Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001284-74.2020.8.22.0020.
AUTOR: MANOEL LEANDRO VEIGA Advogados do(a)
AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373, LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574
REU: MOACIR ATILES MATEUS INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, da certidão juntada ao id. 112382068, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais finais - código 1004.1. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:53
Documento (Certidão)
14/10/2024, 08:51
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:55
Publicação
30/09/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001284-74.2020.8.22.0020.
AUTOR: MANOEL LEANDRO VEIGA Advogados do(a)
AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373, LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574
REU: MOACIR ATILES MATEUS INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais - COD. 1004.1. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001284-74.2020.8.22.0020.
AUTOR: MANOEL LEANDRO VEIGA Advogados do(a)
AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373, LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574
REU: MOACIR ATILES MATEUS INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, da certidão juntada ao id. 112382068, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais finais - código 1004.1. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:53
Documento (Certidão)
14/10/2024, 08:51
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:55
Publicação
30/09/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001284-74.2020.8.22.0020.
AUTOR: MANOEL LEANDRO VEIGA Advogados do(a)
AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373, LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574
REU: MOACIR ATILES MATEUS INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais - COD. 1004.1. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:59
Recebimento
27/09/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Manoel Leandro Veiga Advogado(a): Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373) Advogado(a): Letícia Santos Corbolin (OAB/RO 10574)
Apelado: Moacir Atiles Mateus Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 28/05/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais. Sociedade. Valores investidos. Riscos do negócio. Improcedência. Recurso não provido. Comprovado que ambos os sócios são administradores e que os valores investidos pelo autor foram em prol da sociedade constituída e ainda existente, para implemento da atividade, não cabe ao requerido responder pessoalmente sobre eles, uma vez que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios, conforme art. 49-A do CC. Com a constituição da sociedade, as partes passaram para o status de sócio e eventual direito dos valores investidos deve ser oposto contra a sociedade em caso de liquidação, encerramento ou retirada de um dos sócios, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que, todos os sócios devem participar tanto dos lucros como também das perdas, assumindo os riscos inerentes à atividade comercial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 914 de 12/08/2024 a 16/08/2024 7001284-74.2020.8.22.0020 Apelação (PJE) Origem: 7001284-74.2020.8.22.0020-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
27/08/2024, 00:00
Remessa
28/05/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:37
Documento
09/05/2024, 15:34
Movimentação processual
09/05/2024, 15:34
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:38
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:11
Publicação
21/03/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7001284-74.2020.8.22.0020.
AUTOR: MANOEL LEANDRO VEIGA Advogados do(a)
AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373, LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574
REU: MOACIR ATILES MATEUS INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:06
Publicação
26/02/2024, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MANOEL LEANDRO VEIGA, CPF nº 42227208287 Advogado: LETICIA SANTOS CORBOLIN, OAB nº RO10574, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 Parte
requerida: MOACIR ATILES MATEUS Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7001284-74.2020.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 66.657,02 Parte
Vistos. MANOEL LEANDRO VEIGA ingressou com ação de reparação por danos morais em face de MOACIR ATILES MATEUS, alegando, em síntese, que são sócios da empresa Agroindústria Tropical EIRELI – EPP, criada em 29/05/2014, sendo o requerido o sócio administrador. Segundo consta da inicial, o autor teria custeado a reforma do estabelecimento comercial da empresa Agroindústria Tropical EIRELI – EPP com recursos oriundos de empréstimos bancários realizados em seu próprio nome. Narra que foi gasto o montante de R$ 66.657,02 (sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) para a compra dos seguintes itens: a) um conjunto para envasamento de polpas de frutas, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); b) uma mesa inox medindo 190/70, no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais); c) uma mesa inox medindo 150x70, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); d) materiais e madeiras para a reforma do estabelecimento no valor de R$ 16.747,02 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e sete reais e dois centavos) e; e) mão de obra para a reforma do estabelecimento no valor de R$ 16.170,00 (dezesseis mil e centos e setenta reais). De acordo com o requerente, a empresa encontra-se com sérios problemas financeiros em decorrência da má administração do sócio-administrador requerido. Em virtude destes fatos, ajuizou ação de exigir contas n. 7005515-19.2016.8.22.0010 em desfavor do requerido, na qual restou demonstrada que a má administração do réu gerou inúmeros prejuízos financeiros para a empresa Agroindústria Tropical EIRELI – EPP. Além da crise financeira da empresa, o autor ainda tomou conhecimento de que o requerido subtraiu para si diversos objetos que pertencem a pessoa jurídica Agroindústria Tropical EIRELI – EPP, inclusive os que foram comprados pelo autor, sem o conhecimento e a autorização prévia deste. Diante dos fatos acima delineados, pugna pela procedência do pedido inicial a fim de que requerido seja condenado ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 66.657,02 (sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dois centavos). A petição inicial foi instruída com documentos, em especial procuração, contrato de sociedade, recibos, notas fiscais, termo de recebimento e entrega de bem móvel. Custas iniciais recolhidas (ID 47896326). Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu (ID 48569539). Após diversas tentativas de citação pessoal (ID 52481738 e53677093), o requerido foi citado por edital (ID 57037522). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do demandado, apresentou contestação ao ID 62306859, arguindo a preliminar de incompetência relativa do juízo. No mérito, defendeu que não cabe indenização pelos prejuízos decorrentes do insucesso da atividade empresarial, pois tal responsabilidade não é exclusiva do requerido, até porque cabia ao autor fiscalizar a administração da empresa. Por fim, pugnou pela declinação da competência, assim como pela improcedência do pleito inaugural. Impugnação à contestação (ID 63774833). O juízo da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste acolheu a preliminar de incompetência relativa e determinou a redistribuição do feito para este juízo (ID 65372128). Diante da impossibilidade de julgamento parcial ou total de mérito, este juízo exarou decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual fixou pontos controvertidos da demanda, deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento (ID 85778415). Em audiência de instrução e julgamento não foi colhido o depoimento de testemunhas (ID 89135627). Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais em memoriais, reportando-se elas ao que já mencionado durante a fase postulatória. A parte autora reclamou o acolhimento de sua pretensão por entender que a prova produzida nos autos a ela socorre; já o réu reivindicou a improcedência da res in judicium deducta porque, no seu entendimento, os fatos a ele imputados não restaram provados. É o breve relatório. Decido. As partes são legítimas e estão representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo. A ação comporta julgamento no estado em que se encontra, pois são suficientes as provas até então produzidas para o deslinde da questão. Encerrada, portanto, a instrução processual, doravante, o mérito pode ser analisado.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos financeiros oriundos da má administração da empresa em que as partes são sócias. No caso em tela, o autor pretende ser ressarcido pelo sócio MOACIR do valor que investiu, com recursos próprios, para a reforma do estabelecimento comercial da empresa. Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, foi documentalmente comprovado que MANOEL e MOACIR são os únicos sócios da sociedade Agroindústria Tropical EIRELI – EPP, na proporção de 30% e 70% do capital social, respectivamente, e que ambos exerciam a administração da sociedade (vide cláusula 6ª do contrato social inserto ao ID 45578546, p. 2). Portanto, não merece respaldo a alegação do demandante de que a administração da pessoa jurídica em questão coubesse apenas ao requerido. Não bastasse isso, a cláusula 12ª do contrato social (ID 45578546, p. 3) é bastante clara ao prever que: “Na dissolução da sociedade os sócios nomearão entre si um liquidante, que efetuará o levantamento do Balanço Patrimonial da sociedade efetuando a liquidação do ativo e passivo da mesma, pagando aos sócios o capital e os respectivos lucros. No caso de prejuízo, o mesmo será suportado pelos sócios na proporção de sua participação no capital social (…)”. Acerca do tema, dispõe o artigo 1.036 do Código Civil: Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. Sendo assim, em que pese os prejuízos financeiros alegados pelo requerente MANOEL, não há como obrigar o requerido MOACIR a realizar o ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros por intermédio de mera ação de indenização por danos materiais. Isso porque, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (vide cláusula 12ª do contrato social) e com base no artigo 1.036 do Código Civil, é necessário procedimento próprio de liquidação sociedade empresária, com a confecção de balanço patrimonial, apuração de haveres etc. Sobre o assunto, vale destacar a decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que a apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.679.027/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021). Demais disso, as discussões sobre vícios de gestão, atos ultra vires societatis ou ainda abusos ou desvios em atos de administração, concorrência desleal, bem como eventuais artimanhas para fins de prejudicar determinado sócio há de ser apurada por meio de ação própria de dissolução da sociedade, permitindo ampla defesa e produção de provas aos réus e chamando a lide eventuais terceiros prejudicados (AgInt no AREsp n. 1.192.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.). Assim, pelas razões articuladas e com arrimo na jurisprudência acima colacionada, tenho que a improcedência é medida de rigor. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a pretensão inaugural, o que faço com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não efetuado o pagamento das custas, proteste-se e inscreva-se em dívida ativa. Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:51
Improcedência
23/02/2024, 14:51
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 09:19
Petição (Alegações finais)
02/05/2023, 19:57
Petição (Alegações finais)
19/04/2023, 08:46
Publicação
14/04/2023, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7001284-74.2020.8.22.0020.
AUTOR: MANOEL LEANDRO VEIGA Advogados do(a)
AUTOR: LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574, EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373
REU: MOACIR ATILES MATEUS INTIMAÇÃO AUTOR - ALEGAÇÕES FINAIS Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar suas Alegações Finais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:32
Outras Decisões
10/04/2023, 08:53
Audiência (realizada; conciliação)
04/04/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 08:26
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:45
Mandado
16/02/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:03
Mandado
17/01/2023, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2023, 16:46
Publicação
17/01/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 00:27
Audiência (designada; instrução e julgamento)
16/01/2023, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:49
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:34
Publicação
04/08/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 08:39
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 12:09
Documento (Certidão)
18/01/2022, 11:31
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/01/2022, 11:30
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:55
Publicação
24/11/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 09:10
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 12:04
Publicação
30/09/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:45
Decurso de Prazo
06/07/2021, 00:02
Publicação
12/05/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 11:27
Publicação
07/05/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:37
Retificação de movimento
03/05/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 18:01
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:36
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 00:07
Publicação
13/04/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:06
Outras Decisões
12/04/2021, 10:06
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 10:50
Decurso de Prazo
02/03/2021, 05:49
Decurso de Prazo
02/03/2021, 05:31
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:57
Publicação
19/02/2021, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 11:21
Outras Decisões
18/02/2021, 11:21
Decurso de Prazo
09/02/2021, 10:29
Decurso de Prazo
09/02/2021, 08:58
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 11:05
Publicação
21/01/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7001284-74.2020.8.22.0020.
AUTOR: MANOEL LEANDRO VEIGA Advogados do(a)
AUTOR: LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574, EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373
RÉU: MOACIR ATILES MATEUS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, sobre a diligência ID 52481738, informando novo endereço da parte requerida. Nova Brasilândia D'Oeste, 17 de dezembro de 2020
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)