FRIRON - COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE FRIOS RONDONIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/RJ 62192·CPF·Representa: Autor
BRUNA VITÓRIA RAUTA FREITAS BARBOSA SCRUPAK
OAB/RO 11725·CPF·Representa: Autor
KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA
OAB/RO 3551·CPF·Representa: Autor
JEVERSON LEANDRO COSTA
OAB/RO 3134·CPF·Representa: Autor
BRUNO TRAJANO PINTAR
OAB/RO 7533·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/09/2024, 12:49
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:48
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:32
Publicação
20/08/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:31
Publicação
20/08/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004452-68.2021.8.22.0014.
REQUERENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo: REPRESENTADO: FRIRON - COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE FRIOS RONDONIA LTDA ADVOGADO DO REPRESENTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694 Valor da causa: R$ 10.000,00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Anulação, Sustação de Protesto Polo Ativo:
Trata-se de cumprimento de sentença. Intimada, a parte executada comprovou o pagamento do valor executado. O exequente pugnou pela expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. Considerando a satisfação da obrigação e a concordância tácita do exequente, a medida que se impõe é a extinção do feito. Posto isso, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em decorrência do pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), a presente transita em julgado nesta data. Custas judicias recolhidas, conforme comprovante de ID. 109805384 Procedo com a expedição de alvará judicial eletrônico na modalidade de transferência, conforme dados abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.004,03 GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS 06958644000173 01552904 - 2 Sim (341) Ag.: 5628 C.: 25846-8 Registro que, essa modalidade, o juízo expedirá ordem judicial à instituição financeira, determinando a transferência dos valores diretamente às contas bancárias indicadas pela própria parte, dispensado, dessa forma, o comparecimento pessoal na agência bancária. Providências pela CPE-1G: 1 - Aguarde-se a transferência pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Findo o prazo, proceda com consulta no sistema, objetivando constatar a existência de valores em conta judicial, caso positivo, certifique-se e tornem os autos conclusos. 3 - Do contrário, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. Cumpra-se. Vilhena–RO, 19 de agosto de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004452-68.2021.8.22.0014.
REQUERENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo: REPRESENTADO: FRIRON - COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE FRIOS RONDONIA LTDA ADVOGADO DO REPRESENTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694 Valor da causa: R$ 10.000,00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Anulação, Sustação de Protesto Polo Ativo:
Trata-se de cumprimento de sentença. Intimada, a parte executada comprovou o pagamento do valor executado. O exequente pugnou pela expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. Considerando a satisfação da obrigação e a concordância tácita do exequente, a medida que se impõe é a extinção do feito. Posto isso, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em decorrência do pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), a presente transita em julgado nesta data. Custas judicias recolhidas, conforme comprovante de ID. 109805384 Procedo com a expedição de alvará judicial eletrônico na modalidade de transferência, conforme dados abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.004,03 GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS 06958644000173 01552904 - 2 Sim (341) Ag.: 5628 C.: 25846-8 Registro que, essa modalidade, o juízo expedirá ordem judicial à instituição financeira, determinando a transferência dos valores diretamente às contas bancárias indicadas pela própria parte, dispensado, dessa forma, o comparecimento pessoal na agência bancária. Providências pela CPE-1G: 1 - Aguarde-se a transferência pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Findo o prazo, proceda com consulta no sistema, objetivando constatar a existência de valores em conta judicial, caso positivo, certifique-se e tornem os autos conclusos. 3 - Do contrário, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. Cumpra-se. Vilhena–RO, 19 de agosto de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:25
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2024, 10:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004452-68.2021.8.22.0014.
REQUERENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo: REPRESENTADO: FRIRON - COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE FRIOS RONDONIA LTDA ADVOGADO DO REPRESENTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694 Valor da causa: R$ 10.000,00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Anulação, Sustação de Protesto Polo Ativo:
Trata-se de cumprimento de sentença. Intimada, a parte executada comprovou o pagamento do valor executado. O exequente pugnou pela expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. Considerando a satisfação da obrigação e a concordância tácita do exequente, a medida que se impõe é a extinção do feito. Posto isso, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em decorrência do pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), a presente transita em julgado nesta data. Custas judicias recolhidas, conforme comprovante de ID. 109805384 Procedo com a expedição de alvará judicial eletrônico na modalidade de transferência, conforme dados abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.004,03 GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS 06958644000173 01552904 - 2 Sim (341) Ag.: 5628 C.: 25846-8 Registro que, essa modalidade, o juízo expedirá ordem judicial à instituição financeira, determinando a transferência dos valores diretamente às contas bancárias indicadas pela própria parte, dispensado, dessa forma, o comparecimento pessoal na agência bancária. Providências pela CPE-1G: 1 - Aguarde-se a transferência pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Findo o prazo, proceda com consulta no sistema, objetivando constatar a existência de valores em conta judicial, caso positivo, certifique-se e tornem os autos conclusos. 3 - Do contrário, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. Cumpra-se. Vilhena–RO, 19 de agosto de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004452-68.2021.8.22.0014.
REQUERENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo: REPRESENTADO: FRIRON - COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE FRIOS RONDONIA LTDA ADVOGADO DO REPRESENTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694 Valor da causa: R$ 10.000,00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Anulação, Sustação de Protesto Polo Ativo:
Trata-se de cumprimento de sentença. Intimada, a parte executada comprovou o pagamento do valor executado. O exequente pugnou pela expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. Considerando a satisfação da obrigação e a concordância tácita do exequente, a medida que se impõe é a extinção do feito. Posto isso, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em decorrência do pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), a presente transita em julgado nesta data. Custas judicias recolhidas, conforme comprovante de ID. 109805384 Procedo com a expedição de alvará judicial eletrônico na modalidade de transferência, conforme dados abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.004,03 GONDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS 06958644000173 01552904 - 2 Sim (341) Ag.: 5628 C.: 25846-8 Registro que, essa modalidade, o juízo expedirá ordem judicial à instituição financeira, determinando a transferência dos valores diretamente às contas bancárias indicadas pela própria parte, dispensado, dessa forma, o comparecimento pessoal na agência bancária. Providências pela CPE-1G: 1 - Aguarde-se a transferência pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Findo o prazo, proceda com consulta no sistema, objetivando constatar a existência de valores em conta judicial, caso positivo, certifique-se e tornem os autos conclusos. 3 - Do contrário, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. Cumpra-se. Vilhena–RO, 19 de agosto de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:25
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2024, 10:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:25
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2024, 10:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2024, 10:25
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 22:33
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:49
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:22
Publicação
31/07/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:20
Publicação
31/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004452-68.2021.8.22.0014.
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 REPRESENTADO: FRIRON - COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE FRIOS RONDONIA LTDA Advogados do(a) REPRESENTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004452-68.2021.8.22.0014.
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 REPRESENTADO: FRIRON - COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE FRIOS RONDONIA LTDA Advogados do(a) REPRESENTADO: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 00:46
Publicação
22/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004452-68.2021.8.22.0014.
REQUERENTE: FRIRON - COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE FRIOS RONDONIA LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551 Polo Passivo:
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Valor da causa: R$ 10.000,00 DESPACHO 1 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Anulação, Sustação de Protesto Polo Ativo:
Cuida-se de cumprimento de sentença de execução de honorários advocatícios sucumbenciais. 1.1 - Altere-se a classe judicial e qualificação das partes, bem como inverta o polo do feito e, inclua-se como exequente o Dr. Joao Thomaz Prazeres Gondim, inscrito no OAB RJ62192. 2 - Fica a parte executada intimada na pessoa de seus advogados constituídos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, sob pena de ser acrescido ao débito principal multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. 2.1 - Ressalto que, efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art.523, § 2º do CPC). 2.2 - Com o pagamento integral no prazo do item "2", intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e informar os dados bancários para expedição de alvará judicial eletrônico. 2.3 - Não havendo o pagamento ou não apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, mediante demonstrativo de débito atualizado, devendo recolher custas das diligências requeridas. 3 - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos impugnação (art. 525, do CPC). 4 - Apresentada a impugnação, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Após venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Vilhena–RO, 19 de julho de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 11:03
Outras Decisões
19/07/2024, 11:03
Conclusão
18/07/2024, 18:31
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/07/2024, 18:31
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:30
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:25
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 11:18
Publicação
18/06/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRIRON - COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE FRIOS RONDONIA LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA, OAB nº RO3551
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DO
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Valor: R$ 10.000,00 SENTENÇA A parte requerente desistiu do processo, não tendo mais interesse em seu prosseguimento. Ouvido, o requerido se opôs ao pedido sob o argumento de litigância de má-fé da autora. Decido. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. Nesse sentido: STJ, REsp: 1267995 PB 2011/0173074-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/06/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2012 DECTRAB vol. 217 p. 35. O motivo alegado pelo requerido é que o autor está se escudando de eventual condenação em litigância de má-fé. Ocorre que a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. In casu, verifico dos autos que não ficou evidenciada a prova do dolo processual da parte autora, nem prejuízo ao requerido. Portanto, acolho o pedido de desistência.
Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo n.º: 7004452-68.2021.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Dada a causalidade, condeno a autora nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, estes fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, §2º, do CPC). P.R.I. Vilhena - RO, 17 de junho de 2024. Eli da Costa Júnior Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 08:11
Desistência
17/06/2024, 08:11
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 17:05
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:38
Publicação
22/04/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004452-68.2021.8.22.0014.
AUTOR: FRIRON - COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE FRIOS RONDONIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A, KELLY MEZZOMO CRISOSTOMO COSTA - RO3551
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 15 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:12
Outras Decisões
12/04/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:33
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:27
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 06:03
Publicação
26/02/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004452-68.2021.8.22.0014.
AUTOR: FRIRON - COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE FRIOS RONDONIA LTDA, CNPJ nº 05782891000107, AV CELSO MAZUTTI 4001, SALA 01 BAIRRO JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: BRUNO TRAJANO PINTAR, OAB nº RO7533, BRUNA VITÓRIA RAUTA FREITAS BARBOSA SCRUPAK, OAB nº RO11725 Polo Passivo:
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2041, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Valor da causa: R$ 10.000,00 DESPACHO Ficam os advogados da parte autora intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem que comunicaram a renúncia do mandato à parte autora, a fim de que esta nomeie sucessor, consoante estabelece o "caput" do art. 112 do Código de Processo Civil, haja vista que a hipótese dos autos, não possui respaldo no § 2º do mesmo dispositivo, sob pena de não produzir efeitos a renúncia pretendida. Por fim, ressalto que não tendo o réu concordado com o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, após a contestação, não é cabível a extinção do feito pela desistência, uma vez que o réu apresentou recusa fundamentada em motivo razoável com a indicação de apontamento plausível para julgamento do mérito. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Vilhena/RO, 23 de fevereiro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Anulação, Sustação de Protesto Polo Ativo:
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:53
Outras Decisões
23/02/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:57
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:42
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 20:18
Publicação
20/10/2023, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004452-68.2021.8.22.0014.
AUTOR: FRIRON - COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE FRIOS RONDONIA LTDA, CNPJ nº 05782891000107, AV CELSO MAZUTTI 4001, SALA 01 BAIRRO JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: BRUNO TRAJANO PINTAR, OAB nº RO7533, BRUNA VITÓRIA RAUTA FREITAS BARBOSA SCRUPAK, OAB nº RO11725 Polo Passivo:
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2041, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Valor da causa: R$ 10.000,00 DESPACHO Consoante o § 4º, do art. 485, do Código de Processo Civil, a extinção por desistência da ação dependerá do consentimento do réu, caso citado tenha oferecido contestação. Dito isso, fica a parte ré intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito do pedido da parte autora, sob pena de que permanecendo silente será considerada sua concordância tácita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Vilhena/RO, 19 de outubro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Anulação, Sustação de Protesto Polo Ativo:
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 08:54
Outras Decisões
19/10/2023, 08:54
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:09
Publicação
09/10/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7004452-68.2021.8.22.0014.
AUTOR: FRIRON - COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE FRIOS RONDONIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de outras provas a produzir, conforme determinação judicial presente no ID 94593077.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:20
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:28
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:52
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:49
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:17
Publicação
14/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7004452-68.2021.8.22.0014.
AUTOR: FRIRON - COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE FRIOS RONDONIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de outras provas a produzir, conforme determinação judicial presente no ID 94593077.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:08
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:26
Publicação
16/08/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004452-68.2021.8.22.0014.
AUTOR: FRIRON - COMERCIO, DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE FRIOS RONDONIA LTDA, CNPJ nº 05782891000107, AV CELSO MAZUTTI 4001, SALA 01 BAIRRO JARDIM AMERICA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562 Polo Passivo:
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2041, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MSE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 11375279000104, AVENIDA SAGITÁRIO 138 ALPHAVILLE CONDE II - 06473-073 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB nº ES18694, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Valor da causa: R$ 10.000,00 SENTENÇA A primeira ré não foi citada dos termos da presente ação. Intimada a parte autora se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, deixou o prazo transcorrer sem apresentar meios para a citação da ré. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. É cediço que a citação do réu é pressuposto de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual não se aperfeiçoa a relação jurídica processual. Assim, os autos não devem ficar tramitando sem providências pertinentes para aperfeiçoamento de tal ato. Com efeito, não sendo possível efetivar a citação da primeira ré, há que se extinguir o feito em relação a parte, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, conforme previsão do parágrafo 3º, do art. 485, do mesmo diploma legal. A propósito: [...] Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de citação, o processo deve ser extinto na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. AC, Processo n. 7038730-71.2020.822.0001, TJRO, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/10/2021. Assim, a medida que se impõe é a extinção da presente execução em relação a primeira ré.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Anulação, Sustação de Protesto Polo Ativo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em relação a MSE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, inscrita na CNPJ n. 11.375.279/0001-04, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Certifique-se o trânsito em julgado (art. 29 da Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO). Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de outras provas a produzir. Sendo positiva, sejam os autos conclusos para o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso contrário, sugerir os pontos controvertidos da lide e especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, determino, desde já, que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4º, 5º, 6º e 7º do CPC, cumprindo-lhes indicar, na oportunidade, quais de suas testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação, quais outras serão intimadas pelo próprio advogado, na forma do art. 455 do CPC, e, por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado e oficial de justiça, desde logo justificando tal necessidade, sob pena de indeferimento. Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação. Vilhena/RO, 15 de agosto de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:48
Ausência das condições da ação
15/08/2023, 09:48
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 10:59
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:17
Publicação
13/03/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:43
Outras Decisões
10/03/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:29
Documento (Certidão)
31/01/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 12:43
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:17
Publicação
06/12/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:15
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:40
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:40
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:40
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:40
Documento (Certidão)
24/10/2022, 12:45
Publicação
20/10/2022, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 15:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:44
Outras Decisões
18/10/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 08:23
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:54
Publicação
28/06/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:29
Outras Decisões
27/06/2022, 10:29
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 19:25
Documento (Certidão)
21/06/2022, 09:26
Publicação
09/06/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:45
Documento (Certidão)
10/05/2022, 08:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))