Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GEREMIAS MENDES ADVOGADO(A): LARA GABRIELE LUZ ALAMINI – RO13292 ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA BARBOSA – RO8746 APELADO(A): BANCO CETELEM S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/01/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Direito do consumidor. Apelação. Inexistência de débito. Indenização por dano moral. Repetição de indébito. Cartão de crédito consignado. RMC. Contrato assinado. Inexistência de vício de consentimento. Conduta ilícita da instituição financeira não comprovada. Autenticidade de assinatura não impugnada no momento oportunidade. Ônus probatório. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 348 de 29/04/2025 - Presencial AUTOS N. 7001089-80.2024.8.22.0010 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001089-80.2024.8.22.0010 - ROLIM DE MOURA / 1ª VARA CÍVEL
Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, relativamente à contratação de empréstimo consignado mediante cartão de crédito consignado (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a contratação de cartão de crédito consignado foi válida; e (ii) se a negação da contratação desde a inicial implica dizer que automaticamente a parte autora impugnou a autenticidade do documento apresentado posteriormente pelo banco, atraindo, assim, o ônus da prova àquele por força do art. 429, II, CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Apelado, a fim de comprovar a legitimidade dos descontos efetuados em folha de pagamento do recorrente, juntou aos autos a “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado” com assinatura do Apelante nos locais indicados no contrato, bem como seus respectivos documentos pessoais (ID 26793886); e comprovante de transferência do valor de R$1.285,56 (ID 26793887). Valorando-se o conjunto probatório dos autos, bem como a fundamentação trazida pelo magistrado de primeiro grau, vê-se que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a legitimidade da contratação, excluindo conduta ilícita atribuível à instituição, não se sustentando a tese de que o consumidor desconhecia dos termos firmados, porquanto inexiste a demonstração do vício de consentimento. 4. Não prospera a construção argumentativa do Apelante consistente no fato de que, por ter negado a contratação desde a inicial, isso implica dizer que automaticamente impugnou a autenticidade do documento apresentado posteriormente pelo banco, atraindo, assim, o ônus da prova àquele por força do art. 429, II, CPC. A impugnação da autenticidade a que se refere esse dispositivo deve ser expressa, na oportunidade em que a parte se manifesta sobre o documento apresentado, e não foi o que ocorreu neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição de reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito não constitui conduta ilícita, visto que devidamente regulamentada pelo Estado mediante a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (art. 15, I), alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. 2. A impugnação da autenticidade a que se refere o art. 429, II, CPC, deve ser expressa, na oportunidade em que a parte se manifesta sobre o documento apresentado.” _________________ Dispositivos relevantes citados: art. 429, II, CPC; Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (art. 15, I), alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009.