Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2025, 07:42
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 14:22
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:03
Publicação
12/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: NEUSA BARBOSA BENLHZ BONIFACIO Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Parte
requerida: BANCO BRADESCO S. A, Banco Bradesco Advogado: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DESPACHO
EXEQUENTE: NEUSA BARBOSA BENLHZ BONIFACIO, CPF nº 60068531249, AVENIDA PARANÁ 4.386 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: BANCO BRADESCO S. A, CNPJ nº 60746948172835, RUA GUAPORÉ, 4.873 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, Banco Bradesco,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004863-60.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 14.382,11 Parte
Vistos. Intimado do cumprimento de sentença, o requerido noticiou o pagamento da obrigação, mediante depósito judicial dos valores (ID's. 108551605 e 108551606). Em seguida, a exequente pugnou pela expedição de alvará eletrônico (ID. 108600751). Ao ID. 108825516 sobreveio certidão da CPE informando a não localização do depósito noticiado pela parte executada, motivo pelo qual a exequente requereu bloqueio de valores, via SISBAJUD (ID. 109742770). Ao ID. 110207531 foi oportunizado à parte executada prazo para comprovação do depósito judicial, tendo a executada se manifestado ao ID. 111106367 informando que já consta nos autos o comprovante devido, com a autenticação mecânica de pagamento (ID. 108551606). Pois bem. Em novas consultas realizadas pelo Juízo, verificou-se que, em verdade, houve um erro de vinculação entre os sistemas. Conforme extrato em anexo, emitido via SISDEJUD, a guia para depósito do valor R$ 12.261,13, juntada ao ID. 108551606 pela executada, foi devidamente quitada em 10/07/2024, e os valores disponibilizados na conta judicial n. 2755 / 040 / 01533991-2. Assim, defiro o requerimento formulado pelo exequente e autorizo o levantamento dos valores depositados. Para tanto, expedi em favor do advogado da parte credora (procuração ID. 50700834), o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 12.615,64 RENATO PEREIRA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 54845608000146 01533991 - 2 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 175572-2 TOTAL R$ 12.615,64 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Certificado o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, façam conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2025, 07:42
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 14:22
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:03
Publicação
12/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: NEUSA BARBOSA BENLHZ BONIFACIO Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Parte
requerida: BANCO BRADESCO S. A, Banco Bradesco Advogado: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DESPACHO
EXEQUENTE: NEUSA BARBOSA BENLHZ BONIFACIO, CPF nº 60068531249, AVENIDA PARANÁ 4.386 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: BANCO BRADESCO S. A, CNPJ nº 60746948172835, RUA GUAPORÉ, 4.873 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, Banco Bradesco,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004863-60.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 14.382,11 Parte
Vistos. Intimado do cumprimento de sentença, o requerido noticiou o pagamento da obrigação, mediante depósito judicial dos valores (ID's. 108551605 e 108551606). Em seguida, a exequente pugnou pela expedição de alvará eletrônico (ID. 108600751). Ao ID. 108825516 sobreveio certidão da CPE informando a não localização do depósito noticiado pela parte executada, motivo pelo qual a exequente requereu bloqueio de valores, via SISBAJUD (ID. 109742770). Ao ID. 110207531 foi oportunizado à parte executada prazo para comprovação do depósito judicial, tendo a executada se manifestado ao ID. 111106367 informando que já consta nos autos o comprovante devido, com a autenticação mecânica de pagamento (ID. 108551606). Pois bem. Em novas consultas realizadas pelo Juízo, verificou-se que, em verdade, houve um erro de vinculação entre os sistemas. Conforme extrato em anexo, emitido via SISDEJUD, a guia para depósito do valor R$ 12.261,13, juntada ao ID. 108551606 pela executada, foi devidamente quitada em 10/07/2024, e os valores disponibilizados na conta judicial n. 2755 / 040 / 01533991-2. Assim, defiro o requerimento formulado pelo exequente e autorizo o levantamento dos valores depositados. Para tanto, expedi em favor do advogado da parte credora (procuração ID. 50700834), o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 12.615,64 RENATO PEREIRA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 54845608000146 01533991 - 2 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 175572-2 TOTAL R$ 12.615,64 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Certificado o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, façam conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:23
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 17:44
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:23
Publicação
26/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: NEUSA BARBOSA BENLHZ BONIFACIO, CPF nº 60068531249 Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Parte
requerida: BANCO BRADESCO S. A, CNPJ nº 60746948172835, Banco Bradesco Advogado: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004863-60.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 14.382,11 Parte
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por NEUSA BARBOSA BENLHZ BONIFACIO em face do BANCO BRADESCO. Intimado do cumprimento de sentença o requerido informou o depósito judicial dos valores executados ID (108551606, pág. 3). A CPE certificou nos autos a inexistência de conta judicial vinculado aos autos ID (108825516). Antes da analise da petição ID (109742770), oportunizo a parte executada para, no prazo de 15 dias, realizar e comprovar nos autos o depósito judicial do valor da execução. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: NEUSA BARBOSA BENLHZ BONIFACIO, CPF nº 60068531249 Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Parte
requerida: BANCO BRADESCO S. A, CNPJ nº 60746948172835, Banco Bradesco Advogado: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004863-60.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 14.382,11 Parte
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por NEUSA BARBOSA BENLHZ BONIFACIO em face do BANCO BRADESCO. Intimado do cumprimento de sentença o requerido informou o depósito judicial dos valores executados ID (108551606, pág. 3). A CPE certificou nos autos a inexistência de conta judicial vinculado aos autos ID (108825516). Antes da analise da petição ID (109742770), oportunizo a parte executada para, no prazo de 15 dias, realizar e comprovar nos autos o depósito judicial do valor da execução. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 18:06
Outras Decisões
23/08/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:20
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004863-60.2020.8.22.0010.
EXEQUENTE: NEUSA BARBOSA BENLHZ BONIFACIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S. A e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO REQUERIDA - DEPÓSITO Em decorrência da juntada de comprovação acostada no ID nº 108551605 pela Requerida nos autos, porém em consulta ao sistema de depósito judiciais da Caixa Econômica Federal não foram localizados valores, conforme certidão ID nº 108825516. Diante disso, fica a parte REQUERIDA intimada para manifestar-se apresentando comprovante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 13:34
Documento (Certidão)
23/07/2024, 13:52
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 06:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 02:04
Publicação
27/06/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: NEUSA BARBOSA BENLHZ BONIFACIO, CPF nº 60068531249 Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Parte
requerida: BANCO BRADESCO S. A, CNPJ nº 60746948172835, BANCO BRADESCO S.A. Advogado: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO DESPACHO
EXEQUENTE: NEUSA BARBOSA BENLHZ BONIFACIO, CPF nº 60068531249, AVENIDA PARANÁ 4.386 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: BANCO BRADESCO S. A, CNPJ nº 60746948172835, RUA GUAPORÉ, 4.873 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, BANCO BRADESCO S.A.,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7004863-60.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 14.382,11 Parte
Vistos. Recebo a petição de cumprimento de sentença. Disposições a serem seguidas pela Central de Processamentos Eletrônicos: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2) INTIME-SE a parte Executada para que tome conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de junho de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 21:11
Outras Decisões
26/06/2024, 21:11
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:19
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 10:42
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/04/2024, 20:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:45
Publicação
27/03/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004863-60.2020.8.22.0010.
AUTOR: NEUSA BARBOSA BENLHZ BONIFACIO Advogado do(a)
AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953
REU: BANCO BRADESCO S. A e outros Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:10
Recebimento
26/03/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO – RO4881 APELADA: NEUSA BARBOSA BENLHZ BONIFÁCIO ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA DA SILVA – RO6953 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/09/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo Civil. Apelação. Preliminar de retificação de dados do polo passivo. Acolhida. Mérito. Empréstimo não contratado. Desconto indevido em benefício previdenciário. Impugnação da assinatura. Ônus da prova. Ato ilícito. Dano moral. Configurado. Repetição do indébito. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido em benefício previdenciário de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição em dobro da quantia. O art. 42, parágrafo único, do CDC, somente isenta o fornecedor do serviço da devolução do valor do indébito em caso de engano justificável, o que não se verifica no caso. No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 286 de 08/02/2024 a 15/02/2024 AUTOS N. 7004863-60.2020.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
27/02/2024, 00:00
Remessa
14/09/2023, 08:49
Petição (Contra-razões)
12/09/2023, 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 00:58
Publicação
18/08/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004863-60.2020.8.22.0010.
AUTOR: NEUSA BARBOSA BENLHZ BONIFACIO Advogado do(a)
AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953
REU: BANCO BRADESCO S. A e outros Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:09
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:37
Publicação
17/07/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: NEUSA BARBOSA BENLHZ BONIFACIO, CPF nº 60068531249 Advogado: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953 Parte
requerida: BANCO BRADESCO S. A, CNPJ nº 60746948172835, BANCO BRADESCO S.A. Advogado: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004863-60.2020.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 14.382,11 Parte
Trata-se de ação de obrigação de fazer com ressarcimento de danos morais e materiais propostos por NEUSA BARBOSA BENLHZ BONIFACIO em face do BANCO BRADESCO S. A.. Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e realizou três empréstimos contratos 304553820, 359117613 e 379086124 e que continua a pagar várias parcelas e em valor alto. Alega também que está sendo descontado mensalmente o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente ao Contrato n. 20180314869050600000, que no Histórico de Crédito do INSS, consta débito de Reserva de Margem Consignável (RMC), qual a autora desconhece. Requereu que seja a requerida compelida a apresentar cópias dos contratos de empréstimos n. 304553820, 359117613, 379086124 e da RMC 20180314869050600000 e comprovantes de depósitos; declarar quitado o empréstimo 379086124, subsidiariamente requereu o crédito da diferença não depositada na conta da autora e/ou redução do valor das parcelas e indenização por danos materiais e morais. Deu-se a causa R$ 14.382,11. Recebida a inicial foi deferido a gratuidade da justiça em favor da autora, designada audiência de conciliação e determinado a citação do requerido ID (50750682). A requerida apresentou contestação ID (54092298). Alega que a autora realizou refinanciamento de seus contratos, de forma que para refinanciar o contrato, o valor liberado quita o empréstimo anterior e libera o saldo remanescente e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou os contratos n. 359117613 ID (54093573) e n. 379086124 ID (54093577). Audiência de conciliação restou infrutífera ID (54097746). Réplica ID (54899172). Intimados para produzirem provas, a parte autora informou que não tem provas a produzir e a requerida solicitou prazo complementar o que foi deferido e a requerida deixou decorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO Dos contratos de empréstimos n. 304553820, 359117613 e 379086124. Afirma a parte autora que recebe benefício previdenciário e que realizou empréstimos no valor de R$ 7.623,69 (Contrato n. 304553820), R$ 2.207,06 (Contrato n. 359117613) e R$ 1.500,00 (Contrato 379086124). Fato incontroverso nos autos é de que a autora realizou os contratos de empréstimos n. 304553820, 359117613 e 379086124. Citado, o banco requerido alegou que a parte realizou refinanciamento de seus contratos, de forma que para refinanciar o contrato, o valor liberado quitou o empréstimo anterior e libera o saldo remanescente. Em analise aos documentos dos autos, verifica-se que a autora firmou um primeiro contrato com o Banco contrato n. 304553820, realizado anteriormente, no valor de R$ 7.623,69, o segundo contrato – refinanciamento – o de n. 359117613 no valor de R$ 8.538,15 foi utilizada para quitação do primeiro, restando um saldo líquido de R$ 2.207,06, depositado na conta da autora ID (54093570) e o terceiro contrato – refinanciamento – o de n. 379086124 no valor de R$ 9.674,51 foi utilizado para quitação do segundo contrato, restando um saldo líquido de R$ 1.500,00 depositado na conta da autora ID (54093570). Efetivamente os valores das parcelas tiveram redução. Também não vislumbra ilegalidade em ter sido utilizado um empréstimo pelo banco para abater outro, pois, por causa disso, pelo que a autora discorre na inicial, só gerou um desconto do novo empréstimo e não dois. E o saldo remanescente foi depositado na conta da requerente. Na hipótese concreta, portanto, a requerida se desincumbiu a contento do seu encargo probatório, logrando refutar as alegações iniciais de inexistência da dívida e de ilicitude das cobranças efetuadas. Nesse contexto, estando comprovada a regularidade na contratação do empréstimo, não há que se falar em declaração de inexistência da dívida, tampouco em repetição do indébito e indenização por danos morais. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. Estando demonstrada no processo a existência de válida contratação de quatro empréstimos consignados em benefício previdenciário, sem que tenha a apelante angariado êxito em derruir todos os elementos probatórios encadernados ao feito pelo réu, outro caminho não há que não o de reconhecer-se a legalidade da dívida e dos descontos mensalmente efetivados, impossibilitando a declaração de inexistência de pactuação e o reconhecimento dos danos morais. Manutenção da sentença de improcedência da pretensão autoral. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Décima Segunda Câmara. TJRS. Cível Nº 70071799795 (Nº CNJ: 0390173-31.2016.8.21.7000. Relator DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT. Julgado em: 23/02/2017). A respeito da responsabilidade, dispõe o Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido Desse modo, não houve a conduta ilícita do banco requerido, já que restou demonstrada a relação contratual. Nestes termos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE – DESCONTOS DEVIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Ausente a prova da suposta fraude no contrato de empréstimo bancário consignado, torna devido os descontos efetuados em benefício previdenciário do aposentado. Ainda mais quando do cotejo dos autos, restar demonstrado a relação contratual e o recebimento/uso do crédito em conta de titularidade do Autor da demanda. 2. Decisão mantida. Recurso que se nega o provimento à unanimidade. (TJ – PE – AC: 4980014 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2019) De tudo que consta nos autos, concluo que a partir do momento que a requerente observou existir saldo em sua conta bancária e o utilizou em proveito próprio, aceitou tacitamente os contratos de empréstimos, pois do contrário não teria se beneficiado de valores creditados indevidamente em seu favor. Nesse sentido, é o entendimento do TJ/RO: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo. Preliminar de cerceamento de defesa. Produção de prova pericial desnecessária. Rejeição. Depósito em conta-corrente dos valores dos empréstimos. Saque pelo beneficiário. Anuência tácita. Recurso desprovido. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando as provas documentais já produzidas nos autos demonstram cabalmente que o empréstimo foi contratado, provas estas consubstanciadas nos extratos bancários que provam a disponibilização e saque dos valores discutidos. Ao notar crédito de valores, em conta-corrente, de origem desconhecida, ou conhecida e não solicitada, é dever do correntista proceder a comunicação à instituição financeira, bem como a sua devolução. Se utilizou o valor, agiu no sentido de querer aceitar a obrigação de pagar, configurando anuência tácita, validando o negócio jurídico. (APELAÇÃO CÍVEL 7001555-88.2017.822.0020, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2020.) Indenização. Dano moral. Ausência de lesão a bens imateriais. Inexistência do dever de indenizar. A indenização por dano moral pressupõe a demonstração de lesão à imagem do ofendido ou, ao menos, a repercussão negativa do fato no meio em que vive. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. (Apelação 0021267-85.2013.822.0001, Rel. Juiz Rinaldo Forti da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2018. Publicado no Diário Oficial em 12/04/2018). Existindo o aproveitamento do crédito e a concordância tácita do empréstimo, nada mais justo que o pagamento parcelado diretamente em seus benefícios previdenciários ocorresse em parcelas. Diante disso, não há que ser declarado inexistente o débito. No tocante aos danos morais alegados, entendo que não deve ocorrer, tendo em vista que não há provas de que o Banco requerido agiu de forma antijurídica em desfavor da autora e também não constato qualquer abalo à honra ou imagem da requerente. Portanto, não há que se falar em qualquer reparação. Não se pode olvidar a incidência do art. 186, do Código Civil, que reza: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por fim, as pretensões não merecem acolhimento. Da Reserva de Margem Consignável 20180314869050600000 Na inicial a parte autora afirmou não ter contratado o cartão de crédito consignado, tão pouco autorizado qualquer averbação de percentual em sua folha de pagamento (RMC). Considerando a inversão do ônus probante em seu favor, cabia ao banco requerido provar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário/conta corrente da parte autora, relativos a expressa concordância do consumidor quanto a contratação de Cartão de Crédito, na modalidade cartão de crédito consignado, por meio do qual foi autorizado crédito em seu favor e desconto mensal em sua remuneração, para constituição de reserva de margem consignável – RMC. Todavia, o banco requerido sequer trouxe aos autos o Contrato/Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado assinado pela parte autora, NÃO comprovando a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, mediante a exibição de prova hábil para tanto, de modo a evidenciar a legitimidade e a regularidade dos descontos RMC que promoveu. Como a parte requerente negou que tivesse realizado esse contrato na modalidade RMC com o Banco requerido, competia a este fazer provas de que o débito existia. Nesse sentido, assevera-se que as provas documentais apresentadas pelo requerido são insuficientes para atestar a contratação o cartão de crédito consignado, com autorização de averbação de percentual em seu benefício previdenciário/conta corrente. Assim, SEM a comprovação da contratação e da legítima utilização do cartão pela parte autora, não pode o réu realizar cobrança da reserva da margem consignada, tratando-se de prática abusiva da instituição bancária, vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Como se vê, as alegações do requerido vieram aos autos destituídas de provas. Assim, sem provas de que o contrato realmente foi firmado com o consentimento da autora, não há como manter sua validade, urgindo seja declarada a inexistência desse negócio jurídico, com a respectiva rescisão do pacto já que o requerido não juntou provas demonstrando o contrário. Registre-se oportunamente, que o princípio da dignidade do ser humano norteia qualquer relação jurídica. Tanto é que, o inciso supracitado respeita o referido princípio constitucional, e reforça o artigo 4º, inciso I da Lei Consumerista, que reconhece taxativamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (artigo 4º do CDC). O inciso IV trata do aproveitamento das vulnerabilidades específicas do consumidor, restando caracterizada tal prática quando o fornecedor, de modo abusivo, se vale da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social. Dessa forma, como a parte autora realmente não teve a intenção de firmar o contrato discutido nos autos com o Banco requerido e como não se beneficiou do valor, o requerido jamais poderia ter efetivado descontos em sua folha de pagamento. No caso em tela, a conduta do banco requerido restou demonstrada diante dos documentos juntados aos autos, os quais comprovam a contratação de um cartão de crédito em nome da parte autora, sem sua anuência. O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa for exclusivamente do consumidor ou de terceiro. Ainda que fosse o caso de fraude perpetrada por terceiros, ainda sim a conduta danosa da requerida estaria caracterizada pois a responsabilidade do fornecedor decorre da violação do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes e ocorrendo algum defeito na prestação do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, houve a prática abusiva de cobrança sucessiva e mensal de parcelas financeiras nomeadas “reserva de margem consignável,” sem que houvesse previsão contratual e anuência expressa do consumidor nesse sentido. A inexistência de negócio jurídico entre as partes e os descontos indevidos foram cometidos pelo banco no benefício previdenciário/conta corrente. A instituição financeira, a quem cabe o risco da atividade (risco profissional), deve ser responsável pela segurança na contratação de seus serviços, consistindo na verificação da veracidade e da autenticidade dos documentos solicitados na contratação, a fim de evitar falhas que possam causar danos a outrem. Por conseguinte, persiste a responsabilidade do banco réu, apesar de alegar que não houve ato ilícito, pois a falta de cautela ao contratar contribuiu para a efetivação do dano, e resultou nas cobranças indevidas Seja como for, por força da inversão do ônus probatório em favor do consumidor, cabia ao requerido demonstrar que a parte autora havia celebrado o contrato de cartão de crédito na modalidade RMC e autorizado eventuais descontos, ciente de todas as cláusulas contratuais e nesse sentido, se beneficiado. Como isso não foi feito pelo requerido, há de ser reconhecida sua conduta danosa. O dano causado pela conduta do requerido é evidente ante o inequívoco constrangimento e chateação que a utilização de dados pessoais para celebrar contrato de cartão de crédito com instituição que não cumpriu seu dever de verificar a veracidade das informações prestadas ocasiona. Houve a configuração da abusividade de tal contratação, por submeter o consumidor a desvantagem exagerada, violando a boa-fé contratual. Assim, a cobrança indevida configura a repetição de indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Como a parte autora comprovou ter adimplido algumas parcelas, deve o requerido proceder a restituição de aludido valor, em dobro, conforme indicado na inicial. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Apesar de não terem sido colhidas provas orais, os documentos juntados aos autos demonstram que os fatos geraram danos morais à parte autora, que está suportando há anos descontos indevidos em seus proventos por um serviço que não contratou e nesse sentido não pode ser responsabilizada. Importa ressaltar que tal situação aflitiva supera em muito os meros dissabores do dia a dia e os pequenos aborrecimentos do cotidiano. A questão afeta o direito fundamental da pessoa à existência e sobrevivência digna, se relaciona a direitos sociais, de índole alimentar, especialmente porque a renda do consumidor foi injustamente reduzida, afetando a sua fonte de rendimento em montante significativo. Atualmente, a jurisprudência vem reconhecendo a existência de danos morais em situações semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA. Argumentos convincentes – Ocorrência de fraude bancária - Cartão de crédito, RMC (Reserva de Margem Consignável) – Aplicação do CDC, com a facilitação da defesa do consumidor em juízo - Alegações verossímeis da autora – Demandante, aliás, que depositou em juízo a integralidade das quantias supostamente contratadas - Banco réu que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, bem como ausência de fraude – Situação retratada que desbordou o mero aborrecimento – Danos morais caracterizados – Indenização fixada, considerando-se as particularidades do caso concreto e fins a que se destina tal verba, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Precedente deste E. Tribunal de Justiça - Devolução de valores em dobro – Incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000238-96.2020.8.26.0326; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020) Com efeito, a parte autora se viu exposta pois teve seus dados bancários utilizados indevidamente para a contratação de cartão de crédito não solicitado e teve que procurar advogado para ingressar com a presente demanda a fim de ver seu direito atendido. Tudo isso certamente gerou impacto e abalo emocional à parte autora. Por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovado por meio dos documentos que evidenciaram que o dano sofrido pela parte autora foi causado pela conduta do banco. Não se discute sobre a culpa do banco requerido, já que nesse caso se aplica a teoria objetiva da culpa, expressa nos arts. 932, III e 933 do CC. Assim, a parte autora faz jus à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além do recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. Em relação aos danos morais, na fixação do quantum, levo em consideração a capacidade econômica das partes, as provas apresentadas, a extensão do dano, e as consequências do fato lesivo na vida do consumidor, entendo prudente fixar o dano moral em R$ 3.000,00. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para JULGAR: a) IMPROCEDENTE aos pedidos de apresentação dos contratos (n. 304553820, 359117613, 379086124), declaração de quitação do contrato n. 379086124 e dos pedidos subsidiários C.1 e C.2 da inicial. Sucumbente, a AUTORA arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados estes no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Deveras, o procurador do requerido atuou com zelo profissional. Já o lugar de prestação do serviço não exigiu grandes despesas. Por sua vez, a singela natureza e modesta importância da causa, bem como o trabalho sem grandes complexidades realizado e o comedido tempo exigido para o serviço sustentam a fixação dos honorários naquela proporção. Diante da gratuidade judiciária concedida no despacho inicial, deverá ser observado o prazo do § 3º do art. 98 do CPC quanto à eventual execução das obrigações da sucumbência, as quais ficam em condição de exigibilidade suspensa. b) PROCEDENTE o pedido de inexistência de débito e DECLARO nulo o Contrato n. 20180314869050600000 Reserva de Margem Consignável (RMC). CONDENAR o banco requerido ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagos pela parte autora, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, devendo referido valor ser acrescido de juros de 1% desde a citação e correção monetária, contados do desembolso de cada parcela. CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Registre-se que, em ação indenizatória por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em aplicação à Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada, de acordo com a súmula 362 do STJ. Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC). CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário e nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 14 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:59
Procedência em Parte
14/07/2023, 12:59
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 08:35
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:56
Decurso de Prazo
09/11/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:56
Publicação
13/10/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 07:57
Convenção das Partes
11/10/2022, 07:57
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:00
Publicação
08/02/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2022, 15:05
Outras Decisões
05/02/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 15:52
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:38
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:01
Decurso de Prazo
06/11/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 21:42
Publicação
18/10/2021, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:28
Publicação
11/10/2021, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:02
Outras Decisões
08/10/2021, 10:02
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:29
Conclusão (para julgamento)
25/02/2021, 07:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2021, 09:03
Audiência (realizada; conciliação)
03/02/2021, 11:59
Petição (Contestação)
03/02/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 07:47
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 20:36
Documento (Certidão)
12/11/2020, 13:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))