ITALO LUCAS DA SILVA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO LUCAS DA SILVA NUNES
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA
OAB/RO 9899·CPF·Representa: Autor
FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO
OAB/RO 9265·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA MAIA PINTO
OAB/RO 10107·CPF·Representa: Autor
ERICK JEAN LOPES SABINO
OAB/RO 11684·CPF·Representa: Autor
KAREN KANANDA NASCIMENTO LINS
OAB/RO 13490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003754-38.2020.8.22.0001.
AUTOR: ANA PAULA MAIA PINTO, OAB nº RO10107, FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA, OAB nº RO9899, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265 Polo Passivo: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, ITALO LUCAS DA SILVA NUNES ADVOGADOS DOS
REU: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, OAB nº RO6705A, ERICK JEAN LOPES SABINO, OAB nº RO11684, KAREN KANANDA NASCIMENTO LINS, OAB nº RO13490, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: TAISSA CRUZ JANUARIO ADVOGADOS DO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 17 de junho de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 7003754-38.2020.8.22.0001.
AUTOR: TAISSA CRUZ JANUARIO Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA MAIA PINTO - RO10107, FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA - RO9899, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - RO9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A
REU: ITALO LUCAS DA SILVA NUNES registrado(a) civilmente como ITALO LUCAS DA SILVA NUNES e outros Advogado do(a)
REU: HELEN SIME MARQUES MOREIRA - RO0006705A Advogados do(a)
REU: ERICK JEAN LOPES SABINO - RO11684, HELEN SIME MARQUES MOREIRA - RO0006705A INTIMAÇÃO Fica a parte Requerida, intimada, a dá cumprimento à decisão de ID 128244325.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:13
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:15
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:12
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:11
Publicação
30/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 4ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7003754-38.2020.8.22.0001 Assunto: Espécies de Contratos Classe: Monitória AUTOR: TAISSA CRUZ JANUARIO ADVOGADOS DO AUTOR: ANA PAULA MAIA PINTO, OAB nº RO10107, FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA, OAB nº RO9899, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265 REU: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, ITALO LUCAS DA SILVA NUNES ADVOGADOS DOS REU: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, OAB nº RO6705A, ERICK JEAN LOPES SABINO, OAB nº RO11684, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor: R$ 18.525,28
DECISÃO
REU: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, ITALO LUCAS DA SILVA NUNES
AUTOR: TAISSA CRUZ JANUARIO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte requerida interpôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na Decisão ID 125379997. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Findo o prazo, prossiga-se o feito. Porto Velho - RO, 29 de outubro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 07:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:40
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:37
Publicação
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003754-38.2020.8.22.0001.
AUTOR: TAISSA CRUZ JANUARIO Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA MAIA PINTO - RO10107, FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA - RO9899, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - RO9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A
REU: ITALO LUCAS DA SILVA NUNES registrado(a) civilmente como ITALO LUCAS DA SILVA NUNES e outros Advogado do(a)
REU: HELEN SIME MARQUES MOREIRA - RO0006705A Advogados do(a)
REU: ERICK JEAN LOPES SABINO - RO11684, HELEN SIME MARQUES MOREIRA - RO0006705A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 11:19
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:20
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:17
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 23:40
Publicação
27/08/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TAISSA CRUZ JANUARIO ADVOGADOS DO
AUTOR: ANA PAULA MAIA PINTO, OAB nº RO10107, FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA, OAB nº RO9899, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265
REU: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, ITALO LUCAS DA SILVA NUNES ADVOGADOS DOS
REU: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, OAB nº RO6705A, ERICK JEAN LOPES SABINO, OAB nº RO11684, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO A documentação juntada pelos requeridos demonstram que os mesmos possuem capacidade financeira de arcar com os custos do processo, razão pela qual mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada. Quanto ao ônus de apresentação do recibo de quitação original, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça na decisão de agravo de instrumento, verifica-se que o documento apresentado no ID. 61626347 se trata de um recibo feito pela requerida, não havendo qualquer motivo para que a parte autora tenha a responsabilidade de trazer o documento original. Outrossim, a assinatura ali constante foi feita a mão, o que não condiz com a alegação de ter recebido o documento de forma eletrônica. Ressalte-se, inclusive que não há provas acerca desta alegação. Demais disso, cabia aos requeridos adotarem as condutas necessárias para se resguardarem de uma possível cobrança indevida. Sendo assim, não há como inverter o ônus de apresentação de tal documento à autora. Assim, mantenho o ônus de apresentação da documentação original aos réus, sob pena de, em caso de não apresentação, recair sobre os mesmos o que se pretendia comprovar através da prova pericial. Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem. No mesmo prazo, havendo a entrega do documento original em cartório, o que deverá ser certificado, as partes deverão comprovar o recolhimento dos honorários periciais. Cumpridas estas determinações,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7003754-38.2020.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Espécies de Contratos intime-se o perito para a realização do trabalho técnico. Em caso de não cumprimento das determinações, retornem os autos conclusos. Porto Velho, terça-feira, 26 de agosto de 2025 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 22:20
Outras Decisões
26/08/2025, 22:20
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 07:20
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:47
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:54
Publicação
15/05/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TAISSA CRUZ JANUARIO ADVOGADOS DO
AUTOR: ANA PAULA MAIA PINTO, OAB nº RO10107, FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA, OAB nº RO9899, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265
REU: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, ITALO LUCAS DA SILVA NUNES ADVOGADOS DOS
REU: ERICK JEAN LOPES SABINO, OAB nº RO11684, HELEN SIME MARQUES MOREIRA, OAB nº RO6705A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7003754-38.2020.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Espécies de Contratos Vistos, Em análise aos autos, verifico que a parte requerida pleiteia, dentre outros pedidos, os benefícios da justiça gratuita (ID 116361251). Nos termos da Lei. 1.060/50 e arts. 98 e 99 do CPC, sabe-se que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários, terá direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. No entanto, a simples alegação de pobreza, sem a juntada de qualquer comprovante que demonstre sua real situação econômico-financeira, não é motivo suficiente que enseje o automático deferimento da medida pleiteada. Assim sendo, determino à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com comprovantes que demonstrem que o não deferimento da justiça gratuita acarretaria prejuízo ao seu sustento e, caso haja, de seus dependentes. A parte requerida deverá acostar aos autos: CTPS junto com o holerite dos últimos 3 meses, se celetista ou apenas o contracheque dos últimos 3 meses, se estatutário. Caso a parte requerida não possua qualquer vínculo de emprego, ficando impossibilitado de apresentar comprovante de rendimentos e CTPS, poderá acostar aos autos: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos, juntamente com o extrato bancário completo com suas movimentações financeiras dos últimos 60 (sessenta) dias, de todos os bancos que tiver relacionamento bancário; ou b) comprovante de recebimento de alguém benefício previdenciário e/ou assistencial e etc. O prazo para cumprimento da decisão é de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para análise e o devido prosseguimento do feito, em especial quanto ao contido no acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento n. 0803335-68.2024.8.22.0000. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de maio de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:02
Outras Decisões
14/05/2025, 10:02
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 14:23
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:34
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:42
Publicação
10/12/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003754-38.2020.8.22.0001.
AUTOR: ANA PAULA MAIA PINTO, OAB nº RO10107, FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA, OAB nº RO9899, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265 Polo Passivo: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, ITALO LUCAS DA SILVA NUNES ADVOGADOS DOS
REU: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, OAB nº RO6705A, ERICK JEAN LOPES SABINO, OAB nº RO11684, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: TAISSA CRUZ JANUARIO ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de ação de Monitória em que TAISSA CRUZ JANUARIO demanda em face de HELEN SIME MARQUES MOREIRA, ITALO LUCAS DA SILVA NUNES Considerando o julgamento do agravo de instrumento, conforme consta o dispositivo nos autos, ficam as partes intimadas para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 9 de dezembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:50
Outras Decisões
09/12/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 08:24
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:42
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:18
Publicação
21/06/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003754-38.2020.8.22.0001.
AUTOR: ANA PAULA MAIA PINTO, OAB nº RO10107, FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA, OAB nº RO9899, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265 Polo Passivo: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, ITALO LUCAS DA SILVA NUNES ADVOGADOS DOS
REU: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, OAB nº RO6705A, ERICK JEAN LOPES SABINO, OAB nº RO11684, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: TAISSA CRUZ JANUARIO ADVOGADOS DO
Vistos. Tomo conhecimento do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento n. 0803335-68.2024.8.22.0000. Suspenda-se a tramitação deste feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
21/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:20
Outras Decisões
20/06/2024, 11:20
Por decisão judicial
20/06/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 08:14
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:55
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:19
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:12
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:23
Publicação
07/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7003754-38.2020.8.22.0001.
AUTOR: TAISSA CRUZ JANUARIO Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA MAIA PINTO - RO10107, FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA - RO9899, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A
REU: ITALO LUCAS DA SILVA NUNES registrado(a) civilmente como ITALO LUCAS DA SILVA NUNES e outros Advogado do(a)
REU: HELEN SIME MARQUES MOREIRA - RO0006705A Advogados do(a)
REU: ERICK JEAN LOPES SABINO - RO11684, HELEN SIME MARQUES MOREIRA - RO0006705A INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 99071555 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 08:31
Publicação
26/02/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7003754-38.2020.8.22.0001 Assunto: Espécies de Contratos Classe: Monitória AUTOR: TAISSA CRUZ JANUARIO ADVOGADOS DO AUTOR: ANA PAULA MAIA PINTO, OAB nº RO10107, FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA, OAB nº RO9899, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265 REU: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, ITALO LUCAS DA SILVA NUNES ADVOGADOS DOS REU: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, OAB nº RO6705A, ERICK JEAN LOPES SABINO, OAB nº RO11684, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor: R$ 18.525,28
DECISÃO
REU: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, ITALO LUCAS DA SILVA NUNES
AUTOR: TAISSA CRUZ JANUARIO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte requerida opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão saneadora sob o argumento de que (i) não resolveu [todas] as questões processuais pendentes; (II) não delimitou as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (IV) não delimitou as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Impugnação ao embargos ID 99610129. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que há nos autos elementos que denotam a saúde financeira dos requeridos. Porto Velho - RO, 23 de fevereiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2024, 12:03
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:28
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:54
Publicação
06/12/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7003754-38.2020.8.22.0001.
AUTOR: TAISSA CRUZ JANUARIO Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA MAIA PINTO - RO10107, FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA - RO9899, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - SE9265, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - RO656-A
REU: ITALO LUCAS DA SILVA NUNES registrado(a) civilmente como ITALO LUCAS DA SILVA NUNES e outros Advogado do(a)
REU: HELEN SIME MARQUES MOREIRA - RO0006705A Advogados do(a)
REU: ERICK JEAN LOPES SABINO - RO11684, HELEN SIME MARQUES MOREIRA - RO0006705A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 22:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:54
Publicação
23/11/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7003754-38.2020.8.22.0001 Assunto: Espécies de Contratos Classe: Monitória AUTOR: TAISSA CRUZ JANUARIO ADVOGADOS DO AUTOR: ANA PAULA MAIA PINTO, OAB nº RO10107, FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA, OAB nº RO9899, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265 REU: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, ITALO LUCAS DA SILVA NUNES ADVOGADOS DOS REU: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, OAB nº RO6705A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor: R$ 18.525,28
DECISÃO
REU: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, ITALO LUCAS DA SILVA NUNES
AUTOR: TAISSA CRUZ JANUARIO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO SANEADORA
Trata-se de ação monitória em que TAISSA CRUZ JANUARIO demanda em face de HELEN SIME MARQUES MOREIRA e ITALO LUCAS DA SILVA NUNES. A autora afirma que outorgou poderes aos requeridos para propositura de ação judicial e, restando vencedora, não recebeu o valor auferido pelos advogados após o levantamento do alvará judicial de R$11.495,16. Pede a expedição do mandado de pagamento na quantia de R$18.525,28. A requerida Helen apresentou embargos à monitória (ID 49543303) alegando preliminar de prescrição e pediu a improcedência do pedido inicial, com base na prova de quitação. O requerido Italo apresentou embargos à monitória (ID 61624945) alegando nulidade de citação, por não haver a publicação do edital na plataforma de editais. Defende excesso de R$5.570,79 e necessidade de adequar o valor da causa para R$12.954,49, uma vez que o termo inicial dos juros deve ser contado a partir da citação. Alega: a) inépcia da petição inicial por falta de demonstração da causa de pedir; b) ausência de interesse processual, por inexistir resistência da parte requerida; c) inadequação da via eleita, em razão de os documentos não serem hábeis para justificar ação monitória; d) prescrição, considerando o termo inicial em 24.07.2016, data de emissão e saque do alvará, e o prazo de 3 anos, com base no art. 206, IV e V, do CC. Requer a improcedência da demanda ao afirmar que comprovou a quitação, a utilização do dinheiro em favor da autora e a inexistência de contrato de prestação de serviço válido. Pede, também, a condenação da autora em litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação aos embargos à monitória (ID 56538145 e 62427181) aduzindo ausência de validade do contrato na prestação de serviços advocatícios, com fundamento de que a assinatura não é legítima. Aduz que a prescrição aplicável é quinquenal e que o prazo deve ser aferido a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial, em 17.05.2018. Afirma que o requerido assinou o recebimento do alvará judicial de levantamento dos valores, em razão do substabelecimento nos autos 7007256-38.2014.8.22.0601. Pede a condenação dos requeridos em litigância de má-fé. As partes foram intimadas para produção de provas e a autora requereu perícia documental (ID 62427197), a fim de averiguar falsificação por meio de montagem documental (recorta, copia e cola) com a assinatura da parte autora em contratos, procurações e recibos. É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte autora requer perícia documental. De outro lado, os requeridos alegam as seguintes preliminares: a) inépcia da petição inicial; b) ausência de interesse processual, por inexistir resistência da parte requerida; c) inadequação da via eleita, em razão de os documentos não serem hábeis para justificar ação monitória; d) nulidade de citação por edital; e e) prescrição. Fixo como ponto controvertido: a) a validade/falsidade do recibo de quitação apresentado no ID. 61626347; b) a validade/falsidade da assinatura do requerido Ítalo no alvará ID 34261972; c) o dever de pagar o débito relatado pela autora na petição inicial. 1. DAS PRELIMINARES a) INÉPCIA DA INICIAL Prima facie, noto que não há o que se falar em inépcia da inicial, visto que o pedido é certo, com descrição pormenorizada da causa de pedir. Inclusive, tem-se que a parte autora colacionou com sua inicial documentos suficientes para deslinde do feito. Desse modo, resta afastada a referida preliminar. b) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Sem razão o réu quanto à alegação de que a autora não possui interesse de agir. Verifica-se que a parte autora apontou expressamente o inadimplemento dos requeridos e a relação jurídica estabelecida, havendo interesse de agir sobretudo em razão da regra da inafastabilidade da jurisdição. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. c) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (artigo 700 do CPC). No presente caso, a escolha da medida tem como base o contrato de prestação de serviços advocatícios e a outorga de poderes para levantar valores. Sendo assim, a via eleita é adequada ao pleito da parte autora. d) NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Afasto a alegada nulidade de citação por edital pois, conforme o teor da certidão ID 57755738, o expediente foi devidamente publicado sob o código 13527. e) PRESCRIÇÃO Conforme entendimento do STJ, a prescrição, na ação monitória, segue o prazo de 5 anos. Neste sentido, cito o precedente do E. Tribunal de Justiça deste Estado: Monitória. Título sem força executiva. Vencimento antecipado das parcelas. Não ocorrência. Prazo prescricional. Termo inicial. Vencimento da última parcela. O vencimento antecipado das parcelas vincendas em razão de inadimplemento de parcela vencida não altera o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, que se dá a partir da data de vencimento da última parcela. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000624-93.2023.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 23/05/2023. Desse modo, considerando que em 24/06/2016 o requerido recebeu o alvará judicial ID 34261972, cujo valor levantado é pleiteado nesta ação, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 2. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Defiro as produções dos meios de provas pleiteadas, considerando a necessidade e a pertinência. Quanto à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil prevê: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Diante desta regra processual, tenho que o ônus da produção da prova pericial deve recair sobre ambas as partes, uma vez que a autora nega a validade do documento ID 61626347 e o requerido nega ter assinado o documento ID 34261972, cabendo então, o rateio dos honorários periciais em 50% para cada parte (Taissa e Ítalo). Nomeio para realização dos trabalhos o profissional que há tempos realiza referido tipo de perícia neste juízo, Sr. Urbano de Paula Filho, que pode ser localizado junto ao Instituto de Criminalística de Rondônia, o qual deverá ser cientificado para apresentar, em 10 dias, a proposta de honorários, intimando-se em seguida a parte requerida para manifestação, em 5 (cinco) dias, bem como comprovar o depósito dos honorários periciais. A parte requerida deverá apresentar os documentos originais (ID 61626347) para viabilizar o trabalho do profissional, no prazo 15 (quinze) dias, entregando-os na Central de Atendimento Cível do Fórum Geral de Porto Velho/RO (endereço no cabeçalho), mediante recibo. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias. Vindo o documento e comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e horário para realização da perícia, informando ao Juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. O prazo máximo para a conclusão dos trabalhos será de 30 (trinta) dias. Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prova, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão manifestar se ainda possuem interesse na produção de prova oral. Desde logo, já defiro a expedição de Alvará Judicial ou Ofício de Transferência (se apresentado número de conta bancária de sua titularidade) ao perito, podendo levantar 50% da quantia no início dos trabalhos e o restante quando da entrega do laudo pericial. Promova-se a CPE o necessário para a realização da perícia, consignando-se que, em caso de não apresentação dos documentos originais e/ou não comprovação dos honorários periciais, os autos deverão seguir para julgamento, considerando desde logo remissivas as alegações finais ao conteúdo das peças: exordial e contestação. Intime-se a Defensoria Pública, via sistema, para manifestação quanto à possibilidade de exclusão de sua atuação como curadora especial, em razão da defesa apresentada pelo requerido Ítalo. Porto Velho - RO, 22 de novembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:56
Decisão de Saneamento e Organização
22/11/2023, 11:56
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 09:16
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:16
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:52
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:51
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:51
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:25
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:25
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:39
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:34
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:07
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:07
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:07
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:35
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:34
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:34
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:19
Decurso de Prazo
14/07/2023, 02:21
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 19:55
Publicação
21/06/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003754-38.2020.8.22.0001.
AUTOR: ANA PAULA MAIA PINTO, OAB nº RO10107, FERNANDA ANDRADE DE OLIVEIRA, OAB nº RO9899, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265 Polo Ativo: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, ITALO LUCAS DA SILVA NUNES ADVOGADOS DOS
REU: HELEN SIME MARQUES MOREIRA, OAB nº RO6705A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: TAISSA CRUZ JANUARIO ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de ação monitória em que TAISSA CRUZ JANUARIO demanda em face de HELEN SIME MARQUES MOREIRA e ITALO LUCAS DA SILVA NUNES. A autora afirma que outorgou poderes aos requeridos para propositura de ação judicial e, restando vencedora, não recebeu o valor auferido pelos advogados após o levantamento do alvará judicial de R$11.495,16. Pede a expedição do mandado de pagamento na quantia de R$18.525,28. A requerida Helen apresentou embargos à monitória (ID 49543303) alegando preliminar de prescrição e pediu a improcedência do pedido inicial, com base na prova de quitação. O requerido Italo apresentou embargos à monitória (ID 61624945) alegando nulidade de citação, por não haver a publicação do edital na plataforma de editais. Defende excesso de R$5.570,79 e necessidade de adequar o valor da causa para R$12.954,49, uma vez que o termo inicial dos juros deve ser contado a partir da citação. Alega: a) inépcia da petição inicial por falta de demonstração da causa de pedir; b) ausência de interesse processual, por inexistir resistência da parte requerida; c) inadequação da via eleita, em razão de os documentos não serem hábeis para justificar ação monitória; d) prescrição, considerando o termo inicial em 24.07.2016, data de emissão e saque do alvará, e o prazo de 3 anos, com base no art. 206, IV e V, do CC. Requer a improcedência da demanda ao afirmar que comprovou a quitação, a utilização do dinheiro em favor da autora e a inexistência de contrato de prestação de serviço válido. Pede, também, a condenação da autora em litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação aos embargos à monitória (ID 56538145 e 62427181) aduzindo ausência de validade do contrato na prestação de serviços advocatícios, com fundamento de que a assinatura não é legítima. Aduz que a prescrição aplicável é quinquenal e que o prazo deve ser aferido a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial, em 17.05.2018, Afirma que o requerido assinou o recebimento do alvará judicial de levantamento dos valores, em razão do subestabelecimento nos autos 7007256-38.2014.8.22.0601. Pede a condenação dos requeridos em litigância de má-fé. A autora requer perícia documental (ID 62427197), a fim de averiguar falsificação por meio de montagem documental (recorta, copia e cola) com a assinatura da parte autora em contratos, procurações e recibos. Passo a decidir. Os requeridos alegam as seguintes preliminares/prejudiciais: a) inépcia da petição inicial; b) ausência de interesse processual, por inexistir resistência da parte requerida; c) inadequação da via eleita, em razão de os documentos não serem hábeis para justificar ação monitória; d) nulidade de citação por edital; e e) prescrição. De outro lado, a parte autora requer perícia documental. Deverá a advogada HELEN SIME MARQUES MOREIRA, OAB/RO 6705, apresentar a procuração referente à manifestação apresentada em nome de ITALO LUCAS DA SILVA NUNES (ID 61624945), em 15 (quinze) dias, sob pena de incidir os efeitos da revelia, na forma do art. 76, §1º, II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para as seguintes análises: pedido de produção de provas; necessidade de exclusão da curadoria especial do requerido Ítalo; e alegações de preliminares e prejudiciais de mérito. Porto Velho, terça-feira, 20 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:55
Mero expediente
20/06/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 12:42
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:29
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:29
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:29
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:27
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:16
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:40
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:39
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:17
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:17
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:40
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:38
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:25
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:23
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:57
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:57
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:17
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:16
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:11
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:11
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:08
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:01
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:54
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:54
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:21
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:21
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:20
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:18
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:02
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:00
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:33
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:33
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:55
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:55
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:55
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:53
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:43
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:43
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:24
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:24
Publicação
15/02/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 07:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2023, 07:47
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:32
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:34
Publicação
26/10/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:08
Outras Decisões
25/10/2022, 12:08
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:49
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:47
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:49
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:47
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:38
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:37
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:46
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:45
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:52
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:40
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:16
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:16
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:16
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 20:28
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:55
Publicação
15/06/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:29
Outras Decisões
14/06/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 20:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 19:38
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 12:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação