Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MERCANTIL DEL NORTE LTDA - ME, LEONEL FROTA MARTINS - ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0016697-03.2006.8.22.0001 Vistos, 1. À CPE: exclua-se a anotação de "idoso" junto ao PJe, já que, tratando-se de ação de cobrança, tal ato tende a priorizar o trâmite da ação em face dos idosos e, portanto, se lhes revela injustificável desvantagem processual. 2. Friso que, sendo interesse da parte executada e sobretudo para enfrentar eventual tópico defensivo que venha a opor, será assegurado inserir tal anotação de "idoso" no PJe novamente, caso exista manifestação expressa nesse sentido. 3. Cite-se o sócio corresponsável LEONEL FROTA MARTINS (CPF n. 438.111.592-91) para pagar a dívida com os juros e encargos (custas processuais e honorários advocatícios) ou indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de utilização de medidas coercitivas para busca de patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud, SREI e CNIB). 4. Não localizado o devedor, encaminhem-se à Fazenda Pública para informar endereço atual/correto, em dez dias. 5. Inexistindo pagamento ou indicação de bens à penhora, intime-se a Exequente para manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito, em dez dias. Cumpra-se. Sirva o despacho como MANDADO. Endereço: Rua Sucupira, n. 3777, Nova Floresta, CEP 78914-660, Porto Velho/RO. Valor atualizado da ação até 18/03/2025: R$ 2.685.245,77. Anexos: petição inicial. Orientações para pagamento: 1. Para impressão da guia de pagamento do débito principal (DARE), acessar o site da SEFIN-RO (link: https://www.sefin.ro.gov.br). Em "Serviços Públicos" escolher a opção "Impressão de DARE". Em seguida, selecionar "Impressão pelo Nº do Complemento" e digitar o número da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Tratando-se de débito cuja origem é auto de infração, com imposto e multa, serão demonstradas, na tela seguinte, as duas guias a recolher. Deve ser escolhida a guia e informada a data para pagamento. Caso a opção seja o parcelamento do débito, por meio de acesso à área restrita do portal do contribuinte (com senha), deverá ser escolhida a opção "Parcelamento de Dívida Ativa" e escolhida a quantidade de parcelas. 2. O pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10%, deve ser feito via depósito na conta do conselho curador dos honorários da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (CNPJ: 34.482.497/0001-43), Banco do Brasil, Agência n° 3796-6, Conta Bancária n° 33.818-4. 3. As custas processuais devem ser pagas por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: ). Após a inserção do número do processo judicial, deverão ser selecionadas as opções "1001.3 - Custa inicial (2%) - Distribuição de ação em que não haja possibilidade ou interesse na conciliação", "1004.4 - Custa final de Execução Fiscal (Processos distribuídos a partir de 01/01/2017)". 4. Caso prefira, a parte também poderá efetuar o depósito judicial do valor cobrado, desde que devidamente atualizado, mediante guia emitida no sítio do TJRO, aba "Boletos Judiciais". Inclusive, há possibilidade de pagamento da guia por cartões de crédito das bandeiras Visa, Mastercard e Elo, utilizando-se a Plataforma UniversalPay, com opções de pagamentos à vista ou parcelado. No momento, o pagamento com cartão de crédito está disponível apenas para boletos individuais, isto é, não atende pagamento de boleto proveniente de parcela/continuação. Porto Velho-RO, 19 de agosto de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:01
Mero expediente
19/08/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:27
Mandado
29/06/2025, 09:24
Mandado
02/06/2025, 07:08
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 20:55
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 20:53
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:18
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:37
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:00
Publicação
31/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MERCANTIL DEL NORTE LTDA - ME, LEONEL FROTA MARTINS - ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Postergo a análise do pleito da credora, posto que a carta de citação não foi assinada pessoalmente pelo destinatário Leonel Frota Martins (vide ID 115450301), razão pela qual não o tenho por regularmente citado. À CPE: distribua o mandado ID 114201421 para cumprimento em relação ao endereço declinado no item “1”. Após, dê-se vistas à Fazenda Pública para requerer o que entender de direito, em 30 dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 29 de março de 2025. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0016697-03.2006.8.22.0001
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2025, 09:26
Mero expediente
29/03/2025, 09:26
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:02
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:11
Decurso de Prazo
19/02/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:51
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:47
Documento (Certidão)
08/01/2025, 10:11
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2024, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 00:42
Publicação
27/11/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MERCANTIL DEL NORTE LTDA - ME, LEONEL FROTA MARTINS - ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0016697-03.2006.8.22.0001 Vistos, 1. Com fundamento no princípio da cooperação e para fins de auxiliar a credora na obtenção de dados que permitam localizar a executada, procedo a consulta de dados junto aos convênios Sniper (espelhos em anexo). 2. Cite-se o sócio corresponsável LEONEL FROTA MARTINS (CPF n. 438.111.592-91) para pagar a dívida com os juros e encargos (custas processuais e honorários advocatícios) ou indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de utilização de medidas coercitivas para busca de patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud, SREI e CNIB). 3. Não localizado o devedor, intime-se a Fazenda Pública para indicar o endereço atualizado do executado e requerer o que entender de direito, em quinze dias. 4. Inexistindo pagamento ou indicação de bens à penhora, intime-se o Exequente para manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito em quinze dias. Cumpra-se. Sirva o despacho como CARTA/MANDADO. Endereço: 1) Rua Euclides da Cunha, n. 2200, Centro, CEP 76801-164, Porto Velho/RO; 2) Rua Eduardo Ribeiro, n. 2134, Centro, CEP 69100-000, Itacoatiara/AM. Valor da ação: R$ 2.619.168,75 - atualizado até 27/05/2024. Anexo: petição inicial e decisão de fls. 94. Porto Velho-RO, 26 de novembro de 2024. Ines Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 11:05
Outras Decisões
26/11/2024, 11:05
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 17:34
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:49
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 01:31
Publicação
06/09/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADOS: MERCANTIL DEL NORTE LTDA - ME, LEONEL FROTA MARTINS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal:0016697-03.2006.8.22.0001 Vistos, Ante a ausência de citação do sócio redirecionado, indefiro os pedidos de consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de Leonel Frota Martins, CPF: 438.111.592-91. Intime-se a Fazenda Pública para indicar o endereço atualizado do devedor ou se manifestar em termos de efetivo prosseguimento no prazo de dez dias. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:09
Mero expediente
05/09/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:54
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 11:42
Documento (Certidão)
09/08/2024, 11:42
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 18:56
Recebimento
22/07/2024, 18:52
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016697-03.2006.8.22.0001.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Fábio de Sousa Santos (OAB/RO 5221)
Apelado: Leonel Frota Martins
Apelado: Mercantil Del Norte Ltda - Me Defensor Público: Defensor-Público do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 25/03/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Início da prescrição intercorrente. Citação sócio. Interrupção. Não consumação do interregno prescricional. Afastamento da decretação do fenômeno. A teor do Tema Repetitivo n. 566 (e correlatos), do STJ, REsp 1340553/RS, “ Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”, de tal modo que, somente é possível a decretação da prescrição após a consumação do interregno de 5 anos, a partir de de tal marco a que, sendo vedada antecipação do reconhecimento do fenômeno prescricional.
Notificação - Apelação Origem: 0016697-03.2006.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
10/05/2024, 00:00
Remessa
25/03/2024, 13:18
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 00:59
Publicação
26/02/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0016697-03.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: MERCANTIL DEL NORTE LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO DO REVEL - CONTRARRAZÕES FINALIDADE: considerando a revelia do requerido providencio a sua intimação, via Diário da Justiça, nos termos art. 346, caput do CPC/2015, para querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:45
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2023, 19:19
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:28
Publicação
23/11/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016697-03.2006.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MERCANTIL DEL NORTE LTDA - ME, LEONEL FROTA MARTINS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução fiscal interposta pelo Estado de Rondônia em face de MERCANTIL DEL NORTE LTDA, CNPJ 03.892.738/0001-07 (matriz) e CNPJ 03.892.738/0002-80 (filial) e do sócio LEONEL FROTA MARTINS - CPF n. 438.111.592-91, pelos débitos tributários lançados na certidão de dívida ativa n° 20050200000485 com os seguintes marcos temporais: - A execução data de 19/04/2006 (id 10555641 pg. 01), com citação editalícia do executado em 30/08/2009 (id 1055641 pg. 07.) - Bacenjud infrutífero (id. 10555641, pg. 15-16). - Resultado do INFOJUD foi desentranhado (id. 10555641, pg. 23). - A busca por imóveis foi infrutífera (id. 10555641, pg. 30). - A busca por veículos também não teve êxito (id. 10555641, pg. 31). - Gilson Nazif Rasul foi devidamente citado via oficial de justiça (id. 10555641, pg. 35). Edna Pereira da Silva foi devidamente citada via Edital (id. 10555641, pg. 36). - Bacenjud infrutífero (id. 10555641, pg. 58-59). Renajud infrutífero (id. 10555641, pg. 60-61) e Infojud negativo (id. 10555641, pg. 72-74). - Bacenjud infrutífero (id. 10555641, pg. 85-86). - Deferida a exclusão de Gilson Nazif Rasul e Edna Pereira da Silva do polo Passivo da ação - Deferido o redirecionamento em da execução em face de LEONEL FROTA MARTINS – CPF: 438.111.592-91 – 08/09/2017 (id. 10555655, pg. 8) - interrupção da prescrição - Bacenjud e Renajud da empresa executada infrutíferos (id. 13153611). - Consulta junto às operadoras de créditos sem êxito (id. 15457282 e 15221468) - Deferido a inclusão da empresa executada ao cadastro de inadimplentes do SERASA (id. 21333587). - Nova busca por meio do Bacenjud, Renajud, Infojud e imóveis junto aos Cartórios de Registros de imóveis, infrutíferas (id. 20887649, 24983689, 24983686 e 24983684). - Decretado a indisponibilidade dos bens junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (id. 26689668) É o relatório, passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, vale ressaltar que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Infere-se, assim, que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano determinada pelo magistrado, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia. Isso porque, a ausência de diligências hábeis ou úteis no período total de seis anos é suficiente para caracterização da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. Nesse caso, basta que o ente público tenha tomado ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se a Ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. Consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015, a referida tese deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau. No caso concreto, após a citação da executada em 09/08/2009 (fl. 05), a credora iniciou a busca de bens penhoráveis a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito. A primeira tentativa de penhora se deu mediante a consulta ao Bacenjud, no dia 23/06/2010, porém a diligência se demonstrou infrutífera em razão da inexistência de saldo passível de penhora (vide fls. 12-13). Desde então, a exequente não logrou êxito na localização de bens da devedora. O caso se amolda à hipótese de prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, quando interpretada na forma da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, Primeira Seção, DJe 16/10/2018. Assim, conforme procuradoria do Estado no ID Num. 93033674, o último ato de interrupção da prescrição teria ocorrido com o redirecionamento da execução em face de LEONEL FROTA MARTINS – CPF: 438.111.592-91 – 08/09/2017 (id. 0555655, pg. 8), ou seja, há mais de seis anos.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente para julgar extinta a execução fiscal, o que faço com julgamento de mérito, artigo 487, II, do CPC, c/c art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. Sem remessa necessária, tendo em vista que a sentença se ampara em tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 496, §4º, II do CPC/2015). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e liberem-se as constrições. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. P. R. I. C. Porto Velho, 22 de novembro de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:51
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 17:58
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:09
Expedição de documento (Alvará)
16/06/2023, 14:08
Mero expediente
16/06/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 11:38
Desarquivamento
06/12/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:21
Provisório
14/10/2020, 08:46
Documento (Certidão)
14/10/2020, 08:46
Decurso de Prazo
21/05/2019, 01:39
Publicação
29/04/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 10:35
Decurso de Prazo
09/04/2019, 05:31
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 10:54
Mero expediente
12/03/2019, 08:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 11:26
Decurso de Prazo
19/10/2018, 01:51
Força maior
08/10/2018, 08:56
Conclusão (para despacho)
05/10/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 10:18
Decurso de Prazo
05/10/2018, 04:21
Decurso de Prazo
05/10/2018, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:59
Decurso de Prazo
21/09/2018, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 11:54
Mero expediente
10/09/2018, 11:54
Decurso de Prazo
10/09/2018, 03:03
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 10:32
Mero expediente
28/08/2018, 11:13
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 07:30
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 11:22
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 11:58
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 12:16
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 08:20
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2018, 07:12
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 11:39
Documento (Certidão)
19/12/2017, 17:06
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 12:57
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 11:51
Mero expediente
17/11/2017, 09:50
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 08:36
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 09:09
Mero expediente
27/09/2017, 08:55
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 08:52
Conclusão (para despacho)
25/08/2017, 11:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 10:39
Documento (Certidão)
15/08/2017, 09:36
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 12:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))