Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003070-87.2023.8.22.0008.
AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROBERTO CRAVO DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROBERTO CRAVO DO NASCIMENTO, em 22 de ago. 2023, em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a autora afirma ter pleiteado o benefício de auxílio-doença administrativamente em 10/05/2023; não obstante o parecer favorável da perícia médica, relata que não houve a concessão do benefício, justificando o ajuizamento da ação, uma vez que a nova análise do benefício somente ocorrerá em 03/07/2024. Visa, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Trouxe aos autos mandato e documentos. Oportunizou-se a emenda (IDs: 95133853/10209517), para a autora trazer aos autos o indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, cessado antes do ajuizamento da ação e/ou o indeferimento da nova perícia médica, e esta não o fez, limitando-se a juntar documentos diversos dos solicitados (ID: 102070145). É o relato necessário. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO. Da análise dos autos, identifica-se que a presente ação previdenciária fora ajuizada em 22 de ago. 2023, e autor, em sua inicial, afirmou ter pleiteado o benefício de auxílio-doença administrativamente em 10/05/2023; não obstante o parecer favorável da perícia médica, relata que não houve a concessão do benefício, justificando o ajuizamento da ação, uma vez que a nova análise do benefício somente ocorrerá em 03/07/2024. Não obstante, a autora estranhamente instruiu aos autos documento contendo informação diversa daquela declarada na inicial (ID: 95629089), o qual registra que, à época do ajuizamento da ação - 22/08/23 -, a mesma já estava em gozo do benefício previdenciário (NB nº 642.802.624.8), ativo desde 12/04/2023. Desta maneira, considerando o fato de que o processo fora proposto em 22/08/2023 e a cessação do benefício ocorreu somente em 08/10/2023 - indicando tão apenas a data da alta programada -, ciente, ainda, de que a data prevista para cessação do benefício foi posterior ao ajuizamento do feito - 08/10/2023 -, indicando novamente a modificação dos fatos declarados na peça vestibular: "que não foi concedido nenhum beneficio a autora", oportunizou-se a juntada do prévio requerimento administrativo, e a autora não o fez, limitando-se a juntar documentos diversos. Verifica-se existir, nos autos, questão preliminar a ser apreciada, qual seja, carência de ação decorrente de ausência de prévio requerimento administrativo. Sobre o tema, o STJ já decidiu: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG. 1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso). 3. A ementa do citado acórdão, publicado em 10.11.2014, assim dispõe quanto ao prévio requerimento administrativo como condição da ação de concessão de benefício previdenciário: "1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (documento disponível em sob o número 6696286) 4. Em seguida, a Corte Suprema entendeu por modular os efeitos da decisão com relação aos processos ajuizados até a data do julgamento (3.9.2014). Cito trecho da ementa relacionado ao tema: "5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (documento disponível em sob o número 6696286) 5. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 6. A adoção da tese irrestrita de prescindibilidade do prévio requerimento administrativo impõe grave ônus ao Poder Judiciário, que passa a figurar como órgão administrativo previdenciário, ao INSS, que arcará com os custos inerentes da sucumbência processual, e aos próprios segurados, que terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração contratual de advogado. 7. Imprescindível solução jurídica que prestigie a técnica e, ao mesmo tempo, resguarde o direito de ação dos segurados da Previdência Social em hipóteses em que a lesão se configura independentemente de requerimento administrativo. 8. Em regra, portanto, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 9. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se, por sua vez, nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido, pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada ou pela extravasão da razoável duração do processo administrativo, em consonância com a retrorreferida decisão da Corte Suprema. 10. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 11. No caso dos autos, a ora recorrida deixou de requerer administrativamente a concessão do benefício previdenciário e não há demonstração de resistência, conforme os parâmetros acima. 12. O entendimento aqui exarado está em consonância com a decisão proferida pelo STF em Repercussão Geral, devendo ser observadas, no caso, as regras de modulação de efeitos instituídos naquela decisão, pois a presente ação foi ajuizada antes da data do julgamento na Corte Suprema (3.9.2014). 13. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que aplique as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG. (REsp 1488940/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). Desta feita, porquanto ainda não configurada a lide resistida no caso em exame, nos moldes do aresto acima transcrito, considerando que não adveio aos autos qualquer manifestação ou documento apto a comprovar o requisito imposto - apesar da concessão de prazo em duas ocasiões -, a extinção é medida de rigor. Destaque-se que o prévio requerimento administrativo denuncia a presença de interesse de agir da parte, consubstanciando, pois, condição da ação, diante da necessidade de demonstrar, em juízo, a utilidade do provimento judicial através do processo perseguido. No caso dos autos, se não houve prévio procedimento administrativo - posterior a cessação do benefício e prévio ao ajuizamento da ação -, não se configura, por ora, resistência à pretensão pela autarquia previdenciária, de maneira que ausente interesse de agir em pleitear o benefício já judicialmente. Com tal entendimento comunga este Juízo, sobretudo porque não se justifica sobrecarregá-lo com processos desnecessários diante da viabilidade administrativa da postulação. III – DISPOSITIVO. Posto isto, diante do que consta nos autos, JULGA-SE EXTINTO, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, o processo correspondente à ação previdenciária proposta por ROBERTO CRAVO DO NASCIMENTO em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sem custas, diante da gratuidade judiciária ora concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, com o trânsito em julgado, nada pendente, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito