Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7033879-18.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 Polo Passivo: LOYOLA SERVICOS DE INCORPORACAO EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1069 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BALIEIRO E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DO
Trata-se de pedido de desarquivamento e prosseguimento do feito formulado pela parte exequente, sob o argumento de que possui Certidão de Dívida Judicial e que localizou novo endereço da parte executada para fins de intimação e pagamento do débito atualizado em R$ 88.063,82. Decido. O pleito de desarquivamento não merece prosperar.Compulsan do os autos, verifica-se que o presente feito foi extinto e arquivado em virtude da não localização de bens penhoráveis da parte executada, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ocorre que, no dispositivo da sentença de extinção constante no ID 121358538, constou expressamente a seguinte determinação: "O pedido de desarquivamento dos autos, desde já, fica indeferido. A parte exequente deverá protocolar nova demanda, comprovando a modificação da situação financeira da executada para o prosseguimento da execução." - ID 121358538. Dessa forma, resta claro que a mera indicação de novo endereço residencial ou o requerimento genérico de penhora online (SISBAJUD) não suprem o comando judicial já transitado em julgado. Para a retomada dos atos executórios, a parte credora deve, obrigatoriamente, inaugurar uma nova relação processual, instruída com a prova cabal da alteração da capacidade financeira da devedora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e prosseguimento do feito. Por conseguinte, determino o imediato retorno dos autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO NO DJE. Porto Velho, data certificada. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito