Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7079398-16.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: CLOVIS ALBERTO POMPEU TEIXEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte exequente alega que, após diversas tentativas infrutíferas de localização do executado, perfazendo 503 dias de tramitação, e considerando os princípios da economia processual e celeridade que norteiam os Juizados Especiais, requereu o arresto executivo de ativos financeiros via BACENJUD e, subsidiariamente, pesquisa RENAJUD, com base nos artigos 830 e 854 do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado 37 do FONAJE. Cita jurisprudências a favor da possibilidade do arresto antes da citação em casos de frustração de localização do devedor. Verifico que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do executado juntamente com pesquisas de endereços nos sistemas conveniados à este Juízo. Em sede de Juizados Especiais, a citação editalícia não é admitida, e a não localização do devedor para citação pessoal, ou a inexistência de bens penhoráveis, são causas de extinção do processo de execução. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO indefiro o pedido de arresto de ativos financeiros, uma vez que, para a sua concessão antes da citação, é imprescindível a demonstração dos requisitos que caracterizam a tutela de natureza acautelatória, quais sejam, o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1736104 DF 2018/0077941-9). Embora a dívida possua força executiva, não há nos autos prova ou indício de dilapidação patrimonial, ocultação ou estado de pré-insolvência por parte do executado que justifique a excepcional medida de arresto antes da citação. A mera dificuldade de localização para citação, por si só, não é suficiente para o deferimento do arresto executivo. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação do executado. Bloqueio de valores. Indeferido. Ordem dos atos processuais. Recurso não provido. Nos termos do art. 239 do CPC, é indispensável a citação do réu ou do executado, para a validade processo. De modo que, a ausência de citação do executado enseja a nulidade da execução – art. 803, II, do CPC. Não há no processo demonstração de alguma circunstância de fato que autorize a utilização de medida excepcional, que inverteria a ordem dos atos processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807095-30.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/11/2021. (G.). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Arresto executivo. Ausência de citação. Demonstração dos requisitos para o deferimento da medida. Necessidade.O processo de execução deve seguir a regra específica prevista no Código de Processo Civil. A determinação de arresto de bens do executado, como a indisponibilização de ativos financeiros, via Bacenjud/Sisbajud, deve ser precedida, ao menos, de tentativa de citação e de demonstração cabal dos requisitos legais exigíveis, além de indícios consistentes de que o devedor está a se ocultar. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805143-45.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 21/09/2023 (TJ-RO - AI: 08051434520238220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 21/09/2023) (G.)
Diante do exposto, e em face da não localização do executado para citação pessoal, bem como da impossibilidade de citação por edital em sede de Juizados Especiais, e considerando a ausência dos requisitos para o deferimento do arresto executivo antes da citação, o que impede o prosseguimento da execução neste rito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. Desnecessária nova intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995. Ressalto que a extinção do processo neste Juizado não impede que a parte exequente busque a satisfação de seu crédito perante a Justiça Comum, onde a citação editalícia é admitida e outras medidas executivas podem ser tomadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO NO DJE/CARTA/MANDADO Porto Velho/RO, 27 de maio de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito