Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Processo n.: 7007469-20.2018.8.22.0014 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 35.877,32 AUTOR: ADRIANA SANTOS COSTA, CPF nº 51613573200, SITIO VISTA ALEGRE 83 ZONA RURAL - 76989-000 - NOVA CONQUISTA (VILHENA) - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LENILDO NUNES PEREIRA, OAB nº RO3538A RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA, CNPJ nº 08081573000107, RUA RONY DE CASTRO PEREIRA 4037 JARDIM AMÉRICA - 76980-734 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO SERVINDO COMO TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA Considerando que permanece residuos depositados em conta judicial, determino a transferência eletrônica em favor do senhor perito para conta indicada no id: 118798267. Assim, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese acima. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Vilhena, 24 de abril de 2025 VINICIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Processo n.: 7007469-20.2018.8.22.0014 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 35.877,32 AUTOR: ADRIANA SANTOS COSTA, CPF nº 51613573200, SITIO VISTA ALEGRE 83 ZONA RURAL - 76989-000 - NOVA CONQUISTA (VILHENA) - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LENILDO NUNES PEREIRA, OAB nº RO3538A RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA, CNPJ nº 08081573000107, RUA RONY DE CASTRO PEREIRA 4037 JARDIM AMÉRICA - 76980-734 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO SERVINDO COMO TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA Considerando que permanece residuos depositados em conta judicial, determino a transferência eletrônica em favor do senhor perito para conta indicada no id: 118798267. Assim, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese acima. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Vilhena, 24 de abril de 2025 VINICIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:14
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2025, 10:14
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:59
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 07:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 07:09
Documento (Certidão)
22/04/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 01:37
Publicação
17/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Processo n.: 7007469-20.2018.8.22.0014 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 35.877,32 AUTOR: ADRIANA SANTOS COSTA, CPF nº 51613573200, SITIO VISTA ALEGRE 83 ZONA RURAL - 76989-000 - NOVA CONQUISTA (VILHENA) - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LENILDO NUNES PEREIRA, OAB nº RO3538A RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA, CNPJ nº 08081573000107, RUA RONY DE CASTRO PEREIRA 4037 JARDIM AMÉRICA - 76980-734 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO SERVINDO COMO TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese acima. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Vilhena, 16 de abril de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:33
Outras Decisões
16/04/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:11
Documento (Certidão)
27/02/2025, 12:00
Mandado
25/02/2025, 05:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:15
Decurso de Prazo
11/02/2025, 05:45
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:53
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:36
Publicação
03/02/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA SANTOS COSTA, SITIO VISTA ALEGRE 83 ZONA RURAL - 76989-000 - NOVA CONQUISTA (VILHENA) - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LENILDO NUNES PEREIRA, OAB nº RO3538A INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA, RUA RONY DE CASTRO PEREIRA 4037 JARDIM AMÉRICA - 76980-734 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960 valor da causa: R$ 35.877,32 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Determinei a juntada de extrato de conta judicial. O valor depositado em conta judicial refere-se ao pagamento de honorários periciais. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007469-20.2018.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública intime-se o senhor Perito, Dr. Vagner Hoffmann, fone 3321-1730, através de Oficial de Justiça, podendo ser localizado na Av. Major Amarante n. 4661, centro, Edifício Aquarius - 1º andar, nesta cidade de Vilhena, para indicar dados bancários para transferência do valor, no prazo de 05 dias. O senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência poderá colher os dados bancários do senhor Perito. Intime-se. Com a informação, façam os autos conclusos para despacho alvará. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 31 de janeiro de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Mandado
31/01/2025, 11:24
Mandado
31/01/2025, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:45
Outras Decisões
31/01/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 07:55
Desarquivamento
31/01/2025, 07:55
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 21:25
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:05
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 19:21
Definitivo
13/01/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:13
Publicação
13/01/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA SANTOS COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LENILDO NUNES PEREIRA - RO0003538A
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA MELO ROMAO COMIM - RO3960 CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao r. Despacho, nesta data, promovi o envio de ofício à COGESP, conforme comprovante em anexo. Vilhena/RO, 10 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 =========================================================================================== Processo nº: 7007469-20.2018.8.22.0014 (Processo Judicial Eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:33
Documento (Certidão)
10/01/2025, 09:03
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:51
Publicação
10/01/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA SANTOS COSTA, SITIO VISTA ALEGRE 83 ZONA RURAL - 76989-000 - NOVA CONQUISTA (VILHENA) - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LENILDO NUNES PEREIRA, OAB nº RO3538A INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA, RUA RONY DE CASTRO PEREIRA 4037 JARDIM AMÉRICA - 76980-734 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960 valor da causa: R$ 35.877,32 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Considerando o pedido da parte autora na petição de id 110738030, determino que CPE retifique o precatório já expedido, sob n. 0815005.06.2024.8.22.000, devendo constar o valor referente aos honorários contratuais de 05 salários mínimos (R$7.060,00), conforme consta do contrato de honorários (id 102555398).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007469-20.2018.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 9 de janeiro de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 11:43
Outras Decisões
09/01/2025, 11:43
Documento (Certidão)
08/01/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 17:47
Documento (Certidão)
05/09/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:56
Documento (Certidão)
05/09/2024, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:49
Publicação
05/09/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA SANTOS COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LENILDO NUNES PEREIRA - RO0003538A
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA MELO ROMAO COMIM - RO3960 INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 110696791 e anexo. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Vilhena/RO, 4 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 ===================================================================================================== Processo nº: 7007469-20.2018.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:24
Documento (Certidão)
04/09/2024, 14:20
Documento (Certidão)
05/08/2024, 11:05
Documento (Certidão)
02/08/2024, 09:19
Documento (Certidão)
01/08/2024, 14:07
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:34
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:37
Publicação
11/07/2024, 00:37
Publicação
11/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA SANTOS COSTA, SITIO VISTA ALEGRE 83 ZONA RURAL - 76989-000 - NOVA CONQUISTA (VILHENA) - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LENILDO NUNES PEREIRA, OAB nº RO3538A
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960 valor da causa: R$ 35.877,32 DESPACHO Incabível a inclusão no precatório de verba honorária de 30% sobre o valor de R$34.870,16, recebido pelo credor administrativamente, porque se trata de honorários contratuais de verba já paga, portanto alheia ao precatório a ser expedido. Logo, o cumprimento do contrato de honorários dar-se-á pelos meios próprios, diretamente entre cliente e advogado que o assiste. Em síntese: não pode haver "destaque" no precatório atinente a verbas que nele não serão pagas. Considerando a concordância das partes com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, HOMOLOGO-OS (id 104079756), para que produzam seus legais efeitos e, em consequência, determino a expedição de PRECATÓRIO com a observância da reserva dos valores pertinentes aos honorários contratuais e sucumbenciais em nome do advogado, tudo consoante as determinações constantes na Resolução nº. 290/2023-TJ/RO. Enfatizo a bem da clareza: o destaque referido no parágrafo imediatamente acima refere-se ao precatório ainda a ser pago. O indeferimento de "destaque" tratado no primeiro parágrafo refere-se ao valor já pago na via administrativa. Novamente: não se trata de "destaque" porque não há valor a ser pago pela Administração em relação aos R$34.870,16, referidos no primeiro parágrafo desta decisão. Os honorários contratuais a ele vinculados deverão ser resolvidos entre cliente e advogado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Vilhena,10 de julho de 2024. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007469-20.2018.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA SANTOS COSTA, SITIO VISTA ALEGRE 83 ZONA RURAL - 76989-000 - NOVA CONQUISTA (VILHENA) - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LENILDO NUNES PEREIRA, OAB nº RO3538A
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960 valor da causa: R$ 35.877,32 DESPACHO Incabível a inclusão no precatório de verba honorária de 30% sobre o valor de R$34.870,16, recebido pelo credor administrativamente, porque se trata de honorários contratuais de verba já paga, portanto alheia ao precatório a ser expedido. Logo, o cumprimento do contrato de honorários dar-se-á pelos meios próprios, diretamente entre cliente e advogado que o assiste. Em síntese: não pode haver "destaque" no precatório atinente a verbas que nele não serão pagas. Considerando a concordância das partes com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, HOMOLOGO-OS (id 104079756), para que produzam seus legais efeitos e, em consequência, determino a expedição de PRECATÓRIO com a observância da reserva dos valores pertinentes aos honorários contratuais e sucumbenciais em nome do advogado, tudo consoante as determinações constantes na Resolução nº. 290/2023-TJ/RO. Enfatizo a bem da clareza: o destaque referido no parágrafo imediatamente acima refere-se ao precatório ainda a ser pago. O indeferimento de "destaque" tratado no primeiro parágrafo refere-se ao valor já pago na via administrativa. Novamente: não se trata de "destaque" porque não há valor a ser pago pela Administração em relação aos R$34.870,16, referidos no primeiro parágrafo desta decisão. Os honorários contratuais a ele vinculados deverão ser resolvidos entre cliente e advogado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Vilhena,10 de julho de 2024. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007469-20.2018.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 08:47
Expedição de precatório/rpv
10/07/2024, 08:46
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:21
Atualização de conta
12/04/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:32
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:04
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANA SANTOS COSTA, SITIO VISTA ALEGRE 83 ZONA RURAL - 76989-000 - NOVA CONQUISTA (VILHENA) - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LENILDO NUNES PEREIRA, OAB nº RO3538A
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA, RUA RONY DE CASTRO PEREIRA 4037 JARDIM AMÉRICA - 76980-734 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960A DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Considerando a concordância das partes com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, HOMOLOGO-OS (id 95964721), para que produza seus legais efeitos e, em consequência, determino a expedição de PRECATÓRIO com a observância da reserva do valor pertinente aos honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais em nome do advogado, tudo consoante as determinações constantes na Resolução nº. 153/2020-TJ/RO. Assiste razão ao exequente quanto à não retenção de imposto de renda na fonte, porquanto a quantia a ser recebida decorre do reconhecimento da aposentadoria com proventos integrais por moléstia profissional, razão pela qual incidente a regra específica de isenção da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, especificamente na hipótese legal "moléstia profissional". Assim, rejeito arguição do Município, que postulou pela retenção de Imposto de Renda da na fonte, conforme regra genérica que invocou, a do art. 51, IV da Lei 5.025/2018, que trata da retenção como regra, o que é excepcionado em outras situações, como a de proventos de aposentadoria por moléstia profissional. Verifico que desde a interposição do cumprimento de sentença a parte credora postula pelo recebimento de valores, inclusive relativos ao período de junho de 2021 à julho de 2022, porquanto a parte executada apresentou impugnação alegando que já teria ocorrido o pagamento administrativamente do período acima mencionado. Após reiteradas manifestações das partes os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração de cálculos, indicando que a parte credora recebeu via administrativa os valores do período de 06/2021 a 07/2022, na importância de R$34.870,16 (id 95964721). Por último, a credora manifestou concordância com os cálculos da contadoria, afirmando não se tratar de má-fé, mas apenas de evidente equívoco, porquanto o executado reitera a condenação da exequente em litigância de má-fé. Pelos motivos acima indicados, tenho que a parte credora buscou alterar a verdade dos fatos documentalmente registrada no processo, insistindo em negar o recebimento administrativo, o que não se revela como simples equívoco, porque apesar de documentalmente comprovado, a relutância persistiu. Assim, com fundamento no art. 80, II e 81 do CPC condeno a parte credora por litigância de má-fé, consistente no pagamento de multa equivalente a 3% do valor que já havia recebido administrativamente, qual seja, R$34.870,16, sem correção porquanto o percentual estimado é suficiente à reprovabilidade da conduta e se encontra no parâmetro legal: superior a 1% e inferior a 10%. Assim, novamente à contadoria para abater dos cálculos homologados o percentual de 3% de R$34.870,16, cujo resultando deve ser abatido do crédito total a ser recebido. Na sequência, que sejam feitos os novos cálculos pela contadoria, discriminando o remanescente devido ao exequente e o cabível a seu Advogado. Intimem-se. Servirá esta decisão como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 18 de março de 2024. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007469-20.2018.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
19/03/2024, 00:00
Remessa
18/03/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:51
Outras Decisões
18/03/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:39
Publicação
26/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA SANTOS COSTA, SITIO VISTA ALEGRE 83 ZONA RURAL - 76989-000 - NOVA CONQUISTA (VILHENA) - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LENILDO NUNES PEREIRA, OAB nº RO3538A INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA, RUA RONY DE CASTRO PEREIRA 4037 JARDIM AMÉRICA - 76980-734 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960A valor da causa: R$ 35.877,32 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO A sentença transitada em julgado determinou que o requerido passe a “pagar proventos integrais de aposentadoria à autora”, conforme dispositivo que colaciono: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido inicial desta demanda proposta por ADRIANA SANTOS COSTA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VILHENA – IPMV e, por consequência, determino que o requerido passa a pagar proventos integrais de aposentadoria à autora.” (destaque não original) Os cálculos terão por parâmetro, portanto, os proventos que a autora recebera mês a mês desde que aposentada, mas sem o decréscimo que havia sido imposto por aposentação sem proventos integrais. Incabível a majoração dos proventos, em execução de sentença, abarcando causas que não forma objeto do processo, como efetivo percentual por especialização e demais acréscimos. Reitero: por força da sentença exequenda, os proventos anteriores à implantação do valor integral deverão ser majorados apenas em relação ao decréscimo sofrido pela não integralidade. Tem-se, pois, que a diferença, mês a mês dos retroativos, importara apenas no cotejo entre o valor já paga em cada vencimento ( com os critérios de referido pagamento) e o valor que deveria ser pago em aposentaria com proventos integrais. Do cálculo total deverão ser descontadas as verbas já pagas administrativamente, conforme desde o início reconheceu a exequente. As demais questões, que impliquem eventual acréscimo além da diferença entre os proventos pagos antes da sentença e os integrais, que deverão ser pagos por força da sentença, são alheios ao objeto deste processo e, portanto, não podem ser incorporados no cumprimento de sentença. Ressalva-se, é claro, eventual reconhecimento administrativo de tais acréscimos, que se dariam por força de ato próprio da administração, mas não da sentença exequenda. Assim, que em 15 dias a exequente apresente cálculos conforme parâmetro acima expostas, reservando a discussão de outras verbas no âmbito administrativo ou em ação próprio, acaso a divergência não seja extrajudicialmente resolvida. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena, 23 de fevereiro de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007469-20.2018.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:00
