Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000780-77.2024.8.22.0004.
AUTOR: CLEIDER DIAS PIRES JUNIOR e outros Advogados do(a)
AUTOR: EDER MIGUEL CARAM - RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO3460
REU: CLEIDER ROBERTO DA ROCHA DIAS 3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: CLEIDER ROBERTO DA ROCHA DIAS Endereço: AVENIDA PARANÁ, Setor 01, Vale do Paraíso - RO - CEP: 76923-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que CLEIDER DIAS PIRES JUNIOR e outros, requer a decretação de Curatela de CLEIDER ROBERTO DA ROCHA DIAS, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de interdição c/c curatela ajuizada por Cleider Dias Pires Júnior e Rafael Pires Dias em face de Cleider Roberto da Rocha Dias. I – Relatório. Afirmam os interditantes que são filhos do interditado, o qual apresenta déficit de memória e cognitivo importante, compatível com doença de Alzheimer - CID G30, o que o torna incapaz para os atos da vida civil. Aduz o INTERDITANTE que tem acompanhado o INTERDITANDO, dispensando-lhe todos os cuidados necessários para que possa ter uma vida digna, zelando por seus interesses e auxiliando no que está ao seu alcance. Recebida a inicial, foi concedida parcial tutela de urgência no ID n. 102027314, nomeando-se os autores como curadores provisórios de CLEIDER ROBERTO DA ROCHA DIAS. O INTERDITANDO foi citado pessoalmente (ID n. 102718520). No ID n. 106465794, consta Laudo Psicossocial realizado com as partes. A Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial do INTERDITANDO no ID n. 115509321. O Ministério Público manifestou pela parcial procedência da ação no ID n. 117251220. É o suficiente relatório. Decido. II – Fundamentação. Conforme se infere dos autos,
trata-se de ação de interdição proposta por CLEIDER DIAS PIRES JÚNIOR e RAFAEL PIRES DIAS, visando a interdição de CLEIDER ROBERTO DA ROCHA DIAS por considerá-lo totalmente incapaz para realização dos atos da vida civil em razão problemas de saúde. Dispõe o art. 1.767, inciso I do Código Civil, depois da nova redação dada pela Lei n. 13.146 de 2015, que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Já o Art. 747 do Código de Processo Civil, prevê que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Sobre a incapacidade, necessário trazer alguns esclarecimentos após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe significativas mudanças sobre conceitos de capacidade e interfere diretamente nas interdições. Com efeito, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência – assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, in verbis: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. E, ainda: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza mediana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição. Já no Código Civil, referida lei alterou a abrangência dos conceitos de incapacidade absoluta e incapacidade relativa. Neste diapasão, o art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, manteve, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor de 16 anos (impúbere). O art. 4º, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores entre 16 anos completos e 18 anos incompletos (púberes); o inciso II, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo. Sobre a curatela, a mencionada Lei expõe a excepcionalidade da medida, ao dispor em seu Art. 84 que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.”, prevendo a possibilidade da pessoa com deficiência ser submetida à curatela (§1º) como medida protetiva EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (§2º). Já o Art. 85 prevê que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º). Com isso, sigo o entendimento de parte da doutrina que entende que o Estatuto da Pessoa com Deficiência aboliu a chamada “interdição completa”, na medida em que é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Contudo, manteve o procedimento de interdição limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial. Esclarecido isto, peculiar é a situação da interdição nos dias atuais, já que deve ser decretada em casos excepcionais e deve recair tão somente sobre os atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Deste modo, vislumbra-se, no caso em comento, clarividente a impossibilidade do interditando de exprimir a sua vontade, pois, segundo os laudos médicos, declaram que o interditando é portador de déficit de memória e cognitivo importante, compatível com doença de Alzheimer - CID G30, que o impedem de exercer suas atividades civis e necessita do auxílio de familiares (ID n. 101889120 e 101889121). As provas acostadas aos autos, em especial os laudos médicos e o estudo psicossocial, comprovam, com suficiência, a incapacidade do interditando para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Assim sendo, não pairam dúvidas que CLEIDER ROBERTO DA ROCHA DIAS é incapaz de gerir plenamente os atos da vida civil, devido às doenças que o acomete e, portanto, não pode exprimir sua vontade, de modo que deverá se sujeitar à curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, razão pela qual deverá ser decretada a interdição restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de aposentadoria do interditado, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste (art.4º, Código Civil). III – Parte Dispositiva. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CLEIDER ROBERTO DA ROCHA DIAS, restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de aposentadoria do interditado, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste por ser relativamente incapaz de exercer pessoalmente certos atos da vida civil. NOMEIO CLEIDER DIAS PIRES JÚNIOR e RAFAEL PIRES DIAS como CURADORES de CLEIDER ROBERTO DA ROCHA DIAS. Consequentemente, confirmo a Tutela de Urgência concedida no ID n. 102027314. Expeça-se Termo de Compromisso de Curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, tendo em vista que se comprometeu a exercer o encargo no Termo de Curatela Provisória. No mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Transitado em julgado providencie-se, em atenção ao disposto no Art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no Art. 9º, inciso III, do Código Civil: A. Expedição de Mandado de Inscrição dirigido ao Ofício de Registro Civil e Pessoas Naturais de Itanhomi/MG para anotação na Certidão de Casamento nº 836, fls. 272, do livro B-Aux.2, lavrada no dia 13/11/1990, conforme cópia anexa aos autos no ID n. 101889118. B. Expedição de Edital Para Conhecimento de Terceiros Interessados. Após, publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como, publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no Art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Custas processuais devidamente recolhidas (ID n. 101917451). Isento de custas finais e honorários. Não havendo pendências, arquivem-se. P. R. I. Ouro Preto do Oeste, 5 de junho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000. Ouro Preto do Oeste (RO), 9 de dezembro de 2025 Técnico judiciário (assinado digitalmente)