Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CRISTIELE BARBOSA DE JESUS ADVOGADO DO
EMBARGANTE: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO DO
EMBARGADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001809-81.2019.8.22.0023 CLASSE: Embargos à Execução
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CRISTIELE BARBOSA DE JESUS, por intermédio da Defesa, em desfavor dos autos de execução fiscal nº 0001578-10.2013.8.22.0016 que lhe move o UNIÃO FEDERAL – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, todos qualificados nos autos. Consta da inicial que o embargado/exequente lavrou o auto de infração no ano de 2005 face ao genitor da Embargante, o senhor VANILTON PETRONILIO DE JESUS, que resultou em um Processo Administrativo de numeração: 02502.000740/2005-33, sob o suposto desmatamento de uma área de 50 hectares, situada no município de Costa Marques – RO. Que no decorrer do processo de execução fiscal, o genitor da Embargante veio a falecer, razão pela qual a Embargada citou a Embargante da presente execução. Pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, para e anular a cobrança indevida posta em desfavor da Embargante. Petição inicial instruída com documentos. Impugnação aos embargos à execução em id. 38048700. Sentença julgando procedente o pedido (Id. 45613429). O embargado/exequente interpôs recurso de apelação (id. 47439390). Acórdão dando provimento a apelação e reconhecendo a nulidade da sentença a que, fundamentada em comprovado equívoco, adotou-o para julgar extinto o processo (id. 101813265). As partes foram intimadas do retorno dos autos, sendo que a parte embargada requereu que seja trasladada cópia do acórdão para os autos da execução fiscal n. 0001578-10.2013.8.22.0016 seguido de intimação da Autarquia, de forma a permitir o prosseguimento da execução fiscal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II - Fundamentação Sendo anulada a sentença anterior, é necessário, formalmente, que uma nova seja prolatada. O processo está apto para julgamento, eis que a questão não é complexa e os documentos que instruíram petição inicial são suficientes para análise da controvérsia da lide, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento do feito. Em resistência à pretensão executória, a embargante arguiu que a cobrança é indevida em favor da embargante. Pois bem. Os autos principais ( 0001578-10.2013.8.22.0016) tratam de execução fiscal ajuizada pelo embargado/exequente em desfavor de VANILTON PETROLINO DE JESUS, genitor da embargante. Como relatou a parte autora, o de cujus faleceu no decorrer do processo de execução fiscal, requerendo assim a exclusão da embargante da cobrança devida. Ocorre que não prosperam as alegações. O art. 2º da Lei de Execuções Fiscais determina que: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. […] § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. Assim, verifica-se que o crédito fiscal foi constituído em 2011, relativo a lançamentos efetuados em 01/07/2010 a 2705/2011, em nome de Vanilton Petrolino de Jesus, que faleceu em 29/12/2016 (id. 32711838 - Pág. 1). Dessa forma, Vanilton Petrolino de Jesus faleceu no curso da execução fiscal, e o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quanto o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, não se admitindo a substituição processual quanto o óbito ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário, sendo que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. EXECUTADO FALECIDO. DÉBITO INSCRITO EM CDA E AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIORES AO FALECIMENTO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONSITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA. SÚMULA 392, DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VÍCIO NA ORIGEM DA CDA. NULIDADE DO “A TÍTULO E DA CONSEQUENTE EXECUÇÃO. R. SENTENÇA MANTIDA. jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário.” ( AgInt no AREsp 1280671/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018). RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C. Cível - 0007504-73.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - J. 26.03.2019). Assim, não há que se falar em cobrança indevida em favor da embargante, bem como foi devida a inclusão no polo passivo da execução fiscal. III – Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS ofertados por CRISTIELE BARBOSA DE JESUS em face do UNIÃO FEDERAL – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, e determino o regular procedimento da Execução Fiscal. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, CONDENO a executada, ora embargante, ao pagamento das custas e despesas processuais. Após transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., art. 35, VIII, da LOMAN, bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Pela causalidade, CONDENO a embargante, ora executada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono do Exequente, os quais fixo em 10% (dez%) do valor da execução fiscal embargada. Para tanto, considero o valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC). Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos à Instância Superior para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Junte-se cópia desta decisão aos autos da execução n. 0001578-10.2013.8.22.0016, bem como a cópia do acórdão de id. 101813265 - Pág. 4/12. Após o trânsito em julgado, desassocie-se dos autos de execução, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito