Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Devanir de Almeida Advogado(a): Catiane Dartibale (OAB/RO 6447) Apelado(a): Banco Pan S.A. Advogado(a): Wilson Belchior (OAB/RO 6484) Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (DES. KIYOCHI MORI) Redistribuído por Prevenção em 04/02/2025 DECISÃO: ‘’RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.' Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débitos, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por aposentado em face de instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. O juízo de primeiro grau considerou que o autor não comprovou a inexistência do vínculo contratual, tampouco demonstrou vício de consentimento ou irregularidade na operação, mantendo a validade do contrato e afastando os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e se houve efetivo crédito do montante pactuado na conta do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O extrato bancário anexado pelo autor exibe inconsistências temporais e estruturais, carecendo de informações essenciais para a aferição da autenticidade documental. O comprovante de TED anexado pela instituição financeira demonstra o crédito do montante na conta bancária do autor, afastando a alegação de ausência de recebimento dos valores. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se opera automaticamente, exigindo demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, o que não ocorreu no caso concreto. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência da relação jurídica, não apresentando elementos suficientes para afastar a presunção de validade do contrato firmado. Precedentes deste Tribunal reconhecem que, havendo prova da contratação regular e da efetiva disponibilização do crédito, inexiste fundamento para a declaração de nulidade do contrato ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inexistência de crédito do montante contratado deve ser demonstrada por meio de prova documental idônea e suficiente, sendo ônus do consumidor afastar a presunção de veracidade do comprovante de transferência apresentado pelo banco. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exige indícios mínimos da veracidade da alegação do consumidor, não podendo ser aplicada de forma automática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7001606-92.2023.822.0019, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 09/08/2024; TJRO, Apelação Cível nº 7026933-93.2023.822.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 08/08/2024; TJRO, Apelação Cível nº 7000481-09.2024.822.0002, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 26/07/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 948 de 07/04/2025 a 11/04/2025 7000868-97.2024.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7000868-97.2024.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Vara Cível