Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MOISES ZALEM OLIVEIRA SOTE Advogado do
requerente: CAIO BRAULIO DE SOUSA BARBOSA, OAB nº RO9192 Requerido/Executado: ENGECAD CONSTRUTORA LTDA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
autora: AUTOR: MOISES ZALEM OLIVEIRA SOTE, CPF nº 72762918200, RUA PROJETADA 1973 SETOR 01 A - CIDADE ALTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000473-29.2024.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória. A parte autora foi intimada para juntar comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias (ID 100938118). O prazo transcorreu in albis sem que a parte requerente comprovasse o recolhimento das custas processuais. É o relato do necessário. O não atendimento da emenda leva ao indeferimento da inicial, consoante ao disposto no art. 321 do CPC. Neste sentido, trago o entendimento do Eg. TJ-RO: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR FAZER JUS AO BENEFÍCIO OU RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de regularmente intimado para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, e trazer aos autos o recolhimento das custas processuais ou comprovar a impossibilidade do custeio, não cumpriu o autor com o comando judicial, sujeitando-se ao indeferimento da petição inicial. (APELAÇÃO CÍVEL 7003091-16.2021.822.0014, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022.) Grifei. De outro passo o art. 290 do CPC determina que, no caso de não pagamento das custas iniciais, deve ser cancelada a distribuição do feito. Vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, a extinção do feito sem resolução do MÉRITO e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem. Dispositivo Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas, fundamentando a sentença no artigo 321, parágrafo único e, artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Consequentemente, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:27
Indeferimento da petição inicial
23/02/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 09:03
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 01:52
Publicação
26/01/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MOISES ZALEM OLIVEIRA SOTE Advogado do
requerente: CAIO BRAULIO DE SOUSA BARBOSA, OAB nº RO9192 Requerido/Executado: ENGECAD CONSTRUTORA LTDA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: MOISES ZALEM OLIVEIRA SOTE, RUA PROJETADA 1973 SETOR 01 A - CIDADE ALTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
REU: ENGECAD CONSTRUTORA LTDA, RUA GOIAS 3424 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000473-29.2024.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/
Vistos, etc. 1- CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL à comprovação, em 15 dias, do recolhimento das custas iniciais em 2% sobre o valor da causa, observando que não há no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses, sob pena de indeferimento da inicial. 1.2- Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. 1-3- Cumprida a determinação supra, defiro o processamento da demanda. 2- CITE-SE a parte requerida, expedindo mandado para que o requerido pague o débito assinalado na inicial, bem como o valor dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), no prazo de 15 dias. 2.1- Advirta-se o requerido de que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo de 15 dias, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º). Do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também e o título de crédito que instrui a inicial poderá se constituir em título executivo judicial. 2.2- Na oportunidade, intime-se o requerido de que poderá opor embargos nos próprios autos no prazo acima indicado, independentemente de segurança do juízo (CPC, artigo 702), hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, cumprir-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto e apresentar a planilha/demonstrativo discriminando o valor atualizado da dívida (CPC, artigo 702, § 2º), sob pena de rejeição liminar dos embargos se for esse o único fundamento dos embargos ou de não conhecimento da alegação de excesso (CPC, artigo 702, § 3º). 3- Sendo opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702, § 4º). 4- Na hipótese de serem opostos embargos, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, § 5º). 5- Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, certifique-se e retorne o processo concluso para julgamento quanto à constituição do título executivo judicial. As disposições do artigo 212 § 2º deverão ser atendidas no cumprimento da citação e das intimações, se requerido pela parte autora e se o Oficial de Justiça assim necessitar. Observe-se a escrivania que, em se tratando também de processos que tramitam por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje), as intimações dos advogados devem ser praticadas em conformidade com o Provimento n. 26/2017-CG, isto é, por meio de publicação no Diário da Justiça, exceto para os casos em que o defensor, procurador ou terceiro interessado deva ser intimado pessoalmente, isto é, diretamente pelo sistema do Pje e não por meio de publicação, como, por exemplo, das Procuradorias, Defensoria Pública e Ministério Público, devendo ser observado, por ocasião do envio da intimação para publicação no Diário da Justiça, os requisitos do §1º do art. 1º do Provimento 26/2017-CG, além da preservação de determinados dados processuais ou pessoais dos processos sujeitos a sigilo ou a segredo de justiça (§2º do art. 1º do Provimento 26/2017-CG). Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MOISES ZALEM OLIVEIRA SOTE Advogado do
requerente: CAIO BRAULIO DE SOUSA BARBOSA, OAB nº RO9192 Requerido/Executado: ENGECAD CONSTRUTORA LTDA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
autora: AUTOR: MOISES ZALEM OLIVEIRA SOTE, CPF nº 72762918200, RUA PROJETADA 1973 SETOR 01 A - CIDADE ALTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000473-29.2024.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória. A parte autora foi intimada para juntar comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias (ID 100938118). O prazo transcorreu in albis sem que a parte requerente comprovasse o recolhimento das custas processuais. É o relato do necessário. O não atendimento da emenda leva ao indeferimento da inicial, consoante ao disposto no art. 321 do CPC. Neste sentido, trago o entendimento do Eg. TJ-RO: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR FAZER JUS AO BENEFÍCIO OU RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de regularmente intimado para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, e trazer aos autos o recolhimento das custas processuais ou comprovar a impossibilidade do custeio, não cumpriu o autor com o comando judicial, sujeitando-se ao indeferimento da petição inicial. (APELAÇÃO CÍVEL 7003091-16.2021.822.0014, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022.) Grifei. De outro passo o art. 290 do CPC determina que, no caso de não pagamento das custas iniciais, deve ser cancelada a distribuição do feito. Vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, a extinção do feito sem resolução do MÉRITO e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem. Dispositivo Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas, fundamentando a sentença no artigo 321, parágrafo único e, artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Consequentemente, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:27
Indeferimento da petição inicial
23/02/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 09:03
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 01:52
Publicação
26/01/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MOISES ZALEM OLIVEIRA SOTE Advogado do
requerente: CAIO BRAULIO DE SOUSA BARBOSA, OAB nº RO9192 Requerido/Executado: ENGECAD CONSTRUTORA LTDA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: MOISES ZALEM OLIVEIRA SOTE, RUA PROJETADA 1973 SETOR 01 A - CIDADE ALTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
REU: ENGECAD CONSTRUTORA LTDA, RUA GOIAS 3424 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000473-29.2024.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/
Vistos, etc. 1- CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL à comprovação, em 15 dias, do recolhimento das custas iniciais em 2% sobre o valor da causa, observando que não há no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses, sob pena de indeferimento da inicial. 1.2- Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. 1-3- Cumprida a determinação supra, defiro o processamento da demanda. 2- CITE-SE a parte requerida, expedindo mandado para que o requerido pague o débito assinalado na inicial, bem como o valor dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), no prazo de 15 dias. 2.1- Advirta-se o requerido de que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo de 15 dias, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º). Do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também e o título de crédito que instrui a inicial poderá se constituir em título executivo judicial. 2.2- Na oportunidade, intime-se o requerido de que poderá opor embargos nos próprios autos no prazo acima indicado, independentemente de segurança do juízo (CPC, artigo 702), hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, cumprir-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto e apresentar a planilha/demonstrativo discriminando o valor atualizado da dívida (CPC, artigo 702, § 2º), sob pena de rejeição liminar dos embargos se for esse o único fundamento dos embargos ou de não conhecimento da alegação de excesso (CPC, artigo 702, § 3º). 3- Sendo opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702, § 4º). 4- Na hipótese de serem opostos embargos, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, § 5º). 5- Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, certifique-se e retorne o processo concluso para julgamento quanto à constituição do título executivo judicial. As disposições do artigo 212 § 2º deverão ser atendidas no cumprimento da citação e das intimações, se requerido pela parte autora e se o Oficial de Justiça assim necessitar. Observe-se a escrivania que, em se tratando também de processos que tramitam por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje), as intimações dos advogados devem ser praticadas em conformidade com o Provimento n. 26/2017-CG, isto é, por meio de publicação no Diário da Justiça, exceto para os casos em que o defensor, procurador ou terceiro interessado deva ser intimado pessoalmente, isto é, diretamente pelo sistema do Pje e não por meio de publicação, como, por exemplo, das Procuradorias, Defensoria Pública e Ministério Público, devendo ser observado, por ocasião do envio da intimação para publicação no Diário da Justiça, os requisitos do §1º do art. 1º do Provimento 26/2017-CG, além da preservação de determinados dados processuais ou pessoais dos processos sujeitos a sigilo ou a segredo de justiça (§2º do art. 1º do Provimento 26/2017-CG). Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: