Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0000470-81.2015.8.22.0013.
EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
REQUERIDO: RODOVIARIO LINO LTDA - ME e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: GREICIS ANDRE BIAZUSSI - RO1542 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALMIR BURDZ - RO2086 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, quanto à Impugnação à Penhora.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:46
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:01
Publicação
07/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: LEANDRO MARCIO PEDOT, MARIA ELIZANGELA DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022
REQUERIDOS: RODOVIARIO LINO LTDA - ME, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542, VALMIR BURDZ, OAB nº RO2086 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 0000470-81.2015.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Maria Elizangela da Silva em desfavor de Rodoviário Lino LTDA - ME e Serra Negra Turismo LTDA - ME. Denunciada a lide em desfavor de Nobre Seguradora do Brasil S.A. (id. 16081095, pág. 77), o feito foi julgado parcialmente procedente em 06/10/2017 (id. 16081215, pág. 45), para condenar apenas o requerido Rodoviário Lino LTDA - ME em danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) e em honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação. Prolatado acórdão em id. 47169040, a sentença de mérito foi parcialmente reformada para condenar solidariamente, em conjunto com Rodoviário Lino LTDA - ME, a requerida e apelada Serra Negra Turismo LTDA - ME, bem como a seguradora Nobre Seguradora do Brasil S.A. no limite da apólice em danos morais de R$30.000,00 (trinta mil) ao passageiro, mantendo inalterado os demais termos da sentença recorrida. Transitado em julgado o feito (id. 47170169) e apresentado cumprimento de sentença em id. 47249605, a executada Nobre Seguradora do Brasil S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em id. 56223451, alegando excesso de execução em seu desfavor, razão pela qual pugnou pela sua exclusão do polo passivo da demanda. Explicou que no dia 04/10/2016 fora decretada a liquidação judicial da empresa impugnante, bem como que, os valores devidos à título de danos morais da apólice de seguro dos autos já teria se esgotado em razão de pagamento efetuado no processo judicial nº 0001808-46.2012.8.22.0012, em trâmite na Comarca de Colorado do Oeste/RO. Concluso o feito, foi determinada em id. 66939376, a inclusão de Leandro Marcio Pedot no polo ativo do feito, em que pese este litigar em sede cumprimento de sentença, apenas em relação aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença. Na mesma oportunidade, fora rejeitada a tese levantada pela requerida/impugnante em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de esgotamento da apólice de seguro, ante a ausência de comprovação do alegado e impossibilidade de acesso aos autos mencionados. Interposto embargos de declaração em id. 67225550 pela executada Nobre Seguradora do Brasil S.A., os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (id. 78278948), sob o argumento de o erro material em relação aos autos de liquidação da Comarca de Colorado do Oeste/RO, decorreu de erro material praticado pela própria embargante ao informar número de processo diverso/inexistente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Interposto agravo de instrumento nº 0806473-14.2022.8.22.0000 da decisão de id. 78278948, este fora parcialmente acolhido para anular a decisão de id. 78278048 e corrigir o número dos autos em trâmite em Colorado do Oeste para o número 0001805-46.2012.8.22.0012, delimitando tal processo como base de análise para fins de conferência de eventual esgotamento da apólice de seguro pelo Juiz de origem, de maneira a evitar a supressão de instância (id. 86471935). Devolvido o feito, a tese foi novamente analisada em decisão de id. 93557408, que indeferiu a tese apresentada pela seguradora de esgotamento da apólice e exclusão da seguradora do feito, sob o argumento de trânsito em julgado da matéria que teria fixado os danos morais devidos pela seguradora em até R$30 (trinta.mil reais) por passageiro, associada a ausência de comprovação da quitação do débito. Interposto novo agravo de instrumento pela executada Nobre Seguradora do Brasil S.A., sob nº 0808581-79.2023.8.22.0000, dos termos da decisão de id. 93557408, o agravo de instrumento foi improvido sob o argumento de trânsito em julgado da matéria questionada (id. 102369094). Transitado em julgada a decisão de id. 93557408 em 13/06/2024 (id. 107144399) e, tentado de maneira infrutífera o cumprimento de sentença em desfavor de Rodoviário Lino LTDA - ME e Serra Negra Turismo LTDA - ME, foi deferido a penhora SisbaJud em ativos da executada Nobre Seguradora do Brasil S.A em decisão de id. 123982023. Advindo resultado positivo e integral da ordem de bloqueio de id. 123982023, apresentou a executada Nobre Seguradora do Brasil S.A. em id. 124104023, manifestação acerca do esgotamento da apólice de seguro, em que pese tal argumento já ter sido enfrentado em sede de agravo de instrumento (102369094). Intimada, a exequente manifestou-se em id. 124141451, pugnando pela liberação dos valores e condenação da executada Nobre Seguradora do Brasil S.A. em litigância de má-fé, ante a dificuldade de habilitação do crédito na liquidação de judicial, conforme comprovante de id. 125796342. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, indefiro os pedidos de id. 124104023 apresentados pela executada Nobre Seguradora do Brasil S.A., em razão da matéria já ter sido analisada em sede recursal (id. 102369094) e encontrar-se transitada em julgado (id. 93557408). Por conseguinte, diante da evidente impossibilidade de habilitação do crédito exequendo na liquidação judicial da executada Nobre Seguradora do Brasil S.A., conforme demonstrado pelo documento de id. 125796342 e pela manifestação de id. 124104023, deixo de dar cumprimento ao art. 18 da Lei 6.024/74, indefiro a suspensão do presente cumprimento de sentença e mantenho, ao menos neste momento, a penhora SisbaJud de id. 123982024, conforme comprovantes em anexo. Por conseguinte, determino: Intime-se a 1 - Intime-se a executada Nobre Seguradora do Brasil S.A. para ofertar impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 1.1 - Advirto desde já à executada Nobre Seguradora do Brasil S.A. que, a ausência de comprovação da habilitação dos créditos na liquidação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ensejará a liberação das importâncias bloqueadas em favor dos exequentes. 2 - Decorrido o prazo ou apresentada manifestação de concordância com a liberação dos valores em favor dos exequentes, intime-se os exequentes para manifestação em 05 (cinco) dias. 3 - Por outro lado, apresentada impugnação pela executada Nobre Seguradora do Brasil S.A., intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Tudo cumprido ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Proceda-se com a liberação de visualização às partes, dos anexos desta decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 11:43
Decisão de Saneamento e Organização
06/10/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:41
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:52
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:01
Publicação
29/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: LEANDRO MARCIO PEDOT, - 76980-010 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA ELIZANGELA DA SILVA, LINHA 06, RUMO VITÓRIA DA UNIÃO, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, RUA COSTA E SILVA 220-B, 1 PISO CENTRO (S-01) - 76980-146 - VILHENA - RONDÔNIA Parte
requerida: RODOVIARIO LINO LTDA - ME, AVENIDA ABIURANA 109, LOTE 44 DISTRITO INDUSTRIAL - 69075-010 - MANAUS - AMAZONAS, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME, AV. PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4587, SALA B CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542, VALMIR BURDZ, OAB nº RO2086 DECISÃO Ante o requerimento da parte exequente de ID 121715573, procedi pesquisa de bens penhoráveis junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 dias, conforme extrato anexo. Suspendo o andamento do feito até 28/09/2025. Após, devolvam os autos para juntada dos extratos da ordem lançada. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, domingo, 27 de julho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 0000470-81.2015.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 285.368,00 () Parte
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 07:18
Mero expediente
28/07/2025, 07:18
Outras Decisões
28/07/2025, 07:18
Determinação de Diligência
28/07/2025, 07:18
Por decisão judicial
28/07/2025, 07:18
Sem descrição
28/07/2025, 07:18
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:52
Publicação
03/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0000470-81.2015.8.22.0013.
EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
REQUERIDO: RODOVIARIO LINO LTDA - ME e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: GREICIS ANDRE BIAZUSSI - RO1542 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALMIR BURDZ - RO2086 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada acerca da liberação do acesso para consulta do resultado da pesquisa, no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:15
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:59
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:47
Publicação
15/05/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: LEANDRO MARCIO PEDOT, - 76980-010 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA ELIZANGELA DA SILVA, LINHA 06, RUMO VITÓRIA DA UNIÃO, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, RUA COSTA E SILVA 220-B, 1 PISO CENTRO (S-01) - 76980-146 - VILHENA - RONDÔNIA Parte
requerida: RODOVIARIO LINO LTDA - ME, AVENIDA ABIURANA 109, LOTE 44 DISTRITO INDUSTRIAL - 69075-010 - MANAUS - AMAZONAS, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME, AV. PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4587, SALA B CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542, VALMIR BURDZ, OAB nº RO2086 DECISÃO A parte exequente requereu a inclusão do CPF da parte executada no sistema SNIPER, com a finalidade de que seja efetivada a busca de ativos e patrimônios ou informações que potencializem a busca pela satisfação do débito (ID 119795424). Tendo em vista que foram empreendidas diversas diligências sem localização de bens passíveis de penhora, verifico a viabilidade de pesquisa no sistema solicitado, observados os limites legais. Ressalto que a utilização do referido sistema não caracteriza por si só quebra indevida de sigilo bancário. O sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, retorna com resposta dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, números de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Ademais, a utilização dos sistemas otimiza a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais. Assim, preenchidos os requisitos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 0000470-81.2015.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 285.368,00 () Parte defiro o pedido da parte exequente sem o recolhimento de custas, ante a concessão da justiça gratuita em id. 16081095 pág. 22. Neste ato, procedi com a busca de informações no sistema SNIPER em nome (CPF/CNPJ) dos executados RODOVIARIO LINO LTDA - ME - CNPJ: 06.886.684/0001-57 e SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 00.769.627/0001-01 (ID. 47169040), conforme espelhos anexos. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já determino a suspensão do feito, considerando a não localização de bens penhoráveis, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, c/c o artigo 206-A do Código Civil. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Cerejeiras/RO, quarta-feira, 14 de maio de 2025 FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:12
Determinação de Diligência
14/05/2025, 09:11
Mero expediente
14/05/2025, 09:11
Sem descrição
14/05/2025, 09:11
Outras Decisões
14/05/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 22:07
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:34
Publicação
27/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: LEANDRO MARCIO PEDOT, - 76980-010 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA ELIZANGELA DA SILVA, LINHA 06, RUMO VITÓRIA DA UNIÃO, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, RUA COSTA E SILVA 220-B, 1 PISO CENTRO (S-01) - 76980-146 - VILHENA - RONDÔNIA Parte
requerida: RODOVIARIO LINO LTDA - ME, AVENIDA ABIURANA 109, LOTE 44 DISTRITO INDUSTRIAL - 69075-010 - MANAUS - AMAZONAS, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME, AV. PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4587, SALA B CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542, VALMIR BURDZ, OAB nº RO2086 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 0000470-81.2015.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 285.368,00 () Parte Indefiro o pedido de busca de imóveis via sistema SERP-JUD. Tais informações e dados deverão podem ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site: www.registradores.onr.org.br. In casu, não restou comprovada nenhuma dificuldade significativa ou impossibilidade do credor em efetivar o pedido de inscrição por seus próprios meios, sem a intervenção judicial. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os bens que deseja penhorar e apresente um detalhamento atualizado da dívida, conforme previsto no artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cerejeiras/RO, quarta-feira, 26 de março de 2025 Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:16
Outras Decisões
26/03/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 19:20
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:00
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:20
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:08
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:40
Publicação
12/12/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: LEANDRO MARCIO PEDOT, MARIA ELIZANGELA DA SILVA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022
REQUERIDOS: RODOVIARIO LINO LTDA - ME, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542, VALMIR BURDZ, OAB nº RO2086 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 0000470-81.2015.8.22.0013 Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito
Vistos. INDEFIRO o pedido de pesquisas de bens móveis e imóveis no SERP-JUD. A localização de bens para fins de execução é uma atribuição da parte exequente. Não cabe ao Poder Judiciário realizar tarefas que são de responsabilidade das partes envolvidas no processo, como localizar e indicar bens para penhora. Embora exista o dever de colaboração entre as partes, não é razoável exigir que o juiz identifique os bens do devedor ou colete informações básicas sobre ele. Considerando o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, a parte autora deverá diligenciar na busca por bens do devedor que possam ser penhorados e apresentar as provas necessárias para comprovar a existência desses bens. Importante: Para penhora de imóveis, é obrigatório apresentar uma certidão atualizada do registro do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com validade máxima de 30 dias. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os bens que deseja penhorar e apresente um detalhamento atualizado da dívida, conforme previsto no artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC). Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Cerejeiras/RO, 11 de dezembro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz Substituto
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:59
Outras Decisões
11/12/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:09
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 01:24
Publicação
25/09/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: LEANDRO MARCIO PEDOT, - 76980-010 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA ELIZANGELA DA SILVA, LINHA 06, RUMO VITÓRIA DA UNIÃO, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, RUA COSTA E SILVA 220-B, 1 PISO CENTRO (S-01) - 76980-146 - VILHENA - RONDÔNIA Parte
requerida: RODOVIARIO LINO LTDA - ME, AVENIDA ABIURANA 109, LOTE 44 DISTRITO INDUSTRIAL - 69075-010 - MANAUS - AMAZONAS, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME, AV. PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4587, SALA B CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542, VALMIR BURDZ, OAB nº RO2086 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 0000470-81.2015.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 285.368,00 () Parte
Vistos. Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, deferi a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Realizada a ordem e bloqueio on line, a ordem retornou com resultado negativo, visto que o Executado não possui saldo em conta bancária. Intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Pratique-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, terça-feira, 24 de setembro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz Substituto
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 19:09
Mero expediente
24/09/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 08:00
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: LEANDRO MARCIO PEDOT, - 76980-010 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA ELIZANGELA DA SILVA, LINHA 06, RUMO VITÓRIA DA UNIÃO, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, RUA COSTA E SILVA 220-B, 1 PISO CENTRO (S-01) - 76980-146 - VILHENA - RONDÔNIA Parte
requerida: RODOVIARIO LINO LTDA - ME, AVENIDA ABIURANA 109, LOTE 44 DISTRITO INDUSTRIAL - 69075-010 - MANAUS - AMAZONAS, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME, AV. PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4587, SALA B CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542, VALMIR BURDZ, OAB nº RO2086 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 0000470-81.2015.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 285.368,00 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais) Parte
Vistos. Procedi com a pesquisa de bens penhoráveis junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme tela anexa. Aguarde-se até o dia 10/07/2024 para fins de realização da consulta. Após, conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras sexta-feira, 7 de junho de 2024 às 12:55. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
11/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:40
Mero expediente
07/06/2024, 12:55
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 08:12
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 22:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:35
Publicação
23/04/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: LEANDRO MARCIO PEDOT, - 76980-010 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA ELIZANGELA DA SILVA, LINHA 06, RUMO VITÓRIA DA UNIÃO, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, RUA COSTA E SILVA 220-B, 1 PISO CENTRO (S-01) - 76980-146 - VILHENA - RONDÔNIA Parte
requerida: RODOVIARIO LINO LTDA - ME, AVENIDA ABIURANA 109, LOTE 44 DISTRITO INDUSTRIAL - 69075-010 - MANAUS - AMAZONAS, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME, AV. PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4587, SALA B CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 0000470-81.2015.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 285.368,00 () Parte Defiro o requerimento da negativação do executado via SERASAJUD (ID 102878340). Procedi nesta data a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD. Advirto, porém, que a manutenção do nome do executado no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos e que pode ser retirado mediante o pagamento ou proposta de parcelamento aceito pelo Exequente, sendo que, nestes casos, a responsabilidade em informar a este Juízo é da parte exequente, sob pena de responsabilidade civil. Intime-se a parte Exequente a impulsionar o processo, postulando o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras 22 de abril de 2024. FABRIZIO AMORIM DE MENEZES Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 07:46
Mero expediente
22/04/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 11:52
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:42
Publicação
05/03/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 0000470-81.2015.8.22.0013.
EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
REQUERIDO: RODOVIARIO LINO LTDA - ME e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: GREICIS ANDRE BIAZUSSI - RO1542 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALMIR BURDZ - RO2086 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:38
Documento (Acórdão)
04/03/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 04:27
Publicação
26/02/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: LEANDRO MARCIO PEDOT, - 76980-010 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA ELIZANGELA DA SILVA, LINHA 06, RUMO VITÓRIA DA UNIÃO, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, RUA COSTA E SILVA 220-B, 1 PISO CENTRO (S-01) - 76980-146 - VILHENA - RONDÔNIA Parte
requerida: RODOVIARIO LINO LTDA - ME, AVENIDA ABIURANA 109, LOTE 44 DISTRITO INDUSTRIAL - 69075-010 - MANAUS - AMAZONAS, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME, AV. PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4587, SALA B CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542, VALMIR BURDZ, OAB nº RO2086 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 0000470-81.2015.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 285.368,00 () Parte
Vistos. Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, deferi a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Realizada a ordem e bloqueio online, a ordem retornou com resultado negativo, visto que a parte executada não possui saldo em conta bancária. Intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Pratique-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 01:30
Publicação
22/02/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: LEANDRO MARCIO PEDOT, - 76980-010 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA ELIZANGELA DA SILVA, LINHA 06, RUMO VITÓRIA DA UNIÃO, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, RUA COSTA E SILVA 220-B, 1 PISO CENTRO (S-01) - 76980-146 - VILHENA - RONDÔNIA Parte
requerida: RODOVIARIO LINO LTDA - ME, AVENIDA ABIURANA 109, LOTE 44 DISTRITO INDUSTRIAL - 69075-010 - MANAUS - AMAZONAS, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME, AV. PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4587, SALA B CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542, VALMIR BURDZ, OAB nº RO2086 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 0000470-81.2015.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 285.368,00 () Parte
Vistos. Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, deferi a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Realizada a ordem e bloqueio online, a ordem retornou com resultado negativo, visto que a parte executada não possui saldo em conta bancária. Intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Pratique-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:02
Mero expediente
21/02/2024, 12:02
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:15
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:15
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 00:39
Publicação
17/01/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 0000470-81.2015.8.22.0013.
EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
REQUERIDO: RODOVIARIO LINO LTDA - ME e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: GREICIS ANDRE BIAZUSSI - RO1542 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALMIR BURDZ - RO2086 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada da Certidão de Crédito expedida - ID n. 100517709.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 18:38
Publicação
13/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 0000470-81.2015.8.22.0013.
EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
REQUERIDO: RODOVIARIO LINO LTDA - ME e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: GREICIS ANDRE BIAZUSSI - RO1542 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALMIR BURDZ - RO2086 INTIMAÇÃO - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada nos termos do Provimento 0013/2014-CG, referente a cada exequente, devendo constar as seguintes informações: "DATA DO TRÂNSITO: XX DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO: XX DISCRIMINAÇÃO DE VALORES Principal: R$ XXX; Atualização monetária: R$ XXX; Multa do art. 523, §1º:R$ XXXX; Honorários sucumbenciais: R$ XXX VALOR TOTAL DA DÍVIDA PARA EFEITOS DE PROTESTO 1) Com honorários sucumbenciais: R$ XXX 2) Sem honorários sucumbenciais: R$ XXX Atualizado até: XX/XX/XXXX"
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:31
Publicação
30/11/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000470-81.2015.8.22.0013.
EXEQUENTES: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A Polo Passivo: RODOVIARIO LINO LTDA - ME, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542, VALMIR BURDZ, OAB nº RO2086 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 285.368,00 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais). Polo Ativo: LEANDRO MARCIO PEDOT, MARIA ELIZANGELA DA SILVA ADVOGADOS DOS Vistos,
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que LEANDRO MARCIO PEDOT, MARIA ELIZANGELA DA SILVA demanda em face de RODOVIARIO LINO LTDA - ME, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME. DEFIRO o pleito de expedição de certidão de crédito em prol da parte exequente de forma individualizada, competindo a CPE diligenciar e expedir o necessário. Com a expedição da certidão de crédito, intime-se a parte exequente para tomar conhecimento. Após, requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Cerejeiras, 29 de novembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000470-81.2015.8.22.0013.
EXEQUENTES: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A Polo Passivo: RODOVIARIO LINO LTDA - ME, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542, VALMIR BURDZ, OAB nº RO2086 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 285.368,00 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais). Polo Ativo: LEANDRO MARCIO PEDOT, MARIA ELIZANGELA DA SILVA ADVOGADOS DOS Vistos,
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que LEANDRO MARCIO PEDOT, MARIA ELIZANGELA DA SILVA demanda em face de RODOVIARIO LINO LTDA - ME, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME. DEFIRO o pleito de expedição de certidão de crédito em prol da parte exequente de forma individualizada, competindo a CPE diligenciar e expedir o necessário. Com a expedição da certidão de crédito, intime-se a parte exequente para tomar conhecimento. Após, requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Cerejeiras, 29 de novembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:47
Outras Decisões
29/11/2023, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2023, 08:41
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 08:12
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:12
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:50
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:33
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 08:30
Publicação
05/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: LEANDRO MARCIO PEDOT, - 76980-010 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA ELIZANGELA DA SILVA, LINHA 06, RUMO VITÓRIA DA UNIÃO, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, RUA COSTA E SILVA 220-B, 1 PISO CENTRO (S-01) - 76980-146 - VILHENA - RONDÔNIA Parte
requerida: RODOVIARIO LINO LTDA - ME, AVENIDA ABIURANA 109, LOTE 44 DISTRITO INDUSTRIAL - 69075-010 - MANAUS - AMAZONAS, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME, AV. PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4587, SALA B CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542A, VALMIR BURDZ, OAB nº RO2086 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 0000470-81.2015.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 285.368,00 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais) Parte
Vistos. Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, deferi a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Realizada a ordem e bloqueio online, a ordem retornou com resultado negativo, visto que a parte executada não possui saldo em conta bancária. Em análise aos autos ID 95123589, foi atribuído ao recurso noticiado efeito suspensivo para interromper o curso do processo de origem até decisão do presente recurso, sob o fundamento que a não suspensão da decisão poderá ensejar no indeferimento da inicial causando prejuízo processual à parte. Pois bem, considerando o efeito suspensivo, atribuído ao agravo de instrumento, lanço o movimento de suspensão. Aguarde-se o resultado do agravo interposto. Decorridos 180 dias, deverá a escrivania consultar se houve julgamento do presente agravo. Não havendo julgamento de mérito, aguarde-se suspensos. Oportunamente, com decisão final, junte-se nos autos para o prosseguimento do feito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeirassegunda-feira, 4 de setembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
05/09/2023, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/09/2023, 10:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/09/2023, 10:55
Documento (Certidão)
25/08/2023, 09:05
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 20:23
Documento (Certidão)
21/08/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 00:51
Publicação
18/08/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: LEANDRO MARCIO PEDOT, - 76980-010 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA ELIZANGELA DA SILVA, LINHA 06, RUMO VITÓRIA DA UNIÃO, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, - 76987-419 - VILHENA - RONDÔNIA, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, RUA COSTA E SILVA 220-B, 1 PISO CENTRO (S-01) - 76980-146 - VILHENA - RONDÔNIA Parte
requerida: RODOVIARIO LINO LTDA - ME, AVENIDA ABIURANA 109, LOTE 44 DISTRITO INDUSTRIAL - 69075-010 - MANAUS - AMAZONAS, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME, AV. PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4587, SALA B CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 0000470-81.2015.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 285.368,00 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais) Parte
Vistos. A parte requerida informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do art. 1.018, §1º do CPC, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Caso sejam solicitadas, serão prestadas as informações necessárias. Proferida decisão naqueles autos, fica a parte agravante responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos. Após, venham conclusos para deliberação. Cumpra-se a Decisão anteriormente proferida. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras quinta-feira, 17 de agosto de 2023 às 11:06. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
18/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:06
Outras Decisões
17/08/2023, 11:06
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:37
Publicação
21/07/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000470-81.2015.8.22.0013.
EXEQUENTES: LEANDRO MARCIO PEDOT, CPF nº 46883738215, - 76980-010 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA ELIZANGELA DA SILVA, CPF nº 86886720244, LINHA 06, RUMO VITÓRIA DA UNIÃO, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A
REQUERIDOS: RODOVIARIO LINO LTDA - ME, CNPJ nº 06886684000157, AVENIDA ABIURANA 109, LOTE 44 DISTRITO INDUSTRIAL - 69075-010 - MANAUS - AMAZONAS, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME, CNPJ nº 00769627000101, AV. PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4587, SALA B CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542A, VALMIR BURDZ, OAB nº RO2086 DECISÃO
RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a suspensão precede da demonstração de que o valor executado causará prejuízos à Executada, in casu o valor do cumprimento de sentença, não é capaz de aferir danos ou prejuízos à empresa em liquidação extrajudicial. A suspensão das ações cognitivas contra as instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial não é compulsória, circunstância cabível somente quando se tratarem de demandas que levam (ou possam levar) a qualquer tipo de afetação imediata ao patrimônio da instituição. Precedentes do STJ (Apelação, Processo nº 0004873-63.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/04/2018) Em conclusão, descabe falar em suspensão do cumprimento de sentença. Aduz ainda a parte executada que já efetuou o pagamento nos limites da apólice em relação a indenização por danos morais. A apólice contratada consta nos autos digitalizados, no qual o valor total da cobertura por parte do segurado (executado Serra Negra) e a seguradora (executada Nobre) foi de R$ 2.278,95 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), fixado o pagamento de danos morais a passageiros e terceiros no limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Não se pode perder de vista que a seguradora executada foi condenada a pagar as indenizações decorrentes do acórdão transitado em julgado, nos limites da apólice contratada, título judicial com o respectivo trânsito em julgado, não podendo ser alterado o título em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada material. Em que pese o exequente indicar que 20% (vinte por cento) do valor total da apólice contratada ser destinada ao pagamento de danos corporais e, nos termos do entendimento sumulado do STJ, não haver distinção entre danos morais e danos corporais, salvo expressa cláusula em sentido contrário, não se pode olvidar que há um limite na apólice de indenização por danos morais no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por passageiro, isto é, para cada pessoa a ser indenizada em processo judicial ou administrativo, pouco importando o valor em porcentagem destinada a danos corporais, no caso, R$ 533,732,00 (quinhentos e trinta e três mil, setecentos e trinta e dois reais), uma vez que tal valor também se vincula ao teto individual, ou seja, por passageiro ou por terceiro. Registre-se, portanto, e seja de conhecimento das partes que este juízo, diante do título judicial e apólice contratada tem entendimento de que o valor de indenização por danos extrapatrimoniais em favor do exequente é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no limite da apólice, não sendo aplicável a súmula 402, do STJ, pois trata de situação fática claramente diversa. Porém, a executada seguradora não comprovou o pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no limite da apólice, uma vez que o comprovante de pagamento acostado por ela demonstra que tal adimplemento se deu vinculada aos autos de n. 0001805-46.2012.8.22.0012, comarca de Colorado d’Oeste-RO, não tendo nenhuma relação com a condenação destes autos. Esclareça-se à seguradora executada que somente será excluída do polo passivo da lide, com extinção da execução a seu respeito, nos termos do inciso II, do art. 924, do CPC, com o pagamento de todos os valores devidos, isto é, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no limite da apólice por passageiro e dos valores integrais devidos a título de lucros cessantes.
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Número do
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por MARIA ELIZANGELA DA SILVA e LEANDRO MARCIO PEDOT em desfavor de RODOVIARIA LINO LTDA - ME, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. A empresa NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A apresentou impugnação, arguindo em sede de preliminar que no dia 04.10.2016 fora decretada a liquidação judicial da empresa impugnante, requerendo dessa forma a suspensão do presente cumprimento de sentença. Requereu a concessão de gratuidade de justiça. Arguiu excesso de execução, sob argumento de que os danos morais já foram pagos junto aos autos n. 0001808-46.2012.8.22.0012, pleiteando, dessa forma, sua exclusão do polo passivo. Manifestação da exequente ao ID 60472184. É o relatório. Decido. Consigne-se, de início, restar incontroverso que a Impugnante encontra-se em procedimento de liquidação extrajudicial, conforme a documentação trazida ao feito (termo legal da liquidação em 03 de outubro de 2016). Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela Impugnante, pois, malgrado a condição peculiar de liquidação extrajudicial, não foram juntados elementos mínimos a demonstrar a hipossuficiência financeira. Passo ao exame do mérito. As operadoras de seguro são equiparadas a instituições financeira, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.024/74. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. ANÁLISE. JUIZ DA EXECUÇÃO. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO.A liquidação extrajudicial da seguradora não tem o condão de obstaculizar o trâmite dos processos de conhecimento, sobretudo porque a formação do título executivo judicial é essencial à pretensa habilitação do correspondente crédito no procedimento de liquidação.A suspensão processual prevista pela Lei nº 6.024/74 alcança apenas demandas em fase de cumprimento de sentença.A decretação da liquidação extrajudicial da seguradora não presume a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e impõe-se a demonstração efetiva desse impedimento.A condenação da seguradora denunciada deve observar os limites pactuados na apólice.Há preclusão quando, na oportunidade cabível, a parte deixou se insurgir quanto à condenação ao pagamento de honorários.Embargos de Declaração, Processo nº 0250124-02.2009.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 21/06/2017. Concernente aos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial, tais como exclusão dos juros e correções, levantamento de penhoras, tem-se que os juros moratórios devem ficar suspensos a partir do decreto de liquidação extrajudicial de instituição financeira, voltando a ser exigíveis caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores (art. 18 da Lei 6.024/74). Tal entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial. Colaciono: RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. 1. Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo. Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedente. 2. A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial. Porém, o art. 18, "f", da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca. 4. Recurso especial parcialmente provido. Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 21 de março de 2017(Data do Julgamento). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA. As partes ficam cientes de que caso queiram, podem recorrer (CPC, art. 1.015, Parágrafo Único), contando o prazo de agravo a partir da intimação, não suspendendo o prazo legal eventual petição de reconsideração do juízo: Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005). Intime-se o exequente para atualizar os cálculos e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão ou arquivamento sem baixa desta execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cerejeiras-RO, 20 de julho de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de direito
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000470-81.2015.8.22.0013.
