Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, ANA PAULA FERNANDES, D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0003652-87.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, ANA PAULA FERNANDES, D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, onde se penhorou bem imóvel de propriedade dos executados. O bem foi avaliado em R$ 5.150.000,00 em 10.01.2022 (ID 66901933). Após várias tentativas inexitosas de alienação judicial ao longo dos anos em 26.03.2025 foi noticiada a arrematação em segunda praça (Id 118746779) pelo valor de R$3.090.000,00 de forma parcelada. Ao ID 119954038 a arrematação foi homologada e determinada a expedição da Carta e mandado de imissão com ordem para registro da hipoteca judicial às margens da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Em 25.04.2025 o arrematante atravessou petição (Id 119986907) denunciado a deterioração/alteração da estrutura do imóvel arrematado. Aduziu que vistoriou o imóvel antes do mencionado leilão e verificou que estava de acordo com laudo de avaliação e fotos, todavia, no dia 31/03/2025, após a compra via leilão judicial, se deslocou novamente até o imóvel e visualizou que este havia sido danificado, causando diversos prejuízos (vidros, portas e demais) informando o ocorrido à leiloeira. Pugna que seja abatido do valor de arrematação do imóvel, o valor dos danos causados por ato humano no importe de R$ 348.805,60 (trezentos e quarenta e oito mil, oitocentos e cinco reais e sessenta centavos). As partes foram intimadas para manifestação (ID 121105929) tendo a exequente se oposto à pretensão do arrematante (Id 121407937). Argumento que, em se tratando de leilão, o arrematante recebe o bem no estado em que se encontra, e por tal motivo, é seu dever vistoriar o imóvel antes do leilão o que não provou ter feito bem como também não há nenhuma prova de que a depredação do imóvel tenha ocorrido recentemente, durante o processo de leilão. Impugnou ainda o orçamento apresentado no id. 119986911, posto que unilateral e confeccionado de acordo com a conveniência do arrematante, contemplando serviços e reformar muito além daquilo que supostamente teria sido depredado. Ao Id 122558364 o arrematante reforçou seu pedido de desconto na arrematação. É a síntese. Decido. 1. Incluam o arrematante como terceiro interessado, cadastrando a patrona indicada na procuração dos autos. 2. Quanto à alegada deterioração/depredação do bem - que estava sob a guarda da depositária e também executada Ana Paula Fernandes - observo que eventual reparação deve ser buscada mediante ação indenizatória específica, a ser proposta perante o Juízo Cível, na forma preconizada no art. 161 do Código de Processo Civil onde, com o devido contraditório e ampla defesa, será apurada incúria do depositário e a extensão dos danos. Importa salientar, por oportuno, que a depredação posterior à avaliação de bem arrematado não se assimila à hipótese de desconformidade entre o bem entregue e o bem descrito no edital de leilão. A discrepância entre o estado atual do imóvel e aquele estado narrado no auto de penhora/avaliação não deriva de omissão no ato judicial quanto ao estado do bem, antes resultando de possível conduta imprópria adotada pelo depositário ou terceiros, para a qual discrimina a lei consequências específicas, tanto cíveis como criminais. Assim, INDEFIRO os pedidos de Ids 119986907 e 122558364. Intimem. Decorrido o prazo sem recurso expeçam a Carta de Arrematação e mandado de imissão com ordem para o arrematante comprovar, em 20 dias, o registro da hipoteca judicial às margens da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 2 de julho de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:20
Outras Decisões
02/07/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 12:36
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:14
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:14
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:08
Decurso de Prazo
04/06/2025, 01:55
Decurso de Prazo
04/06/2025, 01:42
Decurso de Prazo
04/06/2025, 01:24
Decurso de Prazo
31/05/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:33
Documento
28/05/2025, 12:04
Movimentação processual
28/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:38
Publicação
26/05/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 R$ 1.821.502,12(um milhão, oitocentos e vinte e um mil, quinhentos e dois reais e treze centavos) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0003652-87.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Ao Id 119986907 o arrematante informou que após a arrematação o imóvel foi depredado por terceiros ocasionando diversos danos na parte elétrica, no forro, piso e em portas/vidros, o que decresceu o valor do imóvel pelo que requereu o desconto respectivo no valor do lance. Considerando que o pedido em questão tem potencial de influir diretamente no valor final da arrematação e parcelamento, suspendo por ora a expedição da carta de arrematação. Abram vista às partes quanto ao pedido de Id 119986907 pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Após venham conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 23 de maio de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:51
Outras Decisões
23/05/2025, 08:51
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:13
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:36
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:19
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:26
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:12
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:44
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:42
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:58
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:14
Publicação
28/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, bairro Pioneiros, CEP 76.970-000, Pimenta Bueno, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0907/99965-6111
DECISÃO
Processo: 0003652-87.2015.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de processo em fase de execução requerida por BANCO DA AMAZÔNIA em face de D&C Construção e Acabamentos Ltda ME e outros, em que foi levado a leilão o imóvel do executado conforme auto de arrematação positivo colacionado ao Id 118746779 e comprovante de pagamento da entrada e comissão. Sobreveio ainda pedido de penhora no rosto dos autos conforme decisão proferida no Processo 7004858-12.2018.8.22.0009 (ID 119701209). Dito isto passo a decidir. 1. Defiro a penhora requerida ao Id 119701209. Assim, determino que a CPE anote a penhora no rosto dos autos, a efetivando mediante certidão, para eventual reserva de crédito no valor de R$ 23.175,22 (vinte e três mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) em favor dos autos 7004858-12.2018.8.22.0009, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Pimenta Bueno. Certificada a penhora no rosto dos presentes autos, comunique o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno/RO quanto à sua realização. Inclua-se o exequente daquela ação e seu patrono como terceiros interessados no presente processo, os intimando da presente decisão, cabendo aos mesmos habilitarem-se nos autos no prazo de 05 dias, restando consignado que será observada a ordem dos credores. 2. No mais, considerando que pela nova legislação processual não há mais necessidade de intimação do devedor para ciência do resultado do leilão, pois ela deve ser feita obrigatoriamente com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias (art. 889, CPC), HOMOLOGO o auto de arrematação de Id 118746779, para produzir os efeitos previstos no art. 903 do CPC. 2.1 Tendo em vista que o pagamento do remanescente se dará de forma parcelada o próprio imóvel servirá como garantia real mediante hipoteca, conforme o art. 895, § 1º do CPC. Assim, intimem o arrematante (EA GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 33.702.261/0001-02, e-mail: [email protected]) para comprovar a averbação da hipoteca judicial às margens da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Após, expeçam Carta de Arrematação bem como mandado de imissão na posse. Intimem. Pratique-se o necessário. Cumpram-se. Pimenta Bueno/RO, sexta-feira, 25 de abril de 2025 Marisa de Almeida Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 08:23
Outras Decisões
25/04/2025, 08:23
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 14:13
Documento (Certidão)
16/04/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 08:51
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:37
Expedição de documento (incompetência)
17/02/2025, 13:16
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:08
Decurso de Prazo
06/02/2025, 04:08
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:53
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:15
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:16
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:34
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:53
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:53
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:52
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:46
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:32
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:26
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:06
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:02
Publicação
28/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0003652-87.2015.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O INTIMAÇÃO PARTES - DATAS DO LEILÃO Ficam AS PARTES intimadas para tomar ciência, no prazo de 05 dias, acerca das datas para realização do leilão: 1º LEILÃO: 12 de março de 2025, com encerramento às 11:00 horas 2º LEILÃO: 26 de março de 2025, com encerramento às 11:00 horas
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:30
Publicação
20/12/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0003652-87.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ANA PAULA FERNANDES 1. Ante a manifestação de Id 113539027 DEFIRO nova tentativa de venda judicial do imóvel penhorado nos autos, observando a descrição e valor de avaliação atualizado ao Id 66901933, bem como a ultima atualização do débito (ID 71464846). 3. NOMEIO para o ato a leiloeira DEONÍZIA KIRATCH (Porto Velho/RO, Fone: 69 9991-8800, E-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como informar as datas para o leilão, observando o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias desde a informação até a 1ª praça a fim de possibilitar as comunicações e providências necessárias pela CPE. 4. Fixo comissão da leiloeira no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga pelo eventual arrematante do bem, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 5. Realizem-se as intimações de praxe e expeçam o competente edital. 6. A publicação do EDITAL de venda, que ocorrerá por conta do leiloeiro/corretor credenciado, com pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, §1º), poderá se dar através da rede mundial de computadores ou por qualquer outro meio que permita divulgação suficiente e adequada para obtenção do melhor valor pelo bem penhorado, devendo conter a descrição detalhada (CPC, Art. 886) e sempre que possível, a ilustração do bem em alienação (art. 887, §2º, CPC), ficando também a cargo da parte exequente/interessada promover a ampla divulgação da praça, notadamente mediante os veículos de comunicação locais, sob pena de insucesso na venda do bem. 7. Fixo como preço mínimo, cujo pagamento deverá ser efetuado mediante o pagamento à vista ou parcelado mediante caução idônea: I. o valor da avaliação, para o primeiro leilão; II. o valor do maior lance, para o segundo leilão, desde que não seja ínfimo em relação ao bem, considerando-se como ínfimo qualquer valor aquém de 60% da avaliação. 8. Os(as) executados(as) deverão ser cientificados(as) da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (CPC, art. 889), devendo a CPE expedir o necessário. 8.1 Caso o executado resida em área não atendida pelos Correios (ex. área rural) e não esteja representado por advogado a intimação do leilão judicial deverá ser pessoal. 9. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 895 do CPC). 9.1 A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses (com correção monetária e juros de 1% ao mês), garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (CPC, art. 895, §1º). 9.2 Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, §7º). 9.3. Desde já, assevero que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do artigo 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. 10. Ressalto que, tratando-se de bem imóvel, eventuais débitos tributários/fiscais sobre ele incidentes serão subrogados ao respectivo preço de arrematação, nos termos do Art. 130, parágrafo único do CTN), ficando o exequente intimado para juntar aos autos certidão com eventuais débitos tributários municipais sobre ele incidentes. 10.1 Caberá ao arrematante providenciar e custear o pagamento de despesas relativas ao registro de transferência de propriedade, incluindo ITBI. 11. Saliento ainda que, em caso de arrematação, o valor arrecadado deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos para posterior destinação, observadas as preferências creditícias e legais. 12. Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o termo de leilão para assinatura, momento no qual, consoante estabelece o artigo 903 do CPC, "considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma [...]". 13. Após a juntada dos termos, negativos ou positivos, dê-se vista a parte exequente, para que se manifeste quanto ao resultado e, em caso de insucesso, informe se pretende alienar o bem de forma particular ou adjudicá-lo, requerendo o que entender por direito. 14. Remetam cópia da presente, servindo de OFÍCIO, ao juízo da execução n. 0001598-72.2016.4.01.4103 da Vara Federal de Vilhena/RO para informar a respeito da determinação de retomada dos atos para realização da alienação judicial do imóvel penhorado, salientando que a destinação de eventual produto observará as preferências e os privilégios creditórios. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Pimenta Bueno/RO, 19 de dezembro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 14:03
Outras Decisões
19/12/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 12:15
Decurso de Prazo
13/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 06:14
Publicação
30/10/2024, 06:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 R$ 1.821.502,12(um milhão, oitocentos e vinte e um mil, quinhentos e dois reais e treze centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0003652-87.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ANA PAULA FERNANDES No decorrer dos anos já foram realizadas várias tentativas de venda do bem imóvel penhorado nos autos em leilão, inclusive em venda direta neste ano de 2024, restando todas negativas. Ao Id 110368050 o exequente pugnou por nova tentativa de praceamento no entanto antes de deliberar a respeito e considerando que esta demanda tramita já a quase 10 (dez) anos sem sucesso quanto a venda do bem, o qual está se deteriorando com o decorrer do tempo, determino a intimação da exequente, por seu advogado via Dje, para, em 10 (dez) dias, manifestar eventual interesse na adjudicação. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 25 de outubro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:48
Mero expediente
25/10/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 12:24
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:58
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:49
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:49
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:49
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:33
Publicação
22/08/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0003652-87.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Indefiro o pedido de Id 108130181 vez que o prazo para venda direta já expirou. 2. Intimem a leiloeira para informar acerca do resultado. 2.1 Após intimem o exequente para requerer o que entender por direito para prosseguimento do feito em 10 (dez) dias vindo após conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 21 de agosto de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0003652-87.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Indefiro o pedido de Id 108130181 vez que o prazo para venda direta já expirou. 2. Intimem a leiloeira para informar acerca do resultado. 2.1 Após intimem o exequente para requerer o que entender por direito para prosseguimento do feito em 10 (dez) dias vindo após conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 21 de agosto de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:24
Outras Decisões
21/08/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 12:26
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 01:25
Publicação
03/07/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 0003652-87.2015.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096
EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para ciência acerca do resultado do Leilão, devendo dar prosseguimento no feito, no prazo de 5 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:24
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:14
Documento (Certidão)
19/06/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 08:26
Documento (Certidão)
10/05/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:18
Documento
22/04/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:12
Documento (Certidão)
17/04/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:39
Expedição de documento (incompetência)
05/04/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 14:29
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 04:47
Publicação
18/03/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail:[email protected]
Processo: 0003652-87.2015.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096
EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES e outros (3) Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - RO4741-O, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - RO4741-O INTIMAÇÃO PARTES - LEILÃO Ficam AS PARTES intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, no prazo de 05 dias, para tomar ciência das datas do leilão/hastas públicas designado(as) no ID 102028385, sendo o 1º LEILÃO JUDICIAL: 03/06/2024 às 09:00 horas e o 2º LEILÃO JUDICIAL: 17/06/2024 às 09:00 horas (caso seja necessário)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 06:11
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:55
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:55
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:51
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:42
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:20
Publicação
26/02/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221
EXECUTADOS: ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0003652-87.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. HOMOLOGO a desistência parcial da ação apenas com relação ao falecido Flavio Augusto Monteiro, prosseguindo-se regularmente com a execução contra os demais executados D & C Construção e Acabamento Ltda - ME - CNPJ: 16.435.373/0001-25, Ana Paula Fernandes - CPF: 685.707.912-91 e Rosemeri Beltram Monteiro - CPF: 656.235.680-68. Promovam as retificações necessárias na autuação. 2. No que tange ao pedido de reavaliação INDEFIRO-O, mantendo a avaliação realizada ao Id 66901933. Nos termos do Art. 873 do CPC: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. A ultima avaliação se deu em janeiro de 2022 contra a qual não houve impugnação de modo que homologada. Outrossim o exequente não apresentou qualquer elemento a indicar valorização ou desvalorização do imóvel nesse ínterim a justificar a feitura de nova avaliação. O simples fato de o imóvel encontrar-se fechado/sem uso não esteia o pedido. 3. No mais DETERMINO o prosseguimento para alienação judicial do bem. 3.1 INTIMEM a leiloeira nomeada ao Id 76609506 para que designe novas datas, informando nos autos, e promova a publicação dos respectivos editais, observando as condições estabelecidas na decisão de Id 76609506 e laudo de avaliação de Id 66901933. 3.2 Os(as) executados(as) deverão ser cientificados(as) da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (CPC, art. 889), devendo a CPE expedir o necessário. 3.3 Saliento ainda que, em caso de arrematação, o valor arrecadado deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos para posterior destinação, observadas as preferências creditícias e legais. 3.4 Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o termo de leilão para assinatura, momento no qual, consoante estabelece o artigo 903 do CPC, "considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma [...]". 3.5 Após a juntada dos termos, negativos ou positivos, dê-se vista a parte exequente, para que se manifeste quanto ao resultado e, em caso de insucesso, informe se pretende alienar o bem de forma particular ou adjudicá-lo, requerendo o que entender por direito. 4. Remetam cópia da presente, servindo de OFÍCIO, ao juízo da execução n. 0001598-72.2016.4.01.4103 da Vara Federal de Vilhena/RO para informar a respeito da determinação de retomada dos atos para realização da alienação judicial do imóvel penhorado, salientando que a destinação de eventual produto observará as preferências e os privilégios creditórios. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 23 de fevereiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cópia da presente serve de OFÍCIO ao juízo da execução n. 0001598-72.2016.4.01.4103 da Vara Federal de Vilhena/RO nos termos do item 4.
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:22
Outras Decisões
23/02/2024, 14:22
Documento (Certidão)
29/01/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:03
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:10
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:10
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:09
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:09
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:20
Publicação
20/11/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221
EXECUTADOS: ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 R$ 1.821.502,12(um milhão, oitocentos e vinte e um mil, quinhentos e dois reais e treze centavos) DECISÃO Em que pese o pedido de substituição da parte falecida acima referida pelo ESPÓLIO de FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO (ID 95477938), consta que o falecido não deixou bens a inventariar. Não existindo bens do de cujus, não é possível executar sucessores, pois a responsabilidade destes restringe-se aos limites da herança. Nesse sentido, nos termos da legislação Civil e Processual Civil, a previsão legal é que os sucessores respondem pela dívida deixada pelo falecido até o limite dos respectivos quinhões de suas heranças, vejamos: Código Civil Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Código de Processo Civil Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. O inciso XVL, do art. 5º da CF/88, assevera que a obrigação de reparar danos é estendido aos sucessores até os limites da herança transmitida. Não fosse isso, nos termos da jurisprudência do STJ, é o espólio que, por expressa determinação legal, responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide enquanto ainda não há partilha: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, LIMITADA A SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha. 2. Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. (...) 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1591288/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.11.2017). De igual modo, a jurisprudência do TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. - “Considerando que o executado faleceu sem deixar testamento conhecido ou bens a inventariar, inadmissível o redirecionamento da execução fiscal aos supostos herdeiros” - Agravo n.º 70064031693”. APELO PROVIDO). (TJ-RS - AC: 00258493220218217000 GARIBALDI, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/06/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021). Posto isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0003652-87.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial indefiro o pedido de ID 95477938. Assim, intime-se a exequente, em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Pimenta Bueno/RO, 7 de novembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:07
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:23
Publicação
08/11/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221
EXECUTADOS: ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 R$ 1.821.502,12(um milhão, oitocentos e vinte e um mil, quinhentos e dois reais e treze centavos) DECISÃO Em que pese o pedido de substituição da parte falecida acima referida pelo ESPÓLIO de FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO (ID 95477938), consta que o falecido não deixou bens a inventariar. Não existindo bens do de cujus, não é possível executar sucessores, pois a responsabilidade destes restringe-se aos limites da herança. Nesse sentido, nos termos da legislação Civil e Processual Civil, a previsão legal é que os sucessores respondem pela dívida deixada pelo falecido até o limite dos respectivos quinhões de suas heranças, vejamos: Código Civil Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Código de Processo Civil Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. O inciso XVL, do art. 5º da CF/88, assevera que a obrigação de reparar danos é estendido aos sucessores até os limites da herança transmitida. Não fosse isso, nos termos da jurisprudência do STJ, é o espólio que, por expressa determinação legal, responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide enquanto ainda não há partilha: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, LIMITADA A SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha. 2. Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. (...) 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1591288/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.11.2017). De igual modo, a jurisprudência do TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. - “Considerando que o executado faleceu sem deixar testamento conhecido ou bens a inventariar, inadmissível o redirecionamento da execução fiscal aos supostos herdeiros” - Agravo n.º 70064031693”. APELO PROVIDO). (TJ-RS - AC: 00258493220218217000 GARIBALDI, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/06/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021). Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0003652-87.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial indefiro o pedido de ID 95477938. Assim, intime-se a exequente, em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Pimenta Bueno/RO, 7 de novembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 10:05
Outras Decisões
07/11/2023, 10:05
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 14:17
Publicação
20/10/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221
EXECUTADOS: ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 R$ 1.821.502,12(um milhão, oitocentos e vinte e um mil, quinhentos e dois reais e treze centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0003652-87.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Ao exequente, a fim de que efetue o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberações pertinentes. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 17 de outubro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:14
Mero expediente
17/10/2023, 15:14
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:32
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:31
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:40
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:54
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:53
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:52
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:04
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 12:36
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 18:00
Publicação
16/08/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221
EXECUTADOS: ROSEMERI BELTRAM MONTEIRO, FLAVIO AUGUSTO SEVERO MONTEIRO, D & C CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA - ME, ANA PAULA FERNANDES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0003652-87.2015.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, no momento do falecimento, todos os bens são transferidos aos herdeiros do falecido, por força do princípio da saisine. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 43 do CPC), suspendendo-se o processo para que seja feita a sucessão processual (CPC, art. 265, I e § 1º), como foi feito no caso em razão da constatação da morte do executado Flavio Augusto Severo. Consoante os artigos 985 e 986 do CPC, aberta a sucessão e até que o inventariante preste o compromisso, o espólio é representado ativa e passivamente por seu administrador, recaindo o encargo, preferencialmente, sobre o cônjuge convivente, nos termos do art. 1.797 do CC. Ou seja, a figura do administrador provisório pressupõe abertura de inventário, o qual passará o encargo da administração do espólio ao inventariante, assim que este for nomeado. No caso, suspenso o feito e intimado o exequente para proceder com o necessário para a sucessão (ID 80127716) este apresentou ao Id 92770351 apenas o nome de um herdeiro sem qualquer prova quanto às buscas sobre a existência ou não de processo de inventário ativo ou findo. Ademais, embora o exequente afirme não ter localizado outros herdeiros, na certidão de óbito (ID 78802238) consta referência à filhos no plural. Assim, intimem o exequente para que, em 10 (dez) dias, diligencie e traga aos autos informações quanto à existência ou não de inventário, sendo que, se em curso, deverá indicar e comprovar o inventariante/administrador para citação do espólio na pessoa deste, ou se findo ou inexistente trazer os dados do administrador provisório e/ou de todos os herdeiros para inclusão no pólo ativo da presente demanda, por se tratar de litisconsórcio necessário para a formalização da sucessão processual, sob pena de extinção e arquivamento em relação ao executado Flavio Augusto Severo. 1.1 Decorrido o prazo sem manifestação venham conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 15 de agosto de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:09
Outras Decisões
15/08/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 07:06
Desarquivamento
03/07/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:37
Definitivo
19/06/2023, 16:04
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:48
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:58
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:09
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:33
Documento (Certidão)
15/03/2023, 11:28
Documento (Certidão)
27/02/2023, 09:33
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:06
Documento (Certidão)
29/11/2022, 08:49
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:48
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:56
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:10
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:54
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:13
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:12
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:11
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:10
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:10
Publicação
09/09/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:28
Outras Decisões
08/09/2022, 11:28
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:26
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 11:35
Documento (Certidão)
17/08/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:48
Publicação
03/08/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:43
Outras Decisões
02/08/2022, 12:43
Morte ou perda da capacidade
02/08/2022, 12:43
Documento (Certidão)
08/07/2022, 13:31
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 12:32
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:03
Publicação
24/06/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:56
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:05
Documento (Certidão)
20/06/2022, 12:43
Publicação
20/06/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 05:49
Documento (Certidão)
14/06/2022, 10:51
Documento (Certidão)
14/06/2022, 09:22
Documento (Certidão)
14/06/2022, 09:18
Documento (Certidão)
14/06/2022, 09:16
Documento (Certidão)
10/06/2022, 12:52
Documento (Certidão)
10/06/2022, 12:37
Documento (Certidão)
10/06/2022, 11:25
Documento (Certidão)
10/06/2022, 11:16
Documento (Certidão)
10/06/2022, 11:14
Documento (Certidão)
10/06/2022, 11:10
Documento (Certidão)
10/06/2022, 10:54
Documento (Certidão)
10/06/2022, 10:49
Documento (Certidão)
10/06/2022, 10:47
Publicação
10/06/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 05:11
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:11
Publicação
27/05/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:31
Expedição de documento (incompetência)
24/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 09:00
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:14
Publicação
10/05/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:30
Outras Decisões
09/05/2022, 09:30
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:29
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:22
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:05
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:55
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:55
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 18:16
Publicação
15/02/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:50
Outras Decisões
14/02/2022, 12:50
Decurso de Prazo
04/02/2022, 00:38
Mandado
10/01/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 19:33
Decurso de Prazo
07/12/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 16:38
Documento (Certidão)
26/07/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 08:04
Mandado
25/05/2021, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2021, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:21
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:45
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:52
Publicação
29/04/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:02
Outras Decisões
28/04/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 09:38
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:07
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:01
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:33
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:33
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:31
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:31
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:31
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:27
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:25
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:23
Publicação
24/02/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 0003652-87.2015.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221
EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - RO4741-O Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - RO4741-O Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - RO4741-O Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - RO4741-O INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar /tomar ciência do documentos juntado conforme ID 54633363
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 22:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 10:04
Publicação
03/02/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76800-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 0003652-87.2015.8.22.0009.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, DANIELE GURGEL DO AMARAL - RO1221
EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - RO0004741A-O Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO0003765A, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - RO0004741A-O Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - RO0004741A-O Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - RO0004741A-O INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)