Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006812-10.2024.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUCIEL VIANA COSTA, OAB nº RO12806 Polo Passivo: ENIVALDO DE OLIVEIRA ROCHA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 3.922,77 (três mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos). Polo Ativo: RESGATE VERTICAL SOLUCOES EM ALTURA E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que RESGATE VERTICAL SOLUCOES EM ALTURA E TREINAMENTOS LTDA demanda em face de ENIVALDO DE OLIVEIRA ROCHA. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei N. 9.099/95. A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou dentro do prazo fixado, conforme se observa nos autos, deixando de cumprir diligência que lhe competia. Posto isso, nos moldes artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95), determinando o arquivamento dos autos. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 13 de maio de 2024 José Augusto Alves Martins Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira