Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847947/RO (2025/0034356-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MICHELLY ANDREA LORENA DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADOS: MICHELLY ANDREA LORENA DE OLIVEIRA MARTINS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO001663
ROBERTO ARAÚJO JÚNIOR - RO004084
CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA - RO006390
AGRAVADO: FABIO SOUZA FERREIRA
ADVOGADO: LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE - MG188496
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MICHELLY ANDREA LORENA DE OLIVEIRA MARTINS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MICHELLY ANDREA LORENA DE OLIVEIRA MARTINS, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal a quo determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio ou recolher as custas nos termos do art. 99, §§ 2 e 7 do CPC, porém de maneira equivocada. Registre-se que conforme art. 99, § 2º do CPC, a parte deve ser intimada para comprovar a hipossuficiência, e só após, indeferida a gratuidade, se for o caso, deve ser dada a oportunidade de regularização do preparo em observância ao disposto no art. 99, § 7º e art. 101, § 2º, do CPC, ou seja, recolhimento das custas de forma simples. Todavia, quando a parte opta pelo recolhimento das custas, há a renúncia ao pedido de gratuidade. Assim, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do Recurso Especial, bem como a renúncia ao pedido da benesse, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a petição de regularização não foi instruída com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN