Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Infrator(a): VALDEMIR AIMI Advogados do(a)
REU: ANDRE TOMAZ EVENCIO - RO10930, LARISSA GABRIELY DA ROCHA MACHADO - RO14063, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO0005099A INTIMAÇÃO - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para ciência da sentença acerca da restituição do objeto apreendido. Presidente Médici, 16 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Autos nº: 7001044-25.2023.8.22.0006
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Infrator(a): VALDEMIR AIMI Advogados do(a)
REU: ANDRE TOMAZ EVENCIO - RO10930, LARISSA GABRIELY DA ROCHA MACHADO - RO14063, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO0005099A INTIMAÇÃO - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para ciência da sentença acerca da restituição do objeto apreendido. Presidente Médici, 16 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Autos nº: 7001044-25.2023.8.22.0006
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:58
Documento (Certidão)
16/10/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:30
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2024, 08:29
Recebimento
11/10/2024, 19:08
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7001044-25.2023.8.22.0006.
Apelante: VALDEMIR AIMI Advogado(a): ANDRE TOMAZ EVENCIO, OAB nº RO10930A, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A, LARISSA GABRIELY DA ROCHA MACHADO, OAB nº RO14063 Apelado(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 18/07/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Apelação Criminal
Trata-se de recurso de apelação criminal interposta por Valdemir Aimi em face da sentença que o condenou como incurso no artigo 60, da lei 9.605/1998, à pena de 01 mês de detenção, sendo substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária de 03 (três) salários-mínimos. Irresignado, o apelante aduz em suas razões a atipicidade da conduta, pois alega que os fatos descritos na denúncia não se amoldam ao tipo penal, pugnando pela reforma da sentença, a fim de absolvê-lo do crime que lhe foi imputado. Contrarrazões pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público atuante nesta Turma Recursal pelo provimento do recurso interposto para absolver VALDEMIR AIMI. É a síntese do necessário. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Analisando detidamente o feito, vê-se que razão o recorrente tem razão. Explico. Para configuração tipo penal descrito na Denúncia (art. 60 da lei 9.605/1998), é preciso que o sujeito ativo pratique a conduta de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. A pena prevista para o crime é de detenção de, um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. No entanto, apesar da Denúncia (ID 24741214) ter incurso o denunciado no crime do art. 60 da lei ambiental, relatou que, no dia 16 de junho de 2023, por volta das 16h, na linha 110 antigo travessão 17 acesso do Hotel Minuano, na comarca de Presidente Médici, o denunciado Valdemir Aimi, com vontade livre e consciente, realizou a execução de uma limpeza de pasto com o emprego de uma retroescavadeira tipo PC. A definição jurídica para o crime narrado na Denúncia se amolda ao tipo do art. 50 da Lei nº 9.605/1998, que prevê pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. A prova é no sentido da narrativa da Denúncia, pois o Termo Circunstanciado relata que, no dia dos fatos, uma guarnição da policial militar em patrulhamento flagrou a execução de uma limpeza de pasto sendo realizada por Thiago Mourão dos Santos, sendo este empregado da fazenda. Em contato com o proprietário, este informou que não tinha conhecimento da necessidade de licença para a realização da limpeza, sendo confeccionado o auto de infração, bem como realizada a apreensão da máquina. Além disso, todos os documentos acostados tais como, o Termo Circunstanciado de nº 3144500233/2023 - 3ª CIAPA/BPA JIPARANÁ de ID n° 24741210, o Auto de Infração II (ID n° 24741210 - pág. 12), o Relatório Circunstanciado (ID n° 24741210 - pág. 13/15) e o Termo de Apreensão (ID n° 24741210 - pág. 17), foram corroboradas pela prova testemunhal, confirmando a limpeza de pasto sem a devida autorização ambiental. Desta feita, evidente está que o denunciado deixou de observar o regramento normativo supracitado ao deixar de requisitar junto ao órgão ambiental competente a devida autorização para a limpeza do pasto de sua propriedade, infringindo, portanto, o artigo 50 da Lei nº 9.605/1998 e não o artigo 60 do mesmo diploma legal. Em juízo, o policial militar Ronaldo Adriano Brito foi ouvido e informou que estavam em patrulhamento de rotina e localizaram o local dos fatos, onde avistaram um funcionário do requerido realizando a derrubada de árvores, ao solicitarem a licença para limpeza de pasto, o funcionário informou que não tinha conhecimento e que o proprietário poderia informá-los melhor em relação a existência ou não da licença ambiental. Narra que as árvores que foram extraídas ultrapassaram o limite de 20 centímetros de Diâmetro Altura do Peito DAP. Portanto, a prova é robusta no sentido de que o apelante praticou a conduta narrada na Denúncia, todavia foi condenado como incurso em crime diverso da conduta praticada. A conduta praticada pelo apelante se amolda ao tipo do art. 50 da lei ambiental, mas a Sentença (ID 24741566) o condenou pelo crime do art. 60 da lei ambiental. É bem verdade que o denunciado se defende dos fatos e não da capitulação que foi dada na denúncia, podendo o juiz, sem modificar a descrição do ato contida na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, segundo o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal. No entanto, essa providência só pode ocorrer até a sentença. No caso versando, houve erro do julgador ao atribuir crime diverso do que consta do fato narrado na denúncia. Além disso, a pena fixada na sentença é mais gravosa do que a pena prevista para o crime efetivamente praticado pelo apelante. Assim, a única solução possível é a absolvição do apelante por atipicidade de conduta, eis que a conduta pela qual foi condenado é diversa da conduta narrada na denúncia. E na fase recursal é incabível proceder-se a emendatio libelli, isto porque o recurso é único da defesa, além do que estaríamos diante da reformatio in pejus acaso fosse corrigido o erro material contido na sentença. Assim, tendo em vista a impossibilidade de emendatio libelli por não haver recurso exclusivo da defesa nesse sentido, bem como pela impossibilidade de reformatio in pejus já que a pena prevista no artigo 50 da Lei nº 9.605/1998 é superior à do crime pelo qual o denunciado foi condenado, a absolvição é medida que se impõe. O pedido da defesa é pela absolvição por atipicidade de conduta. Contudo, a conduta penal está caracterizada e comprovada. A definição jurídica da denúncia e da sentença é que são divergentes da conduta, de modo que incide a hipótese de absolvição pelo art. 386, inc. VI do CPP. Pelo exposto e considerando o erro na capitulação jurídica conferida ao fato descrito na denúncia, acolhendo o parecer do Ministério Público nesta instância, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposta, a fim de reformar a sentença impugnada, ABSOLVENDO o acusado VALDEMIR AIMI das imputações descritas no artigo 60 da lei 9.605/98, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Incabíveis custas processuais. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. OBRAS E SERVIÇOS POLUIDORES. ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONFERIDA AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPEDIMENTO. ABSOLVIÇÃO. DEVIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência (artigo 386, VI do Código de Processo Penal). 2. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de setembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
11/09/2024, 00:00
Remessa
18/07/2024, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 00:33
Publicação
15/07/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, AV. DOM BOSCO 1693, PRESIDENTE MEDICI/RO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: VALDEMIR AIMI, RUA CALAMA 51, (69) 99975-4330 (DENUNCIADO) 99945-2045(ESPOSA) JOTÃO - 76908-264 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ANDRE TOMAZ EVENCIO, OAB nº RO10930, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A, LARISSA GABRIELY DA ROCHA MACHADO, OAB nº RO14063 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001044-25.2023.8.22.0006 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Vistos. Os autos vieram conclusos face a juntada de RECURSO interposto nos autos. Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, encaminhe-se os autos para a Turma Recursal para apreciação do recurso. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 12 de julho de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
15/07/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
12/07/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 09:29
Outras Decisões
12/07/2024, 09:29
Sem efeito suspensivo
12/07/2024, 09:29
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:56
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 20:13
Mandado
29/05/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:55
Mandado
13/05/2024, 09:48
Mandado
12/05/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:31
Mandado
08/05/2024, 07:37
Publicação
08/05/2024, 01:51
Publicação
08/05/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 INTIMAÇÃO - DJE
SENTENÇA
Processo: 7001044-25.2023.8.22.0006.
RÉU: ANDRE TOMAZ EVENCIO - RO10930, LARISSA GABRIELY DA ROCHA MACHADO - RO14063, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO0005099A FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), por intermédio de seus patronos, da respeitável sentença (id. 105272909) proferida nos autos, cujo teor, em resenha, é o seguinte: DECISÃO: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia de ID n° 92452544, para CONDENAR VALDEMIR AIMI, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 60 da Lei 9.605/98, passando à dosimetria da pena, nos termos do art. 59, do CP e art. 6º da Lei 9.605/98. Circunstâncias judiciais O acusado agiu com culpabilidade normal aos tipos penais que lhe foram imputados. Não possui antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade não foram objeto de produção de prova. Denota-se que os motivos do crime foram inerentes ao tipo penal em apreço, assim como as circunstâncias e as consequências nas quais os delitos ocorreram. Sopesando essas circunstâncias, observo que a pena-base deve ser fixada, nesta primeira etapa, em patamar mínimo legal, para o crime de descumprimento de medida protetiva, qual seja, 01 (um) mês de detenção. Circunstâncias legais Na segunda etapa de fixação da pena, não observo a existem de agravantes e atenuantes, razão pela qual, mantenho a pena em 01 (um) mês de detenção para o crime de desmatamento. Causas de aumento e/ou diminuição da pena Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a existência de causas de aumento ou diminuição das reprimendas, permanecendo a pena em 01 (um) mês de detenção para o crime de descumprimento de medida protetiva. Pena definitiva Portanto, fica o sentenciado VALDEMIR AIMI condenado, definitivamente, à pena de 01 (um) mês de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Com efeito, o réu preenche os requisitos do artigo 7º, inciso I, segunda parte, e inciso II, ambos da Lei 9.605/98, posto que a pena aplicada a pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, e a culpabilidade, os antecedentes, conduta social, a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Cabível, portanto, a concessão dos benefícios previstos no referido dispositivo.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Crimes contra a Flora] Denunciado(a): VALDEMIR AIMI INTIMAÇÃO DE: Nome: VALDEMIR AIMI Advogados do(a)
Trata-se de pena igual ou inferior a quatro anos, logo, a privativa de liberdade será substituída por uma restritiva de direitos consistentes na prestação pecuniária (artigo 8º, inciso IV, da Lei 9.605/98), no valor de 03 (três) salários-mínimos nacional, em favor de entidade com destinação ambiental, a ser apontada em sede de execução. Com relação aos objetos apreendidos no ID nº 92282299, p. 09, os quais são instrumentos de trabalho e os quais o sentenciado confirmou a propriedade, os restituo ao seu proprietário e desobrigo Valdir Moreira do encargo de fiel depositário. Últimas deliberações As custas processuais deverão ser pagas pelo condenado. O(s) sentenciado(s) terá(ão) o prazo de 10 dias para, querendo, interpor recurso, caso não se conformar(em) com a sentença supra, cujo prazo será contado a partir da ciência desta intimação, nos termos do art. 82, §1º da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados). Presidente Médici/RO, 7 de maio de 2024. ALEXSANDRA MESQUITA FELIX
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO
SENTENÇA
Processo: 7001044-25.2023.8.22.0006.
RÉU: ANDRE TOMAZ EVENCIO - RO10930, LARISSA GABRIELY DA ROCHA MACHADO - RO14063, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO0005099A FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), por intermédio de seu patrono, da respeitável sentença (id. 105272909) proferida nos autos, cujo teor, em resenha, é o seguinte: DECISÃO: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia de ID n° 92452544, para CONDENAR VALDEMIR AIMI, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 60 da Lei 9.605/98, passando à dosimetria da pena, nos termos do art. 59, do CP e art. 6º da Lei 9.605/98. Circunstâncias judiciais O acusado agiu com culpabilidade normal aos tipos penais que lhe foram imputados. Não possui antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade não foram objeto de produção de prova. Denota-se que os motivos do crime foram inerentes ao tipo penal em apreço, assim como as circunstâncias e as consequências nas quais os delitos ocorreram. Sopesando essas circunstâncias, observo que a pena-base deve ser fixada, nesta primeira etapa, em patamar mínimo legal, para o crime de descumprimento de medida protetiva, qual seja, 01 (um) mês de detenção. Circunstâncias legais Na segunda etapa de fixação da pena, não observo a existem de agravantes e atenuantes, razão pela qual, mantenho a pena em 01 (um) mês de detenção para o crime de desmatamento. Causas de aumento e/ou diminuição da pena Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a existência de causas de aumento ou diminuição das reprimendas, permanecendo a pena em 01 (um) mês de detenção para o crime de descumprimento de medida protetiva. Pena definitiva Portanto, fica o sentenciado VALDEMIR AIMI condenado, definitivamente, à pena de 01 (um) mês de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Com efeito, o réu preenche os requisitos do artigo 7º, inciso I, segunda parte, e inciso II, ambos da Lei 9.605/98, posto que a pena aplicada a pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, e a culpabilidade, os antecedentes, conduta social, a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Cabível, portanto, a concessão dos benefícios previstos no referido dispositivo.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Crimes contra a Flora] Denunciado(a): VALDEMIR AIMI INTIMAÇÃO DE: Nome: VALDEMIR AIMI Advogados do(a)
Trata-se de pena igual ou inferior a quatro anos, logo, a privativa de liberdade será substituída por uma restritiva de direitos consistentes na prestação pecuniária (artigo 8º, inciso IV, da Lei 9.605/98), no valor de 03 (três) salários-mínimos nacional, em favor de entidade com destinação ambiental, a ser apontada em sede de execução. Com relação aos objetos apreendidos no ID nº 92282299, p. 09, os quais são instrumentos de trabalho e os quais o sentenciado confirmou a propriedade, os restituo ao seu proprietário e desobrigo Valdir Moreira do encargo de fiel depositário. Últimas deliberações As custas processuais deverão ser pagas pelo condenado. O(s) sentenciado(s) terá(ão) o prazo de 10 dias para, querendo, interpor recurso, caso não se conformar(em) com a sentença supra, cujo prazo será contado a partir da ciência desta intimação, nos termos do art. 82, §1º da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados). Presidente Médici/RO, 7 de maio de 2024. ALEXSANDRA MESQUITA FELIX
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:59
Movimentação processual
07/05/2024, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:52
Mudança de Classe Processual
07/05/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:38
Publicação
07/05/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001044-25.2023.8.22.0006 CLASSE: Termo Circunstanciado AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, AV. DOM BOSCO 1693, PRESIDENTE MEDICI/RO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: VALDEMIR AIMI, RUA CALAMA 51, (69) 99975-4330 (DENUNCIADO) 99945-2045(ESPOSA) JOTÃO - 76908-264 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR DO FATO: ANDRE TOMAZ EVENCIO, OAB nº RO10930, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A, LARISSA GABRIELY DA ROCHA MACHADO, OAB nº RO14063 SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado em conformidade com o art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público de Rondônia em face de Valdemir Aimi, imputando-lhe a prática da conduta criminosa capitulada no art. 60 da Lei 9.605/98. Segundo a peça acusatória: No dia 16 de junho de 2023, por volta das 16h30m, na linha 110, Km 03, zona rural de Presidente Médici, VALDEMIR AIMI procedeu a execução de uma limpeza de pasto sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Consta que o funcionário Thiago Mourão dos Santos estava realizando o serviço quando fora abordado pela equipe de policiamento ambiental, oportunidade em que foi indagado sobre a existência de licença para efetuar a limpeza, informando em seguida que possivelmente estaria em poder de seu empregador, ora denunciado. Em contato com o denunciado, a equipe constatou que ele não possuí a licença necessária. Pois bem. O delito capitulado no art. 60 da Lei 9.605/98 consiste em: construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. É crime de mera conduta, uma vez que dispensa a ocorrência de efetivo prejuízo para a condenação do agente. Após detida análise dos autos, concluo que os argumentos do Ministério Público sobrepujaram os da defesa, pelo que deve ser julgado procedente o pedido constante na denúncia de ID n° 92452544, como melhor se exporá abaixo. O termo circunstanciado de nº 3144500233/2023 - 3ª CIAPA/BPA – JI-PARANÁ de ID n° 92282299 - pág. 1/5, o Auto de Infração II (ID n° 92282299 - pág. 12), o Relatório Circunstanciado (ID n° 92282299 - pág. 13/15), Termo de Apreensão (ID n° 92282299 - pág. 10), são bastantes para solapar qualquer dúvida acerca da materialidade. A autoria delitiva, de seu turno, foi igualmente comprovada pela oitiva (gravadas nos autos) do policial que participou da autuação, na audiência de instrução e julgamento de ID nº 102753920. A testemunha PM Ronaldo Adriano Brito, recordou dos fatos, disse que estavam em patrulhamento de rotina e localizaram o local dos fatos, onde avistaram um funcionário do requerido realizando a derrubada de árvores, ao solicitarem a licença para limpeza de pasto, o funcionário informou que não tinha conhecimento e que o proprietário poderia informá-los melhor em relação a existência ou não da licença ambiental. Narra que as árvores que foram extraídas ultrapassavam o limite 20 centímetros de Diâmetro Altura do Peito – DAP. A testemunha Thiago Mourão dos Santos foi ouvida em juízo. Narra que, no dia dos fatos, o denunciado teria solicitado que ele retirasse uma árvore supostamente perigosa da propriedade e que a árvore retirada tinha diâmetro pequeno. Ocorre que as provas juntadas nos autos (Fotos de ID. 92282299 e depoimento da testemunha PM Ronaldo Adriano Brito) demonstram que a limpeza de pasto não limitou-se à retirada de apenas uma árvore, como informado. Pois bem, é sabido que para obtenção de autorização à limpeza de pastagens, o proprietário rural deverá efetuar a declaração junto ao órgão competente (Sedam), a qual verificará os quesitos e os documentos e, se necessário, solicitará informações complementares. Cumpridos os requisitos necessários, o órgão validará a solicitação do proprietário e, antes do início da limpeza, a declaração da limpeza deverá ser protocolada no endereço eletrônico do órgão ambiental, para fins de monitoramento e eventual fiscalização (Resolução CONSEPA nº 3, de 13 de agosto de 2019). Vejamos texto da resolução: Art. 1º. A limpeza de pastagem ou cultura agrícola em imóveis rurais é dispensada de autorização do órgão ambiental estadual, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução. Art. 2º. Para os fins da presente Resolução, entende-se por limpeza de pastagem ou cultura agrícola as operações que envolvam roçada e retirada de plantas oportunistas e invasoras em regeneração natural que apresentem até 50 (cinquenta) indivíduos por hectare, com Diâmetro Altura do Peito – DAP de até 10 (dez) centímetros, sem derrubada de árvores adultas, realizadas: I - em áreas rurais consolidadas já regularizadas perante o órgão ambiental; II - em áreas passíveis de uso alternativo do solo convertidas após 22 de julho de 2008 com autorização do órgão ambiental; III - em áreas passíveis de uso alternativo do solo convertidas após 22 de julho de 2008 que, embora tenham sido objeto de supressão de vegetação nativa sem a devida autorização, já foram objeto de regularização perante o órgão ambiental. (...) Art. 5º. Antes do início da atividade de limpeza de pastagem ou cultura agrícola, o proprietário ou possuidor rural interessado deverá protocolar Declaração de Limpeza no endereço eletrônico da SEDAM, para fins de monitoramento e eventual fiscalização. § 1º. A Declaração de Limpeza a que se refere o caput seguirá o modelo padrão constante do Anexo Único desta Resolução e deverá ser protocolada acompanhada dos seguintes documentos: I - laudo elaborado por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, acompanhado de mapa, em arquivo digital em formato shapefile, com a indicação exata do polígono onde a limpeza de pastagem ou cultura agrícola será realizada; II - cópia do Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel rural onde a limpeza de pastagem ou cultura agrícola será realizada; III - cópia das autorizações de supressão de vegetação nativa anteriormente emitidas pelo órgão ambiental, quando se tratar de área passível de uso alternativo do solo convertida após 22 de julho de 2008 com autorização do órgão ambiental; IV - declaração do órgão ambiental atestando que a área a ser limpa se encontra regularizada ambientalmente, quando se tratar de área passível de uso alternativo do solo convertida após 22 de julho de 2008 que, embora tenha sido objeto de supressão de vegetação nativa sem a devida autorização, já foi objeto de regularização perante o órgão ambiental. § 2º. O proprietário ou possuidor rural deverá manter no imóvel onde será realizada a limpeza de pastagem ou cultura agrícola cópia dos documentos elencados nos incisos I a IV deste artigo e do protocolo da Declaração de Limpeza. § 3º. O proprietário ou possuidor rural que não atender ao disposto no caput estará sujeito às sanções legais previstas na legislação de regência. Assim sendo, observa-se que o denunciado deixou de observar o regramento normativo quando praticou atividade potencialmente poluidora sem licença ou autorização dos órgãos ambientais. Tal delito dispensa a perícia técnica, tendo em vista tratar-se de crime de perigo, o qual se consuma com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do crime. Além disso, é de perigo abstrato, que é aquele em que a lei descreve uma conduta e presume que o agente, ao realizá-la, expõe o bem jurídico a risco;
trata-se de presunção absoluta (não admite prova em contrário), bastando à acusação provar que o agente praticou a conduta descrita no tipo para que se presuma ter havido a situação de perigo. Segundo leciona Guilherme de Souza Nucci, na obra Leis Penais e Processuais Comentadas, 3ª Ed. RT, pág. 922: Potencialmente poluidor: ressaltemos que a lei fez questão de deixar clara a situação de perigo abstrato, pois não se está construindo, reformando, ampliando, instalando ou fazendo funcionar estabelecimento, obra ou serviço efetivamente poluidor, isto é, que gera sujeira, maculando o meio ambiente. E ainda que assim fosse, continuaríamos diante de um delito de perigo, embora de perigo concreto. Vejamos a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 60 DA LEI N. 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. II - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. III - O acolhimento das teses defensivas - ausência de indícios mínimos de autoria, pois o recorrente afirma que teria apenas assinado "requerimento de licenciamento da estação", bem como da atipicidade da conduta praticada, porquanto a instalação e operação de ERB não seria classificada como atividade potencialmente poluidora - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. IV - As matérias afetas ao mérito da ação penal, não foram analisadas pelo eg. Tribunal de origem, que entendeu pela impossibilidade do exame dos temas na via do habeas corpus. Logo, fica impossibilitada esta Corte Superior de conhecer do recurso no ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. V - Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia na hipótese, porquanto ela preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. VI - In casu, a inicial acusatória descreveu a conduta que, na condição de representante legal da empresa, o recorrente teria tido na prática do comportamento ilícito, pois subscreveu o requerimento de licenciamento, mas deixou de requerer a licença de instalação da atividade potencialmente poluidora. VII - O crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo certo que a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RHC: 89461 AM 2017/0240188-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018). EMENTA: RECURSO CRIME. DELITO AMBIENTAL. ARTIGO 60 DA LEI 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1-Tratando-se de crime de mera conduta, que independe de resultado naturalístico, e de perigo abstrato, desnecessária a realização de perícia. 2 - Prova oral que confirma o relatório ambiental, poluição pelo lançamento de resíduos sólidos - reciclagem - ao solo, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, tendo havido exposição da incolumidade humana a perigo concreto de dano, gerando poluição visual e atmosférica. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002479350, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 29/03/2010). EMENTA: RECURSO CRIME. DELITO AMBIENTAL. ARTIGO 60 DA LEI 9.605/98. ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1-Trata-se de crime de mera conduta que independe de resultado naturalístico, e de perigo abstrato, sendo desnecessária a realização de perícia. 2- Denunciados que, sem licença ambiental, fizeram funcionar estabelecimento potencialmente poluidor praticam o crime ambiental previsto no art. 60 da Lei 9.605/98. 3- Prova suficiente para a manutenção do decreto condenatório e pena corretamente aplicada. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002279032, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 09/11/2009). Desta forma, entendo que o Ministério Público demonstrou a existência do fato criminoso e da autoria delitiva e, diante da análise detida das provas coligidas, extrato a certeza necessária à condenação do réu. Provada a materialidade e autoria delitiva, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, e os elementos da culpabilidade (já que o acusado é imputável, tinha potencial conhecimento do ilícito e ao mesmo era exigível a prática de conduta diversa), exsurge inexorável o decreto condenatório. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia de ID n° 92452544, para CONDENAR VALDEMIR AIMI, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 60 da Lei 9.605/98, passando à dosimetria da pena, nos termos do art. 59, do CP e art. 6º da Lei 9.605/98. Circunstâncias judiciais O acusado agiu com culpabilidade normal aos tipos penais que lhe foram imputados. Não possui antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade não foram objeto de produção de prova. Denota-se que os motivos do crime foram inerentes ao tipo penal em apreço, assim como as circunstâncias e as consequências nas quais os delitos ocorreram. Sopesando essas circunstâncias, observo que a pena-base deve ser fixada, nesta primeira etapa, em patamar mínimo legal, para o crime de descumprimento de medida protetiva, qual seja, 01 (um) mês de detenção. Circunstâncias legais Na segunda etapa de fixação da pena, não observo a existem de agravantes e atenuantes, razão pela qual, mantenho a pena em 01 (um) mês de detenção para o crime de desmatamento. Causas de aumento e/ou diminuição da pena Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro a existência de causas de aumento ou diminuição das reprimendas, permanecendo a pena em 01 (um) mês de detenção para o crime de descumprimento de medida protetiva. Pena definitiva Portanto, fica o sentenciado VALDEMIR AIMI condenado, definitivamente, à pena de 01 (um) mês de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Com efeito, o réu preenche os requisitos do artigo 7º, inciso I, segunda parte, e inciso II, ambos da Lei 9.605/98, posto que a pena aplicada a pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, e a culpabilidade, os antecedentes, conduta social, a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Cabível, portanto, a concessão dos benefícios previstos no referido dispositivo.
Trata-se de pena igual ou inferior a quatro anos, logo, a privativa de liberdade será substituída por uma restritiva de direitos consistentes na prestação pecuniária (artigo 8º, inciso IV, da Lei 9.605/98), no valor de 03 (três) salários-mínimos nacional, em favor de entidade com destinação ambiental, a ser apontada em sede de execução. Com relação aos objetos apreendidos no ID nº 92282299, p. 09, os quais são instrumentos de trabalho e os quais o sentenciado confirmou a propriedade, os restituo ao seu proprietário e desobrigo Valdir Moreira do encargo de fiel depositário. Últimas deliberações As custas processuais deverão ser pagas pelo condenado. Transitada em julgado a presente sentença: a) Expeça-se Guia de Execução (art. 105 da Lei nº 7.210/84 e art. 213 das DGJ); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, II, da CF; art. 469, II, e art. 471 das DGJ); c) Oficie-se aos órgãos de identificação (art. 177 das DGJ). Cumpridas todas as deliberações supra, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada automaticamente no sistema. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, AV. DOM BOSCO 1693, PRESIDENTE MEDICI/RO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA AUTOR DO FATO: VALDEMIR AIMI, RUA CALAMA 51, (69) 99975-4330 (DENUNCIADO) 99945-2045(ESPOSA) JOTÃO - 76908-264 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 6 de maio de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:56
Procedência
06/05/2024, 12:56
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 20:09
Petição (Alegações finais)
25/03/2024, 16:10
Publicação
15/03/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator(a): VALDEMIR AIMI Advogados do(a) AUTOR DO FATO: ANDRE TOMAZ EVENCIO - RO10930, LARISSA GABRIELY DA ROCHA MACHADO - RO14063, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO0005099A INTIMAÇÃO - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para apresentar das alegações finais no prazo legal. Presidente Médici, 14 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Autos nº: 7001044-25.2023.8.22.0006
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 19:37
Outras Decisões
13/03/2024, 09:18
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
12/03/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:33
Documento (Certidão)
11/03/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:28
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:47
Documento (Certidão)
29/02/2024, 17:15
Petição
26/02/2024, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 05:46
Publicação
26/02/2024, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator(a): VALDEMIR AIMI Advogados do(a) REPRESENTADO: ANDRE TOMAZ EVENCIO - RO10930, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO0005099A INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), a comparecerem à AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL deste processo em dia e hora abaixo mencionados, através do link https://meet.google.com/czm-iwnj-abq, do aplicativo Google Meet. Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências - Magistrado(a) Data: 12/03/2024 Hora: 12:00 Presidente Médici, 23 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Autos nº: 7001044-25.2023.8.22.0006
26/02/2024, 00:00
Mandado
25/02/2024, 13:31
Mandado
23/02/2024, 13:38
Documento (Certidão)
23/02/2024, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 13:33
Mudança de Classe Processual (TJRJ; TJAM)
23/02/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:28
Audiência (redesignada; redesignada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
09/02/2024, 10:43
Outras Decisões
07/02/2024, 14:28
Documento (Certidão)
17/11/2023, 16:52
Documento (Certidão)
17/11/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 08:19
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:16
Mero expediente
08/11/2023, 13:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:32
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2023, 17:23
Publicação
02/10/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001044-25.2023.8.22.0006.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REPRESENTADO: VALDEMIR AIMI, CPF nº 27249107291 ADVOGADOS DO REPRESENTADO: ANDRE TOMAZ EVENCIO, OAB nº RO10930, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 60 da Lei n. 9.605/98. O denunciado requereu a restituição do veículo retroescavadeira CATERPILLAR 320 GX-01 LN, AA (id. 93025399). O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, argumentando que o bem ainda interessa ao processo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 118 do Código Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Além disso, a restituição apenas pode ser concedida quando demonstrada a propriedade do bem a ser devolvido e afastada a presunção de que o mesmo tenha sido objeto de crime. No caso dos autos, muito embora a propriedade documental tenha sido comprovada, o veículo ainda interessa ao processo pois utilizada para a prática do crime. Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado nos autos, o que será novamente analisado de ofício por ocasião da sentença. Intimem-se e notifiquem-se. Aguarda-se a audiência de instrução designada no feito. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quinta-feira, 28 de setembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito
02/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:40
Publicação
29/09/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001044-25.2023.8.22.0006.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REPRESENTADO: VALDEMIR AIMI, CPF nº 27249107291 ADVOGADOS DO REPRESENTADO: ANDRE TOMAZ EVENCIO, OAB nº RO10930, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 60 da Lei n. 9.605/98. O denunciado requereu a restituição do veículo retroescavadeira CATERPILLAR 320 GX-01 LN, AA (id. 93025399). O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, argumentando que o bem ainda interessa ao processo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 118 do Código Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Além disso, a restituição apenas pode ser concedida quando demonstrada a propriedade do bem a ser devolvido e afastada a presunção de que o mesmo tenha sido objeto de crime. No caso dos autos, muito embora a propriedade documental tenha sido comprovada, o veículo ainda interessa ao processo pois utilizada para a prática do crime. Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado nos autos, o que será novamente analisado de ofício por ocasião da sentença. Intimem-se e notifiquem-se. Aguarda-se a audiência de instrução designada no feito. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quinta-feira, 28 de setembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 22:58
Indeferimento
28/09/2023, 22:58
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:36
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:30
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:18
Mandado
04/08/2023, 11:18
Publicação
02/08/2023, 11:27
Mandado
01/08/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Infrator(a): VALDEMIR AIMI Advogados do(a) REPRESENTADO: ANDRE TOMAZ EVENCIO - RO10930, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO0005099A INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA - DJE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), a comparecerem à AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL deste processo em dia e hora abaixo mencionados, através do link https://meet.google.com/gfw-xupf-rda do aplicativo Google Meet. Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências - Magistrado(a) Data: 22/11/2023 Hora: 10:30 Observação: A parte poderá confirmar eventual possibilidade de realização da audiência na forma presencial (em caso do retorno das atividades presenciais neste juízo), efetuando contato 48h antes da realização da solenidade por meio do número (69) 3309-8190 (ligação/WhatsApp). Presidente Médici, 31 de julho de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Autos nº: 7001044-25.2023.8.22.0006
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:19
Documento (Certidão)
31/07/2023, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2023, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:36
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)