Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7046806-55.2018.8.22.0001.
Exequente: EXEQUENTE: FRANCISCA NUNES DA SILVA Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VINICIUS BATISTI STRINGHI, OAB nº RO10203, VAGNER MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO8969, FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ, OAB nº RO1228 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, COLUMBIA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., ADSON NOGUEIRA MUNIZ Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156, JOSE LOPES DE OLIVEIRA, OAB nº RO4453, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Considerando que a parte executada efetivou o pagamento dos honorários advocatícios na conta vinculada ao presente feito, nesta data expedi Alvará Eletrônico para transferir o depósito para a conta bancária indicada na petição de ID 120081301, com as devidas correções, rendimentos e atualizações monetárias.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Ante o exposto, considerando o cumprimento da obrigação fixada na sentença, DECLARO extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. A CPE deverá, em 10 dias, certificar o encerramento da conta judicial e, caso não haja requerimentos, arquivar os autos definitivamente, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 27 de maio de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7046806-55.2018.8.22.0001.
Exequente: EXEQUENTE: FRANCISCA NUNES DA SILVA Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VINICIUS BATISTI STRINGHI, OAB nº RO10203, VAGNER MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO8969, FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ, OAB nº RO1228 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, COLUMBIA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., ADSON NOGUEIRA MUNIZ Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156, JOSE LOPES DE OLIVEIRA, OAB nº RO4453, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Considerando que a parte executada efetivou o pagamento dos honorários advocatícios na conta vinculada ao presente feito, nesta data expedi Alvará Eletrônico para transferir o depósito para a conta bancária indicada na petição de ID 120081301, com as devidas correções, rendimentos e atualizações monetárias.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Ante o exposto, considerando o cumprimento da obrigação fixada na sentença, DECLARO extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. A CPE deverá, em 10 dias, certificar o encerramento da conta judicial e, caso não haja requerimentos, arquivar os autos definitivamente, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 27 de maio de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/05/2025, 15:48
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 09:26
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 21:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:42
Publicação
11/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7046806-55.2018.8.22.0001.
Exequente: EXEQUENTE: FRANCISCA NUNES DA SILVA Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VINICIUS BATISTI STRINGHI, OAB nº RO10203, VAGNER MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO8969, FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ, OAB nº RO1228 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, COLUMBIA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., ADSON NOGUEIRA MUNIZ Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156, JOSE LOPES DE OLIVEIRA, OAB nº RO4453, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA NUNES DA SILVA em face da decisão que acolheu a impugnação apresentada por COLUMBIA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA e fixou os honorários de sucumbência em R$ 2.001,96 (dois mil e um reais e noventa e seis centavos). Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada é omissa, pois não considerou a necessidade de atualização do valor dos honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte embargante alega omissão na decisão. Contudo, após detida análise dos autos, verifico que não assiste razão à embargante. A decisão embargada, ao fixar os honorários de sucumbência no valor de R$ 2.001,96, o fez considerando que o referido valor já estava devidamente atualizado no momento da homologação do crédito principal. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o montante de R$ 2.001,96 representa o valor dos honorários sucumbenciais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data da homologação do crédito principal. Dessa forma, não há qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que o valor dos honorários de sucumbência já foi fixado levando em consideração a devida atualização monetária e os juros de mora incidentes até a data da homologação do crédito principal. A parte Embargante busca, por meio dos Embargos de Declaração, rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir eventuais erros de julgamento, mas apenas a sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais existentes na decisão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente a decisão embargada. Considerando que o devedor efetuou o pagamento do crédito exequendo na conta judicial vinculada a este processo, intime-se a parte credora para informar os dados bancários necessários para a expedição do alvará eletrônico, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Agende-se o decurso do prazo. Porto Velho, quinta-feira, 10 de abril de 2025 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 11:34
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 18:05
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:04
Publicação
15/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7046806-55.2018.8.22.0001.
Exequente: EXEQUENTE: FRANCISCA NUNES DA SILVA Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VINICIUS BATISTI STRINGHI, OAB nº RO10203, VAGNER MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO8969, FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ, OAB nº RO1228 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, COLUMBIA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., ADSON NOGUEIRA MUNIZ Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, JOSE LOPES DE OLIVEIRA, OAB nº RO4453, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COLUMBIA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, alegando excesso de execução por cobrança de valores além do título judicial. A executada foi condenada solidariamente ao pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 66343881. No entanto, a exequente incluiu valores adicionais que extrapolam os limites do título judicial. Após análise dos cálculos apresentados pela exequente e a tabela de cálculos homologada pelo juízo, verifico que o valor do crédito principal é de R$13.346,40, e os honorários advocatícios correspondem a R$ 2.001,96. Considerando a condenação solidária dos executados e o fato de que o executado Adson Nogueira Muniz teve a gratuidade de justiça deferida, o pagamento dos honorários sucumbenciais deverá ser realizado integralmente pela COLUMBIA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, limitando o valor exequendo aos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 2.001,96. Intime-se a COLUMBIA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA para efetuar o pagamento dos honorários no valor de R$ 2.001,96, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante, conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes. Comprovado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:27
Acolhimento
14/01/2025, 13:27
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 09:36
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:28
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/12/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 00:33
Publicação
12/11/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7046806-55.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: VINICIUS BATISTI STRINGHI, OAB nº RO10203, VAGNER MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO8969, FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ, OAB nº RO1228 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, COLUMBIA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., ADSON NOGUEIRA MUNIZ ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156, JOSE LOPES DE OLIVEIRA, OAB nº RO4453, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Revogo o despacho anterior, pois apenas a COLUMBIA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. e ADSON NOGUEIRA MUNIZ foram condenados ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo o prazo de 30 dias para impugnação aplicável apenas à Fazenda Pública.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: FRANCISCA NUNES DA SILVA ADVOGADOS DO Intime-se as partes mencionadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os cálculos apresentados. Caso concordem, deverão realizar o pagamento no mesmo prazo, depositando a quantia de R$ 2.467,94 na conta indicada pela parte exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523 § 1º CPC. Havendo concordância e pagamento na conta indicada, arquivem-se os autos. Caso haja impugnação, retornem-me os autos conclusos para "julgamento - embargos". Transcorrido o prazo sem manifestação ou pagamento pelos executados, venham os autos conclusos para realização de Bacenjud. Intimem-se as partes. Porto Velho, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:57
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 14:39
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:06
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:53
Publicação
11/09/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA NUNES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VINICIUS BATISTI STRINGHI, OAB nº RO10203, VAGNER MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO8969, FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ, OAB nº RO1228 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, COLUMBIA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., ADSON NOGUEIRA MUNIZ ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156, JOSE LOPES DE OLIVEIRA, OAB nº RO4453, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Indenização por Dano Moral Processo 7046806-55.2018.8.22.0001 Intime-se a fazenda pública pelo sistema para eventual impugnação no prazo de 30 dias, sob pena de ser acolhido o cálculo da parte requerente. Se o prazo decorrer havendo anuência e estiverem presentes os documentos necessários, expeça-se RPV/precatório e arquive-se. O(a) advogado(a) da parte requerente deverá no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, caso a documentação não esteja nos autos, apresentar a documentação para expedição de RPV/PRECATÓRIO: 1) Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (caso o advogado opte por receber em seu nome); 2) Procuração: 3) Contrato de honorários advocatícios; 4) Cópia da sentença; 5) Cópia do acórdão (se houver); 6) Cópia da certidão de trânsito em julgado; 7) Cópia da petição de cumprimento de sentença; 8) Cópia da petição em que há concordância com os valores ou impugnação aos cálculos; 9) Cópia do despacho em se determina a expedição do precatório ou RPV; 10) Dados bancários da parte autora e advogado; 11) planilha de cálculos homologado; 12)Termo de Renúncia (caso opte pelo recebimento de RPV). Caso a documentação acima referenciados já esteja nos autos o advogado deverá mencionar o ID e o respectivo documento. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, e ausente(s) a(s) documentações relacionadas acima, deverá o cartório arquivar os autos, certificando o documento faltante. Nesta hipótese, o advogado poderá, sem prejuízo, anexar o documento faltante, para dar continuidade a expedição da RPV/PRECATÓRIO. O(a) advogado(a) da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Havendo impugnação o processo deverá ser movimentado como “JEC – Concluso para Julgamento – Embargos”. Porto Velho, terça-feira, 10 de setembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 10:43
Desarquivamento
09/09/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:09
Definitivo
16/08/2024, 13:08
Documento (Certidão)
16/08/2024, 13:07
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 00:03
Publicação
05/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA NUNES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ - RO1228, VAGNER MESSIAS DA SILVA - RO8969, VINICIUS BATISTI STRINGHI - RO10203 NÃO DENUNCIADO: COLUMBIA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., MUNICIPIO DE PORTO VELHO, ADSON NOGUEIRA MUNIZ Advogados do(a) NÃO DENUNCIADO: JOSE LOPES DE OLIVEIRA - RO4453, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR - RO4156 Advogados do(a) NÃO DENUNCIADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO6151, WAGNER GONCALVES FERREIRA - RO8686 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Porto Velho/RO, 2 de agosto de 2024. ROBERTO ADONNE DA SILVA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ====================================================================================== Processo nº: 7046806-55.2018.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 13:12
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:32
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 08:25
Documento (Certidão)
12/07/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:19
Documento (Certidão)
10/07/2024, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:53
Publicação
02/07/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCA NUNES DA SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VINICIUS BATISTI STRINGHI, OAB nº RO10203, VAGNER MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO8969, FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ, OAB nº RO1228 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, COLUMBIA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., ADSON NOGUEIRA MUNIZ ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156, JOSE LOPES DE OLIVEIRA, OAB nº RO4453, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO A parte exequente reclama que não localizou o pagamento na conta indicada para depósito da RPV.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Indenização por Dano Moral Processo 7046806-55.2018.8.22.0001 Intime-se a fazenda pública pelo sistema para manifestar quanto ao requerimento do exequente. Promova-se contato com o setor responsável pelo pagamento de RPV através de e-mail ([email protected]), a fim de que no prazo de 20 dias, comprove o pagamento ou justifique o problema ocorrido informando novo prazo não superior a 30 dias. Não havendo justificação dentro do prazo concedido, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de sequestro. Agende-se decurso de prazo, intimem-se as partes. Certificado o cumprimento do mandado ou comprovado o pagamento pelo Município, arquive-se. Porto Velho, segunda-feira, 1 de julho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 20:25
Outras Decisões
01/07/2024, 20:25
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:31
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA NUNES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ - RO1228, VAGNER MESSIAS DA SILVA - RO8969, VINICIUS BATISTI STRINGHI - RO10203 NÃO DENUNCIADO: COLUMBIA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., MUNICIPIO DE PORTO VELHO, ADSON NOGUEIRA MUNIZ Advogados do(a) NÃO DENUNCIADO: JOSE LOPES DE OLIVEIRA - RO4453, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR - RO4156 Advogados do(a) NÃO DENUNCIADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO6151, WAGNER GONCALVES FERREIRA - RO8686 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Porto Velho/RO, 3 de junho de 2024. ROBERTO ADONNE DA SILVA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ====================================================================================== Processo nº: 7046806-55.2018.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:22
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:25
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:27
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:27
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:14
Publicação
26/02/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7046806-55.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: VINICIUS BATISTI STRINGHI, OAB nº RO10203, VAGNER MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO8969, FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ, OAB nº RO1228 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, COLUMBIA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., ADSON NOGUEIRA MUNIZ ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, JOSE LOPES DE OLIVEIRA, OAB nº RO4453, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: FRANCISCA NUNES DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Município de Porto Velho. Em análise aos autos, verifico que o promovido foi condenado solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Apresentado os cálculos pela parte devedora, o Município de Porto Velho se insurgiu quanto aos seguintes pontos: a) legitimidade passiva e b) adoção dos parâmetros de juros e correção conforme expresso atualmente na EC 113/2021 em seu art. 3°. A parte exequente manifestou-se pela violação da coisa julgada material e preclusão para contestar a matéria de defesa. Pois bem. Com relação ao primeiro ponto questionado, o art. 506 do CPC, estabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Conclui-se, portanto, que o cumprimento de sentença poderá ser promovido em face daqueles que participaram da formação do título executivo judicial, tendo em vista os limites subjetivos da coisa julgada. Desse modo, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de ilegitimidade passiva, disposta no art. 525, § 1º, inciso II, do CPC, deve limitar-se à fase executiva, quando houver contrariedade às hipóteses específicas do art. 779 do CPC, ou seja, não abrange questões afetas à fase de conhecimento. Portanto, uma vez que reconhecido o executado como devedor no título executivo, não é possível a alegação de ilegitimidade passiva. Além disso, infere-se dos autos que a legitimidade passiva do impugnante foi analisada e afastada pelo juiz sentenciante (ID 41026734). Feitas estas considerações, inadmissível a arguição de ilegitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Por sua vez, Em relação aos consectários legais, não há se falar em aplicação retroativa das disposições da EC 113/21 que transformou a Taxa Selic em um único índice responsável por produzir efeito de remuneração do capital nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada deverão ser preservados, não sofrendo interferências de novas leis. Neste sentido, as previsões do art. 3º da EC 113/21 passaram a ser aplicadas as atualizações judiciais da fazenda pública ocorridas a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da alteração constitucional. Por outro lado, a Corte Superior de Justiça possui compreensão assente de que, sobre juros e correção monetária, não se opera a coisa julgada, por configurarem obrigação de trato sucessivo, renovável, e, portanto, passível de atualização. A sufragar essa orientação, cito: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. 1. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou “Isso porque o STJ firmou entendimento no REsp nº 1.112.746/DF (Tema nº 176), julgado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Logo, eventual lei nova, que altera o regime dos juros moratórios, deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, inclusive àqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de cumprimento de sentença” 2. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ: “a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada”. ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1955492/DF, Min. BENJAMIN, Herman - T2, julg. 21/2/2022, pub. DJe 15/3/2022) Portanto, quanto aos juros e correção monetária este juízo se alinha ao entendimento do STJ que os considera como sendo obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente (vide AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, da Segunda Turma, julgado em 27/06/2022). Importante registrar que, o art. 3º da EC 113 deixa claro que o índice da taxa SELIC incidirá a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, acumulado mensalmente, bem assim que a sua incidência ocorrerá nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Depreende-se daí que, para cumprir a nova disciplina constitucional relativa à atualização dos precatórios/RPV, deverá haver uma consolidação do débito ao período anterior a sua vigência, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida de valor incidirá somente a taxa SELIC. A SELIC, portanto, não será cumulada com nenhum outro índice, mas substituirá a todos para efeito de correção monetária e juros, por isso que não é possível decotar-se os juros anteriormente incidentes do montante sobre o qual irá incidir a SELIC. Na hipótese, não se cuida de anatocismo, mas unicamente de garantir eficácia imediata à emenda constitucional. Aliás, cabe ressaltar que ainda que se pudesse falar em incidência de juros compostos ou anatocismo, o fato é que tal vedação é decorrente da lei da usura (decreto 22.626/1933), o que não impediria que a Constituição Federal dispusesse sobre a matéria de modo diverso. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Município de Porto Velho, e HOMOLOGO os cálculos apresentados referente apenas ao crédito principal, no valor de R$ 13.346,40 (treze mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos). Intimem-se, devendo eventual insurgência quanto ao conteúdo decisório ser impugnada pela via recursal adequada. Após o trânsito em julgado desta decisão e entregue a Requisição de Pequeno Valor, iniciar-se-á o cômputo legal de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 13, inc. I, da Lei nº 12.153/09. Com relação aos honorários sucumbenciais, a parte exequente deverá apresentar novo cumprimento de sentença em desfavor dos sucumbentes COLUMBIA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA e ADSON NOGUEIRA MUNIZ. Ao cabo, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Assim, considerando o princípio da especialidade, não há se falar em aplicação subsidiária do disposto no artigo 85, §1º e §3º do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim que a RPV for expedida e encaminhada, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Porto Velho, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:07
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 10:39
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:50
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:37
Publicação
15/07/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DESPACHO
Processo: 7046806-55.2018.8.22.0001.
Exequente: EXEQUENTE: FRANCISCA NUNES DA SILVA Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: VAGNER MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO8969, FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ, OAB nº RO1228 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, COLUMBIA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., ADSON NOGUEIRA MUNIZ Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB nº RO6151, WAGNER GONCALVES FERREIRA, OAB nº RO8686, JOSIMA ALVES DA COSTA JUNIOR, OAB nº RO4156, JOSE LOPES DE OLIVEIRA, OAB nº RO4453, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO Verifico que Município de Porto Velho, compondo o polo passivo de executados da presente demanda, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, preliminar de ilegitimidade passiva e excesso de execução. Em observância aos princípios da não surpresa, da ampla defesa e do contraditório, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca das alegações e documentos apresentados (IDs 83611830, 83611836, 83611837 e 83611838). Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se todas as providências. Porto Velho, quarta-feira, 12 de julho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 03:29
Mero expediente
12/07/2023, 03:29
Conclusão (para julgamento)
08/11/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 12:32
Decurso de Prazo
24/10/2022, 10:35
Decurso de Prazo
24/10/2022, 10:35
Decurso de Prazo
24/10/2022, 10:35
Decurso de Prazo
24/10/2022, 10:35
Decurso de Prazo
24/10/2022, 10:35
Decurso de Prazo
20/10/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:37
Publicação
06/09/2022, 01:45
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:42
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:37
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:04
Mero expediente
05/09/2022, 12:04
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:00
Publicação
19/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 10:02
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 22:28
Publicação
12/07/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 07:38
Outras Decisões
11/07/2022, 07:38
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 17:05
Mudança de Classe Processual
13/06/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:10
Recebimento
26/05/2022, 09:00
Documento (Decisão)
25/05/2022, 06:48
Remessa
25/01/2022, 08:29
Publicação
21/01/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:00
Outras Decisões
20/01/2022, 09:00
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 08:35
Recebimento
15/12/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 08:06
Remessa
27/01/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 20:37
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:37
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:36
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:35
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:35
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:32
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:22
Publicação
04/11/2020, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2020, 20:52
Sem efeito suspensivo
31/10/2020, 20:52
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:52
Publicação
01/09/2020, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:00
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:46
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:40
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 21:31
Publicação
29/06/2020, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 23:08
Procedência em Parte
25/06/2020, 23:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:24
Decurso de Prazo
06/05/2020, 09:33
Decurso de Prazo
06/05/2020, 09:32
Conclusão (para julgamento)
19/03/2020, 08:14
Julgamento em Diligência
18/03/2020, 15:20
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
17/03/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 18:35
Mandado
12/03/2020, 18:35
Decurso de Prazo
05/03/2020, 07:22
Decurso de Prazo
04/03/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2020, 23:15
Mandado
25/02/2020, 23:15
Decurso de Prazo
22/02/2020, 01:27
Decurso de Prazo
22/02/2020, 01:26
Decurso de Prazo
22/02/2020, 01:26
Decurso de Prazo
22/02/2020, 01:15
Publicação
13/02/2020, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2020, 00:42
Mandado
12/02/2020, 18:19
Mandado
12/02/2020, 18:11
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
12/02/2020, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 08:02
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 11:42
Petição (Contestação)
25/02/2019, 14:36
Petição (Contestação)
12/02/2019, 16:04
Petição (Contestação)
12/02/2019, 15:57
Documento (Certidão)
01/02/2019, 10:26
Documento (Certidão)
01/02/2019, 10:24
Decurso de Prazo
23/01/2019, 17:31
Documento (Certidão)
16/01/2019, 16:48
Documento (Certidão)
16/01/2019, 16:47
Publicação
06/12/2018, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 18:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2018, 18:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))