Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDA DE ALMEIDA GONDIM ADVOGADOS DO
REQUERENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
REQUERIDO: HIRIACKTIARIANE MARKOVISCZ DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES, OAB nº GO41255 Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da distribuição: 29/10/2022 DECISÃO I - RELATÓRIO HIRIACKTIARIANE MARKOVISCZ DE OLIVEIRA, qualificado no processo, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID. 102018878. Em suma, alega que há contradição na decisão embargada, ao argumento de que a desconsideração possui requisitos próprios, em face de seu caráter de exceção em relação à separação entre o patrimônio dos sócios e da empresa. Aduz que os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica devem ser comprovados no processo. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que a contradição seja sanada. Devidamente intimada a embargada apresentou manifestação (ID. 102655045). É a síntese necessária. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados são tempestivos, todavia, improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas. A sentença possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando clareza com as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. Logo, não cabe através da presente peça a modificação do ato questionado, que deverá ser enfrentada por recurso específico para o caso, com o condão de modificar a sentença já prolatada e registrada. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJRO: Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Alegação de Omissão. Enfrentamento. Inexistência de vício. Impossibilidade de rediscussão do Mérito. Recurso não provido. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2. O inconformismo do embargante, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801063-43.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 10/10/2023. (Grifei). Dessa forma, se a parte embargante não concorda com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios. III - CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7078212-55.2022.8.22.0001 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Ante o exposto REJEITO os embargos de declaração apresentados por HIRIACKTIARIANE MARKOVISCZ DE OLIVEIRA, e mantendo em todos os seus termos e fundamentos a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 19 de abril de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 00:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:06
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7078212-55.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDA DE ALMEIDA GONDIM Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
REQUERIDO: HIRIACKTIARIANE MARKOVISCZ DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES - GO41255 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDA DE ALMEIDA GONDIM ADVOGADOS DO
REQUERENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
REQUERIDO: HIRIACKTIARIANE MARKOVISCZ DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES, OAB nº GO41255 Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da distribuição: 29/10/2022 DECISÃO I - RELATÓRIO HIRIACKTIARIANE MARKOVISCZ DE OLIVEIRA, qualificado no processo, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID. 102018878. Em suma, alega que há contradição na decisão embargada, ao argumento de que a desconsideração possui requisitos próprios, em face de seu caráter de exceção em relação à separação entre o patrimônio dos sócios e da empresa. Aduz que os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica devem ser comprovados no processo. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que a contradição seja sanada. Devidamente intimada a embargada apresentou manifestação (ID. 102655045). É a síntese necessária. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados são tempestivos, todavia, improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas. A sentença possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando clareza com as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. Logo, não cabe através da presente peça a modificação do ato questionado, que deverá ser enfrentada por recurso específico para o caso, com o condão de modificar a sentença já prolatada e registrada. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJRO: Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Alegação de Omissão. Enfrentamento. Inexistência de vício. Impossibilidade de rediscussão do Mérito. Recurso não provido. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2. O inconformismo do embargante, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801063-43.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 10/10/2023. (Grifei). Dessa forma, se a parte embargante não concorda com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios. III - CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7078212-55.2022.8.22.0001 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Ante o exposto REJEITO os embargos de declaração apresentados por HIRIACKTIARIANE MARKOVISCZ DE OLIVEIRA, e mantendo em todos os seus termos e fundamentos a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 19 de abril de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 00:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:06
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7078212-55.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDA DE ALMEIDA GONDIM Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
REQUERIDO: HIRIACKTIARIANE MARKOVISCZ DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES - GO41255 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
11/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 07:49
Petição (Embargos de declaração)
29/02/2024, 16:21
Publicação
26/02/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA DE ALMEIDA GONDIM ADVOGADOS DO
REQUERENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A
REQUERIDO: HIRIACKTIARIANE MARKOVISCZ DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES, OAB nº GO41255 Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da distribuição: 29/10/2022 SENTENÇA I - RELATÓRIO RAIMUNDA DE ALMEIDA GONDIM apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra HIRIACKTIARIANE MARKOVISCZ DE OLIVEIRA, ambas qualificadas no processo. Em suma, pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa H. M. DE OLIVEIRA NEVES EIRELI, inscrita no CNPJ n.º 31.505.023/0001-81, para que a execução de título extrajudicial movida em desfavor da pessoa jurídica possa atingir os bens da sócia. Explana que no bojo da execução de título extrajudicial n.º 7025559-47.2020.8.22.0001 já foram realizadas diligências para satisfação do crédito em desfavor da executada, que restaram inexitosas. Postulou, assim, pela desconsideração da personalidade jurídica para que a sócia passe a integrar o polo passivo do processo principal. Juntou documentos. O incidente foi recebido, sendo determinada a citação da sócia da pessoa jurídica para se manifestar e requerer a produção das provas que entender cabíveis (ID. 84704766). Regularmente citada por hora certa, na pessoa daquele que se identificou como Adriano Fernandes, conforme certidão de diligência juntada aos autos (ID. 96549677), a requerida apresentou impugnação (ID. 97128327). Em síntese, pugnou pela improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Não juntou documentos, tampouco requereu a produção de provas. A requerente apresentou manifestação à impugnação (ID. 97262654). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julg. em 14/08/1990, e pub. no DJU de 17/09/1990, pág. 9.513). O caso dispensa a produção de outras provas, além daquelas já constantes no processo, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. II.1 - Do mérito O art. 50 do CC dispõe que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”, pode o Magistrado decidir sobre a despersonificação da pessoa jurídica, e assim atingir o patrimônio dos sócios, em exceção à regra da autonomia patrimonial. A mera alegação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem a prova efetiva e individualizada desses vícios, não é apta a autorizar a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Também não leva a essa consequência o mero inadimplemento de obrigações da empresa, com ressalva das relações de consumo. É indubitável que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dever se proceder com cautela, porque constitui exceção ao princípio da separação da responsabilidade entre a sociedade e seus sócios. Contudo, no caso em testilha há elementos de convicção dos vícios alegados, isto é, do desvio de finalidade e confusão patrimonial, porque observa-se que todas as tentativas válidas de buscar a satisfação do crédito na execução de título extrajudicial n.º 7025559-47.2020.8.22.0001 foram inexitosas. Nesse mister, o esgotamento das diligências contra a empresa, sem êxito, faz presumir o abuso da personalidade jurídica, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Personalidade jurídica. Desconsideração. Relação de consumo. Aplicação da teoria menor da desconsideração. Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para a satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 8012029720178220000 RO 0801202-97.2017.822.0000). Grifei. Portanto, entendo plenamente possível a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7078212-55.2022.8.22.0001 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Ante o exposto, com fundamento no art. 133 e seguintes c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por RAIMUNDA DE ALMEIDA GONDIM contra HIRIACKTIARIANE MARKOVISCZ DE OLIVEIRA, ambas qualificadas e, em consequência, DETERMINO a inclusão da requerida no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial n.º 7025559-47.2020.8.22.0001. Sem custas e honorários advocatícios. Translade-se esta decisão e certifique-se nos autos principais (7025559-47.2020.8.22.0001), incluindo a pessoa física HIRIACKTIARIANE MARKOVISCZ DE OLIVEIRA, CPF n.º 926.184.212-7, em litisconsórcio passivo naqueles autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:20
Procedência
23/02/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 22:16
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:46
Mandado
24/09/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:04
Mandado
30/08/2023, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 10:26
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:40
Publicação
21/08/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA DE ALMEIDA GONDIM ADVOGADOS DO
REQUERENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783
REQUERIDO: HIRIACKTIARIANE MARKOVISCZ DE OLIVEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da distribuição: 29/10/2022 DESPACHO
Requerida: Hiriacktiriane Markoviscz de Oliveira, Avenida Sete de Setembro, 453, Centro, Porto Velho, Rondônia, CEP 76801-045. Porto Velho, 18 de agosto de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7078212-55.2022.8.22.0001 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Indefiro o pedido de citação formulado (ID n. 88537366), uma vez que o advogado indicado não tem procuração com cláusula específica para receber citação. Expeça-se mandado de citação nos termos do despacho inicial (ID n. 84704766). CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO. Parte
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 08:54
Mero expediente
18/08/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 07:50
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:24
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:58
Publicação
25/01/2023, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 11:48
Publicação
01/12/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 03:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2022, 18:20
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)