Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0023009-70.2003.8.22.0010.
EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REPRESENTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 07:50
Documento (Certidão)
11/09/2025, 07:48
Publicação
11/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: RODRIGO FERREIRA BARBOSA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA Advogado: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 SENTENÇA
EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, CPF nº 01665671246, 01 01, 01 01 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000330140, AV. FORTALEZA 4794 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0023009-70.2003.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 26.397,32 Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais iniciado por RODRIGO FERREIRA BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL SA. O alvará eletrônico foi devidamente cumprido, conforme certificado ao ID. 122954918. Devidamente intimado para manifestar-se quanto a satisfação da obrigação, sob pena de presunção de cumprimento integral e consequente extinção do feito, o exequente quedou-se inerte. Assim, sem mais delongas, considerando o cumprimento integral da obrigação, não havendo nenhuma outra a ser cumprida, lide, controvérsia, tampouco justa causa para o prosseguimento do presente feito, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No mais, considerando que o acórdão de ID. 119737225 deu provimento ao recurso interposto por João Barros de Oliveira - anteriormente executado nestes autos - para acolher a exceção de pré-executividade apresentada e reconhecer a quitação integral do débito, com base no valor do bem penhorado à época da penhora, procedi ao levantamento das restrições que recaíam sobre os veículos de titularidade de João Barros de Oliveira, via sistema RENAJUD, conforme detalhamento anexo, por inexistir motivo hábil para manutenção das restrições. A esse respeito, verifiquei que dois dos veículos restringidos (Placa: NDM5509 e Placa: NBR5139) constam na lista encaminhada pelo DETRAN a este Tribunal de Justiça, via SEI n. 0004729-93.2025.8.22.8800, como removidos nos pátios do CIRETRAN de Nova Brasilândia do Oeste (Pátio 1) desde 03/07/2017 e de Pimenta Bueno desde 04/12/2024 (Pátio 1), respectivamente. Assim, OFICIEM-SE, com urgência, AOS CIRETRAN's DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE/RO e de PIMENTA BUENO/RO para fins de ciência quanto a liberação das restrições que recaíam sobre os veículos de "Placa: NDM5509" e "Placa: NBR5139", ambos de propriedade de João Barros de Oliveira. Encaminhe-se em anexo via da presente decisão e do detalhamento de remoção da restrição RENAJUD. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Custas pela parte executada (Banco do Brasil SA), nos termos do acórdão de ID. 119737225. Assim, notifique-se o executado para pagamento das custas no prazo legal. Não havendo recolhimento, adotem-se as providências dos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 10 de setembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0023009-70.2003.8.22.0010.
EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REPRESENTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 07:50
Documento (Certidão)
11/09/2025, 07:48
Publicação
11/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: RODRIGO FERREIRA BARBOSA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA Advogado: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 SENTENÇA
EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, CPF nº 01665671246, 01 01, 01 01 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000330140, AV. FORTALEZA 4794 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0023009-70.2003.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 26.397,32 Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais iniciado por RODRIGO FERREIRA BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL SA. O alvará eletrônico foi devidamente cumprido, conforme certificado ao ID. 122954918. Devidamente intimado para manifestar-se quanto a satisfação da obrigação, sob pena de presunção de cumprimento integral e consequente extinção do feito, o exequente quedou-se inerte. Assim, sem mais delongas, considerando o cumprimento integral da obrigação, não havendo nenhuma outra a ser cumprida, lide, controvérsia, tampouco justa causa para o prosseguimento do presente feito, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No mais, considerando que o acórdão de ID. 119737225 deu provimento ao recurso interposto por João Barros de Oliveira - anteriormente executado nestes autos - para acolher a exceção de pré-executividade apresentada e reconhecer a quitação integral do débito, com base no valor do bem penhorado à época da penhora, procedi ao levantamento das restrições que recaíam sobre os veículos de titularidade de João Barros de Oliveira, via sistema RENAJUD, conforme detalhamento anexo, por inexistir motivo hábil para manutenção das restrições. A esse respeito, verifiquei que dois dos veículos restringidos (Placa: NDM5509 e Placa: NBR5139) constam na lista encaminhada pelo DETRAN a este Tribunal de Justiça, via SEI n. 0004729-93.2025.8.22.8800, como removidos nos pátios do CIRETRAN de Nova Brasilândia do Oeste (Pátio 1) desde 03/07/2017 e de Pimenta Bueno desde 04/12/2024 (Pátio 1), respectivamente. Assim, OFICIEM-SE, com urgência, AOS CIRETRAN's DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE/RO e de PIMENTA BUENO/RO para fins de ciência quanto a liberação das restrições que recaíam sobre os veículos de "Placa: NDM5509" e "Placa: NBR5139", ambos de propriedade de João Barros de Oliveira. Encaminhe-se em anexo via da presente decisão e do detalhamento de remoção da restrição RENAJUD. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Custas pela parte executada (Banco do Brasil SA), nos termos do acórdão de ID. 119737225. Assim, notifique-se o executado para pagamento das custas no prazo legal. Não havendo recolhimento, adotem-se as providências dos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 10 de setembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 08:42
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:35
Publicação
15/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0023009-70.2003.8.22.0010.
EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REPRESENTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:32
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:58
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:18
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:17
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:57
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 03:11
Publicação
07/07/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0023009-70.2003.8.22.0010.
EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REPRESENTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A INTIMAÇÃO Fica a parte exequente intimada para se manifestar quanto a satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de cumprimento integral e consequente extinção do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:40
Documento (Certidão)
04/07/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:49
Publicação
11/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: RODRIGO FERREIRA BARBOSA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA Advogado: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 DESPACHO
EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, CPF nº 01665671246, 01 01, 01 01 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000330140, AV. FORTALEZA 4794 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0023009-70.2003.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 26.397,32 Parte
Vistos. Vieram os autos conclusos em virtude da devolução do alvará eletrônico expedido ao ID. 121575920. Diante disso, e considerando os dados bancários indicados ao ID. 121705321, expedi novamente o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 20.860,32 RODRIGO FERREIRA BARBOSA 01665671246 01538065 - 3 Sim (237) Ag.: 1486 C.: 36630-7 TOTAL R$ 20.860,32 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Certificado o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de cumprimento integral e consequente extinção do feito. 3) Após, façam conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 10 de junho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:56
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2025, 11:56
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:35
Publicação
04/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: RODRIGO FERREIRA BARBOSA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA Advogado: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 DESPACHO
EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, CPF nº 01665671246, 01 01, 01 01 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000330140, AV. FORTALEZA 4794 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0023009-70.2003.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 26.397,32 Parte
Vistos. Intimada, a executada efetuou o pagamento voluntário do débito, mediante depósito judicial em conta vinculada ao presente feito. O exequente, por sua vez, requereu o levantamento dos valores. Assim, expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 20.827,20 RODRIGO FERREIRA BARBOSA 01665671246 01538065 - 3 Sim (036) Ag.: 1486 C.: 36630-7 TOTAL R$ 20.827,20 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Certificado o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de cumprimento integral e consequente extinção do feito. 3) Após, façam conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 3 de junho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 13:53
Documento (Certidão)
02/06/2025, 13:52
Evolução da Classe Processual
02/06/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 14:39
Publicação
09/05/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000330140 Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Parte
requerida: JOAO BARROS DE OLIVEIRA, CPF nº 40820360244 Advogado: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000330140, AV. FORTALEZA 4794 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOAO BARROS DE OLIVEIRA, CPF nº 40820360244, RUA BRASFOREST, 4500, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 0023009-70.2003.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 26.397,32 Parte
Vistos. Recebo a petição de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais arbitrados pelo E. TJ/RO no acórdão de ID. 119737225 (Agravo de Instrumento n. 0818262-39.2024.8.22.0000). Disposições a serem seguidas pela Central de Processamentos Eletrônicos: 1) Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença e adequem-se os polos da presente demanda, fazendo constar o advogado Rodrigo Ferreira Barbosa como exequente e o Banco do Brasil como executado. O até então executado João Barros de Oliveira deverá ser mantido no cadastro dos autos como "terceiro interessado". 2) INTIME-SE a parte Executada para que tome conhecimento acerca do presente cumprimento de sentença, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, isto é: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 4) Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1) Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.2) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. 4.3) Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. 4.3.1) Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5) Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. 5.1) Caso a parte exequente pretenda diligências junto ao RENAJUD, SISBAJUD ou assemelhados e não seja beneficiária da gratuidade, deverá instruir o pedido com comprovante de recolhimento das taxas judiciárias, por cada ato postulado, conforme disposto no art. 17, da Lei 3.896/2016. 5.1.1) Sendo beneficiária da gratuidade da justiça caberá a parte exequente juntar cópia da decisão que lhe concedeu a gratuidade - nos casos de processos físicos - ou indicar o ID da decisão que lhe concedeu o benefício (nos casos em que o processo de conhecimento tenha tramitado via PJE). 6) Por conseguinte, este Juízo atentar-se-á na fase de penhora à ordem indicada no art. 840, do CPC, estando a parte exequente, desde já, advertida de que não sendo indicados bens passíveis de penhora ou localizados valores nas contas da parte executada (no caso de requerimento de consulta ao sistema SISBAJUD), a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7) Caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, deverá, no mesmo ato, informar o endereço em que a diligência poderá ser cumprida, bem como se possui interesse em permanecer como depositário dos bens, hipótese em que deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará a parte executada como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 7 de maio de 2025 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:26
Outras Decisões
07/05/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Parte
requerida: JOAO BARROS DE OLIVEIRA Advogado: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000330140, AV. FORTALEZA 4794 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOAO BARROS DE OLIVEIRA, CPF nº 40820360244, RUA BRASFOREST, 4500, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0023009-70.2003.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 26.397,32 Parte
Vistos. Sobreveio decisão servindo como ofício a este Juízo comunicando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento de n. 0818262-39.2024.8.22.0000 (ID. 115032910). Assim, em observância à decisão supracitada, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até o julgamento final do Agravo de Instrumento de n. 0818262-39.2024.8.22.0000. Ciências às partes, por seus advogados. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 07:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/02/2025, 07:42
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:18
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:32
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 10:37
Documento (Certidão)
16/12/2024, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 01:54
Publicação
16/12/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Parte
requerida: JOAO BARROS DE OLIVEIRA Advogado: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000330140, AV. FORTALEZA 4794 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOAO BARROS DE OLIVEIRA, CPF nº 40820360244, RUA BRASFOREST, 4500, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0023009-70.2003.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 26.397,32 Parte
Vistos. Considerando a interposição de Agravo de Instrumento de n. 0818262-39.2024.8.22.0000 (ID. 113469471), em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Havendo requisição de informações pelo Desembargador Relator do recurso, por qualquer meio, junte-se a mesma aos autos e façam-me conclusos imediatamente. No mais, aguarde-se a análise do recurso, certificando-se eventual concessão de efeito suspensivo. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 13 de dezembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:37
Outras Decisões
13/12/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:16
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0023009-70.2003.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: JOAO BARROS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 01:25
Publicação
14/10/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Parte
requerida: JOAO BARROS DE OLIVEIRA Advogado: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000330140, AV. FORTALEZA 4794 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOAO BARROS DE OLIVEIRA, CPF nº 40820360244, RUA BRASFOREST, 4500, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0023009-70.2003.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 26.397,32 Parte
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOÃO BARROS DE OLIVEIRA em desfavor do exequente BANCO DO BRASIL. O excipiente narra que a presente execução foi distribuída em 2003 e pretendia o recebimento de R$ 26.397,32. Alega que em 2005 foi atualizado o valor para R$ 36.521,26, sendo realizado acordo entre as partes, oportunidade em que o excepto reconheceu o pagamento de R$ 20.000,00 para ser abatido do valor da execução. Contudo, em razão de não cumprimento do pacto, houve prosseguimento da execução, sendo os cálculos atualizados em 2008 ao equivalente de R$ 24.199,96. Buscando medidas expropriatórias, em 2009 foi penhorado veículo do excipiente e determinado como depositário um funcionário do banco do Brasil, sendo na oportunidade da penhora o bem avaliado em R$ 33.000,00. Em seguida, narra que o excepto não retirou o edital de venda judicial, mantendo o bem sob sua guarda, de modo que, em 2015 foi feita nova avaliação no veículo, sendo avaliado na oportunidade em R$ 15.000,00 em razão do veículo encontrar-se em péssimo estado de conservação. Assim alega que por desídia do excepto o bem não foi vendido judicialmente e que houve desvalorização, pois o depositário não zelou do veículo. Ainda, acrescenta que atualmente o excepto busca receber o valor de R$ 119.038,26, valor atualizado em 2019. Por fim, requer que o juízo declare a quitação da divida, considerando que o bem penhorado não foi vendido em tempo hábil em razão de desídia do excepto, que no momento da penhora foi avaliado em valor suficiente para quitar o débito. Intimado a se manifestar, o excepto juntou petição rebatendo os argumentos levantados e requerendo o prosseguimento regular da execução. Pois bem. Preambularmente, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para analisar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Vencido este ponto, resta analisar as alegações apresentadas. No caso em tela, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade, vez que,
trata-se de matéria que não pode ser conhecida de ofício pelo juízo. Para a utilização dessa via processual, é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Todavia, no caso dos autos é necessária dilação probatória, requisito inadmissível em sede de exceção de pré-executividade. Isso se deve ao fato de que o excipiente fundamenta o pleito em razão de uma avalição do veículo NCL-5840, 4x4, ano 2001/2002 realizada em 2015 em veículo que foi penhorado em 2009. Desse modo, fica clara a necessidade de uma maior instrução probatória, inclusive, o próprio excipiente requer avalição judicial para verificar a quilometragem atual do veículo. Além disso, o excipiente alega que " [...] aquele veículo penhorado, no valor de R$ 33.000,00, era suficiente para a quitação da pendência, motivo pelo qual deve ser considerado como pagamento na época, ainda que a venda judicial não tenha sido realizada, pois isso só não ocorreu por conta do credor"". Ora, a penhora judicial não é garantia de que o bem efetivamente será vendido e os valores utilizados para quitar o débito, ademais, conforme ID. 13299125 - Pág. 29 e ID. 13299125 - Pág. 31 verifica-se que houve tentativa de venda judicial em duas oportunidades, contudo, não houve arrematantes. Sendo assim, indiscutível que a via eleita pelo excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade arguida e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se através de seu procuradores. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 11 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 12:46
Exceção de pré-executividade
11/10/2024, 12:46
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:15
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:03
Publicação
11/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0023009-70.2003.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: JOAO BARROS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada para manifestar acerca da EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE apresentada. id n. 107495522 Deverá ainda manifestar ciência do Ofício anexado no id n. 106430988.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 18:59
Desarquivamento
28/05/2024, 13:52
Documento (Certidão)
28/05/2024, 13:52
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:15
Provisório
08/04/2024, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:33
Publicação
04/04/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Parte
requerida: JOAO BARROS DE OLIVEIRA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000330140, AV. FORTALEZA 4794 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOAO BARROS DE OLIVEIRA, CPF nº 40820360244, RUA BRASFOREST, 4500, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0023009-70.2003.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 26.397,32 Parte
Vistos. Retornem os autos ao arquivo, conforme determinado ao ID. 23697569. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 3 de abril de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:29
Outras Decisões
03/04/2024, 12:29
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:40
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:22
Publicação
11/03/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0023009-70.2003.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: JOAO BARROS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID nº 102553986.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:16
Documento (Certidão)
07/03/2024, 10:11
Documento (Certidão)
06/03/2024, 12:37
Publicação
26/02/2024, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Parte
requerida: JOAO BARROS DE OLIVEIRA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000330140, AV. FORTALEZA 4794 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOAO BARROS DE OLIVEIRA, CPF nº 40820360244, RUA BRASFOREST, 4500, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0023009-70.2003.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 26.397,32 Parte
Vistos. Considerado a indisponibilidade do sistema PREVJUD, oficie-se o INSS acerca da existência de vinculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do devedor JOAO BARROS DE OLIVEIRA - CPF: 408.203.602-44. Prazo de 20 (vinte) dias. Após, ao exequente para manifestação. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:51
Outras Decisões
23/02/2024, 14:51
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:03
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:20
Publicação
26/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0023009-70.2003.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: JOAO BARROS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:48
Desarquivamento
10/10/2023, 06:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:18
Decurso de Prazo
04/12/2020, 01:05
Decurso de Prazo
04/12/2020, 01:05
Decurso de Prazo
04/12/2020, 01:05
Decurso de Prazo
04/12/2020, 01:02
Provisório
19/11/2020, 08:31
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 08:42
Publicação
11/11/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:35
Outras Decisões
10/11/2020, 10:35
Documento (Certidão)
28/10/2020, 20:41
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 07:58
Desarquivamento
28/10/2020, 07:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 15:28
Provisório
30/03/2020, 10:10
Documento (Certidão)
30/03/2020, 10:10
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:02
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:01
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:01
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:01
Publicação
20/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 19:35
Outras Decisões
18/02/2020, 19:35
Decurso de Prazo
08/10/2019, 08:29
Decurso de Prazo
08/10/2019, 08:14
Decurso de Prazo
08/10/2019, 07:57
Decurso de Prazo
08/10/2019, 03:45
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 07:45
Publicação
13/09/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 18:40
Outras Decisões
11/09/2019, 18:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 12:54
Decurso de Prazo
22/02/2019, 18:09
Decurso de Prazo
22/02/2019, 18:09
Decurso de Prazo
22/02/2019, 18:09
Decurso de Prazo
22/02/2019, 18:09
Decurso de Prazo
22/01/2019, 00:56
Documento (Certidão)
11/01/2019, 17:36
Publicação
19/12/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 07:15
Execução frustrada
18/12/2018, 07:15
Conclusão (para despacho)
17/12/2018, 09:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 10:16
Publicação
12/12/2018, 01:08
Decurso de Prazo
11/12/2018, 07:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 12:17
Publicação
23/11/2018, 02:01
Decurso de Prazo
01/10/2018, 13:02
Decurso de Prazo
21/09/2018, 14:46
Decurso de Prazo
21/09/2018, 14:46
Decurso de Prazo
21/09/2018, 14:46
Decurso de Prazo
21/09/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2018, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 17:15
Decurso de Prazo
07/08/2018, 16:24
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 08:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2018, 10:48
Decurso de Prazo
25/07/2018, 08:52
Publicação
24/07/2018, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2018, 03:00
Decurso de Prazo
23/07/2018, 19:19
Decurso de Prazo
23/07/2018, 19:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2018, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:05
Mero expediente
25/06/2018, 12:04
Decurso de Prazo
22/06/2018, 15:25
Conclusão (para despacho)
14/06/2018, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 10:33
Decurso de Prazo
11/06/2018, 03:55
Decurso de Prazo
11/06/2018, 03:55
Decurso de Prazo
11/06/2018, 03:55
Decurso de Prazo
11/06/2018, 03:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 17:43
Mero expediente
23/05/2018, 17:42
Decurso de Prazo
01/03/2018, 03:25
Decurso de Prazo
09/02/2018, 09:39
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 10:05
Petição (Petição (outras))
27/12/2017, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 12:34
Conclusão (para decisão)
24/11/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 07:21
Decurso de Prazo
10/11/2017, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 08:31
Mero expediente
27/10/2017, 09:56
Decurso de Prazo
17/10/2017, 03:39
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 16:21
Publicação
25/09/2017, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2017, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 12:39
Recebimento
29/08/2017, 00:00
Mero expediente
28/08/2017, 13:15
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 00:00
Recebimento
10/08/2017, 08:53
Entrega em carga/vista
08/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))