Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, 15 DE NOVEMBRO 140 JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009
REU: GILSILEI PAIXAO, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 3342, MERCADO AVENIDA CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, FERNANDO SILVEIRA BRUM, RUA JOÃO BATISTA FIGUEIREDO 3269 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000645-20.2024.8.22.0019 CLASSE: Monitória
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGISÃO CENTRAL DE RONDÔNIA - SIBOOB OUTROCREDI em face de MINIMERCADO AVENIDA LTDA e outros, ambas partes já qualificadas nos autos. Na petição retro, a parte requerente comunicou nos autos que as partes entabularam acordo, requerendo a homologação e extinção do feito (ID: 103395130). É o relatório. Passa-se a fundamentação. Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (arts. 840 / 841 / 1.228 do Código Civil) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo, tendo em vista que os termos do art. 921, V do Código de Processo Civil somente haverá suspensão da execução quando o parcelamento se der nos termos do art. 916 do mesmo código, o que não é o caso dos autos, desta forma não aplica-se a suspensão do feito. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pela partes (ID: 103395130), para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II do Código de Processo Civil). Sem custas finais. Ante a preclusão lógica prevista no art. 1.000 do Código de Processo Civil, intimada as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO / OFÍCIO / CARTA / PRECATÓRIA Machadinho D' Oeste-RO, 22 de abril de 2024. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito