGUEIRAS DE NORMANDES - RO6660-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: ´´ SENTENÇA Justifico o atraso ao sentenciar este feito, face o acúmulo de serviço pelo grande número de feitos tramitando neste Juizados Especiais. Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c 38 da Lei n. 9.099/95.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 16/11/2022 00:17:37 Data julgamento: 27/09/2023 Polo Ativo: JERICO ALVES DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c declaratória de inexistência de relação jurídica interposta por JERICO ALVES DOS SANTOS e CECILIA BROLEZZI AMALIO SANTOS em face de MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. Na petição inicial, afirma a parte autora ser proprietária de imóvel rural descrito na inicial situado em Ariquemes/RO. Sustenta que seu imóvel é destinado à produção rural. Contudo, aduz que é cobrado de maneira indevida, pois há ilegalidade na cobrança de IPTU. Nesse contexto, requer a condenação para compelir a requerida a fim de que seja declarada a ilegalidade dos lançamentos de IPTU para o imóvel descrito na inicial e pagamento de indenização pelos danos morais. Citada, a Municipalidade apresentou contestação. No mérito, bate-se pela improcedência, sob o fundamento de que não há demonstração suficiente de que se trata de imóvel com destinação rural. Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor. No mérito, a ação é procedente.
Cuida-se de ação na qual se almeja a declaração de inexigibilidade de IPTU lançado sobre a propriedade da parte autora, que teria vocação/destinação agrícola. O IPTU é espécie de tributo decorrente da propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana. É o que claramente preconiza o artigo 32 do Código Tributário Nacional. O artigo 32 do Código Tributário Nacional impõe, como critério para que o imóvel seja considerado de zona urbana do Município, a existência de, pelo menos, dois dos melhoramentos indicados em seus incisos. São eles: "(i) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; (ii) abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; (iii) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado". Dispõe o artigo 29 do Código Tributário Nacional: "Art. 29 – O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município." A zona urbana é aquela assim delimitada por lei municipal. O limite exigido pelo Código Tributário Nacional é a existência de, pelo menos, dois dos melhoramentos citados. E, por exclusão, zona rural é tudo que estiver fora dos limites da zona urbana, repito, a qual é fixada segundo estabelece a lei municipal. O Decreto-Lei nº 57/66, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar (por versar normas gerais de direito tributário, em especial sobre o ITR), abranda a regra em destaque no seu artigo 15. Dispõe: "Art. 15 – O disposto no artigo 32 da lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrado". Ao consolidar a prevalência do critério da destinação econômica sobre o critério da localização do bem, é certo que o ITR passou a incidir não apenas sobre os imóveis localizados na zona rural do município, mas também sobre aqueles imóveis que, embora situados na área urbana, são comprovadamente utilizados na exploração extrativa vegetal, pecuária ou agroindustrial. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a aplicabilidade do artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66 como critério delimitador da incidência tributária sobre imóveis. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.646 – SP (2009/0051088-6), rel. Ministro Herman Benjamin, j. 26/08/09). Nesse passo, não incide o IPTU, mas, sim, o ITR sobre o imóvel localizado na área urbana do Município desde que, comprovadamente, seja ele utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. No caso, o imóvel objeto de discussão, segundo os documentos carreados, possui realmente a destinação rural. Tais teses e argumentos não foram infirmados pelo requerido, ônus que lhe competia e que dele não desvencilhou. Dessa forma, não pode a Municipalidade exigir que o contribuinte pague concomitantemente o ITR e o IPTU. Incorrerá, se assim o for, em ilegal bitributação, de modo que é realmente inarredável o afastamento dos lançamentos efetuados pela Municipalidade. Mais não o fosse, ainda que tenha o imóvel da parte autora passado a integrar a zona de expansão urbana do município e ainda que seja ele beneficiado com o mínimo de dois melhoramentos, mesmo assim não caberia à Municipalidade exigir automaticamente o tributo de sua competência. A ilicitude no comportamento do réu teve o condão de causar ofensa a bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial, causando desassossego relevante à parte autora, no que se refere à regularidade de sua situação financeira. São danos morais de índole subjetiva, vez que caracterizados por intensos sentimentos negativos, facilmente distinguíveis dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia. Compreensível a situação de insegurança enfrentada pela parte autora, por ato que, distante de qualquer controle que pudesse exercer, gerou inscrição de débito no Tabelionato de Protesto de Títulos. Devida, assim, a indenização almejada, segundo o valor que, sem gerar enriquecimento injustificado à autora, tenha para o devedor o caráter de desestímulo a novas ocorrências semelhantes. De forma a guardar referidos parâmetros, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais. Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência da relação jurídica para cobrança de IPTU, sobre o imóvel descrito na inicial, anulando-se os lançamentos e a exigibilidade do tributo, sobre o imóvel de propriedade do autor e condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já corrigidos. Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário. Apenas em respeito as razões recursais, é cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares. Ressalvo entendimento anterior deste Relator quanto ao valor arbitrado a título de danos morais em ações desta natureza, entretanto, nesta ocasião faz-se necessário o reposicionamento do entendimento, sem deixar de considerar as particularidades do caso concreto, para adequação do valor arbitrado ao entendimento do colegiado, bem como a jurisprudência dos Tribunais. Registre-se, que a modificação de entendimento, por si, não caracteriza insegurança jurídica, fazendo parte da própria natureza dinâmica do direito e da evolução das relações em sociedade. Portanto, no que se refere ao montante arbitrado, considerando que a indenização tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido e servir como um desestímulo à repetição do ilícito, o valor fixado pelo Juízo sentenciante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, posto que respeita aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO. COBRANÇA DE IPTU INDEVIDA. IMÓVEL RURAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Setembro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO
05/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2022, 00:17
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)