Outras Decisões
23/02/2024, 12:00
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 22:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:47
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:53
Publicação
13/09/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA SANTOS COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LENILDO NUNES PEREIRA - RO0003538A
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria Judicial de ID nº 95964721, requerendo o que entender de direito. Vilhena/RO, 12 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 =========================================================================================== Processo nº: 7007469-20.2018.8.22.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:17
Atualização de conta
12/09/2023, 09:16
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:44
Remessa
29/08/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 07:35
Publicação
29/08/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA SANTOS COSTA, SITIO VISTA ALEGRE 83 ZONA RURAL - 76989-000 - NOVA CONQUISTA (VILHENA) - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LENILDO NUNES PEREIRA, OAB nº RO3538A INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA, RUA RONY DE CASTRO PEREIRA 4037 JARDIM AMÉRICA - 76980-734 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960A valor da causa: R$ 35.877,32 DESPACHO Considerando que a Contadoria é órgão de assessoramento do Juízo e diante da divergência de cálculos entre as partes, determino a remessa dos autos à contadoria para apuração dos cálculos. Após, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias Vilhena, 28 de agosto de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007469-20.2018.8.22.0014 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA SANTOS COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LENILDO NUNES PEREIRA - RO0003538A
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA MELO ROMAO COMIM - RO0003960A INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Vilhena/RO, 9 de maio de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Vilhena - Juizado Especial Endereço: Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 ===================================================================================================== Processo nº: 7007469-20.2018.8.22.0014 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 07:39
Mandado
23/02/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 18:37
Mandado
16/02/2023, 06:55
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2023, 19:37
Mudança de Classe Processual
19/12/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:04
Recebimento
16/12/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:05
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2021, 07:38
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2021, 11:38
Publicação
18/09/2021, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:01
Sem efeito suspensivo
14/09/2021, 12:01
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 08:20
Petição (Contra-razões)
13/09/2021, 08:15
Publicação
06/09/2021, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 11:48
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:45
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 12:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2021, 12:20
Decurso de Prazo
17/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
17/07/2021, 00:16
Conclusão (para julgamento)
30/06/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 12:33
Publicação
24/06/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:42
Procedência em Parte
22/06/2021, 14:42
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 15:55
Publicação
08/10/2020, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:53
Outras Decisões
06/10/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 13:23
Decurso de Prazo
06/08/2020, 00:02
Decurso de Prazo
01/07/2020, 01:05
Decurso de Prazo
01/07/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 07:54
Publicação
15/06/2020, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 10:47
Documento (Certidão)
08/06/2020, 10:21
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 09:53
Documento (Certidão)
08/06/2020, 09:53
Documento (Certidão)
08/06/2020, 09:26
Decurso de Prazo
12/05/2020, 03:00
Decurso de Prazo
12/05/2020, 02:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 08:19
Publicação
06/04/2020, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2020, 10:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 12:45
Outras Decisões
03/04/2020, 12:45
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 17:07
Mudança de Classe Processual
19/03/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 09:51
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:07
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 07:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:17
Outras Decisões
07/08/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 16:44
Publicação
01/03/2019, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2019, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 09:08
Mero expediente
18/02/2019, 09:08
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 10:41
Publicação
05/12/2018, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2018, 09:32
Petição (Contestação)
30/11/2018, 10:54
Decurso de Prazo
20/11/2018, 16:16
Decurso de Prazo
13/11/2018, 09:10
Decurso de Prazo
13/11/2018, 09:05
Decurso de Prazo
13/11/2018, 08:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 10:51
Mandado
09/11/2018, 10:51
Publicação
08/11/2018, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2018, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2018, 00:46
Expedição de documento
07/11/2018, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2018, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 08:45
Antecipação de tutela
07/11/2018, 08:45
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 11:15
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)