EXEQUENTES: LEANDRO MARCIO PEDOT, CPF nº 46883738215, - 76980-010 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA ELIZANGELA DA SILVA, CPF nº 86886720244, LINHA 06, RUMO VITÓRIA DA UNIÃO, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A
REQUERIDOS: RODOVIARIO LINO LTDA - ME, CNPJ nº 06886684000157, AVENIDA ABIURANA 109, LOTE 44 DISTRITO INDUSTRIAL - 69075-010 - MANAUS - AMAZONAS, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME, CNPJ nº 00769627000101, AV. PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4587, SALA B CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542A, VALMIR BURDZ, OAB nº RO2086 DECISÃO
RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a suspensão precede da demonstração de que o valor executado causará prejuízos à Executada, in casu o valor do cumprimento de sentença, não é capaz de aferir danos ou prejuízos à empresa em liquidação extrajudicial. A suspensão das ações cognitivas contra as instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial não é compulsória, circunstância cabível somente quando se tratarem de demandas que levam (ou possam levar) a qualquer tipo de afetação imediata ao patrimônio da instituição. Precedentes do STJ (Apelação, Processo nº 0004873-63.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/04/2018) Em conclusão, descabe falar em suspensão do cumprimento de sentença. Aduz ainda a parte executada que já efetuou o pagamento nos limites da apólice em relação a indenização por danos morais. A apólice contratada consta nos autos digitalizados, no qual o valor total da cobertura por parte do segurado (executado Serra Negra) e a seguradora (executada Nobre) foi de R$ 2.278,95 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), fixado o pagamento de danos morais a passageiros e terceiros no limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Não se pode perder de vista que a seguradora executada foi condenada a pagar as indenizações decorrentes do acórdão transitado em julgado, nos limites da apólice contratada, título judicial com o respectivo trânsito em julgado, não podendo ser alterado o título em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada material. Em que pese o exequente indicar que 20% (vinte por cento) do valor total da apólice contratada ser destinada ao pagamento de danos corporais e, nos termos do entendimento sumulado do STJ, não haver distinção entre danos morais e danos corporais, salvo expressa cláusula em sentido contrário, não se pode olvidar que há um limite na apólice de indenização por danos morais no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por passageiro, isto é, para cada pessoa a ser indenizada em processo judicial ou administrativo, pouco importando o valor em porcentagem destinada a danos corporais, no caso, R$ 533,732,00 (quinhentos e trinta e três mil, setecentos e trinta e dois reais), uma vez que tal valor também se vincula ao teto individual, ou seja, por passageiro ou por terceiro. Registre-se, portanto, e seja de conhecimento das partes que este juízo, diante do título judicial e apólice contratada tem entendimento de que o valor de indenização por danos extrapatrimoniais em favor do exequente é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no limite da apólice, não sendo aplicável a súmula 402, do STJ, pois trata de situação fática claramente diversa. Porém, a executada seguradora não comprovou o pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no limite da apólice, uma vez que o comprovante de pagamento acostado por ela demonstra que tal adimplemento se deu vinculada aos autos de n. 0001805-46.2012.8.22.0012, comarca de Colorado d’Oeste-RO, não tendo nenhuma relação com a condenação destes autos. Esclareça-se à seguradora executada que somente será excluída do polo passivo da lide, com extinção da execução a seu respeito, nos termos do inciso II, do art. 924, do CPC, com o pagamento de todos os valores devidos, isto é, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no limite da apólice por passageiro e dos valores integrais devidos a título de lucros cessantes.
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Número do
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por MARIA ELIZANGELA DA SILVA e LEANDRO MARCIO PEDOT em desfavor de RODOVIARIA LINO LTDA - ME, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. A empresa NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A apresentou impugnação, arguindo em sede de preliminar que no dia 04.10.2016 fora decretada a liquidação judicial da empresa impugnante, requerendo dessa forma a suspensão do presente cumprimento de sentença. Requereu a concessão de gratuidade de justiça. Arguiu excesso de execução, sob argumento de que os danos morais já foram pagos junto aos autos n. 0001808-46.2012.8.22.0012, pleiteando, dessa forma, sua exclusão do polo passivo. Manifestação da exequente ao ID 60472184. É o relatório. Decido. Consigne-se, de início, restar incontroverso que a Impugnante encontra-se em procedimento de liquidação extrajudicial, conforme a documentação trazida ao feito (termo legal da liquidação em 03 de outubro de 2016). Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela Impugnante, pois, malgrado a condição peculiar de liquidação extrajudicial, não foram juntados elementos mínimos a demonstrar a hipossuficiência financeira. Passo ao exame do mérito. As operadoras de seguro são equiparadas a instituições financeira, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.024/74. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. ANÁLISE. JUIZ DA EXECUÇÃO. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO.A liquidação extrajudicial da seguradora não tem o condão de obstaculizar o trâmite dos processos de conhecimento, sobretudo porque a formação do título executivo judicial é essencial à pretensa habilitação do correspondente crédito no procedimento de liquidação.A suspensão processual prevista pela Lei nº 6.024/74 alcança apenas demandas em fase de cumprimento de sentença.A decretação da liquidação extrajudicial da seguradora não presume a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e impõe-se a demonstração efetiva desse impedimento.A condenação da seguradora denunciada deve observar os limites pactuados na apólice.Há preclusão quando, na oportunidade cabível, a parte deixou se insurgir quanto à condenação ao pagamento de honorários.Embargos de Declaração, Processo nº 0250124-02.2009.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 21/06/2017. Concernente aos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial, tais como exclusão dos juros e correções, levantamento de penhoras, tem-se que os juros moratórios devem ficar suspensos a partir do decreto de liquidação extrajudicial de instituição financeira, voltando a ser exigíveis caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores (art. 18 da Lei 6.024/74). Tal entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial. Colaciono: RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. 1. Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo. Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedente. 2. A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial. Porém, o art. 18, "f", da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca. 4. Recurso especial parcialmente provido. Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 21 de março de 2017(Data do Julgamento). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA. As partes ficam cientes de que caso queiram, podem recorrer (CPC, art. 1.015, Parágrafo Único), contando o prazo de agravo a partir da intimação, não suspendendo o prazo legal eventual petição de reconsideração do juízo: Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005). Intime-se o exequente para atualizar os cálculos e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão ou arquivamento sem baixa desta execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cerejeiras-RO, 20 de julho de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:06
Outras Decisões
20/07/2023, 10:06
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:29
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:16
Publicação
21/06/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 0000470-81.2015.8.22.0013.
EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883
REQUERIDO: RODOVIARIO LINO LTDA - ME e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: GREICIS ANDRE BIAZUSSI - RO0001542A Advogado do(a)
REQUERIDO: VALMIR BURDZ - RO2086 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:12
Publicação
12/06/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: LEANDRO MARCIO PEDOT, - 76980-010 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA ELIZANGELA DA SILVA, LINHA 06, RUMO VITÓRIA DA UNIÃO, NÃO CONSTA ZONA RURAL - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A
REQUERIDOS: RODOVIARIO LINO LTDA - ME, AVENIDA ABIURANA 109, LOTE 44 DISTRITO INDUSTRIAL - 69075-010 - MANAUS - AMAZONAS, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME, AV. PAULO DE ASSIS RIBEIRO 4587, SALA B CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542A, VALMIR BURDZ, OAB nº RO2086 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 0000470-81.2015.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos. Cumpra-se o conforma a decisão de ID 66939376, determinando ao exequente que apresente nova planilha de cálculos em relação aos valores devidos pela executada, com as devidas exclusões e parâmetros estatuídos no art. 18 da Lei 6.024/74, a partir do marco inicial do decreto da liquidação extrajudicial. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Cerejeiras-RO, 7 de junho de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:50
Outras Decisões
07/06/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 12:03
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:16
Documento (Certidão)
31/03/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 12:25
Publicação
30/03/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:45
Mero expediente
29/03/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 13:23
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 08:12
Publicação
16/03/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:29
Outras Decisões
15/03/2023, 11:29
Documento (Certidão)
07/03/2023, 09:58
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 14:25
Documento (Certidão)
03/02/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 12:09
Outras Decisões
19/09/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 14:02
Documento (Certidão)
16/09/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 07:05
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 08:33
Publicação
04/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:13
Outras Decisões
02/08/2022, 14:13
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:48
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:42
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 10:42
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:48
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:41
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:40
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:41
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:10
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:48
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:48
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:13
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:12
Decurso de Prazo
20/07/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 08:07
Outras Decisões
20/06/2022, 07:28
Publicação
20/06/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 04:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2022, 10:56
Outras Decisões
15/06/2022, 10:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2022, 10:56
Outras Decisões
15/06/2022, 10:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2022, 10:56
Outras Decisões
15/06/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2022, 10:56
Outras Decisões
15/06/2022, 10:56
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 09:38
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)