Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ANTONIO TIMOTEO Advogado(a): CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A
Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do
Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VERBA PRINCIPAL e HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA 1) Quanto ao requerimento de ID: 128927615: altere-se a classe para Cumprimento de Sentença. Processe-se sob responsabilidade do Exequente quanto ao cumprimento do art. 534 e incisos, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001014-41.2024.8.22.0010 Intime-se o Executado, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do NCPC. Aguarde-se. Prazo: 30 dias. Não havendo impugnação, expeçam-se as RPV´s e encaminhem-se ao TRF-1ª Região para cumprimento (art. 535, §3º, II do NCPC), nos seguintes valores: R$ 34.945,17 retroativos e R$ 2.853,48 sucumbência, ambos atualizados até 11/2025. Havendo impugnação, deverá o Executado cumprir o §2º do art. 535, NCPC. Na sequência, dê-se ciência ao Exequente, para, caso discorde de eventuais valores apresentados pelo INSS, apresente sua planilha de cálculo. Caso o exequente concorde com o valor indicado pelo INSS ou não se manifeste quanto a impugnação no prazo legal, expeça-se RPV nos valores informados pelo devedor. Fixo a data-base para atualização dos cálculos em 11/2025, que deverá ser respeitada entre as partes e Contadoria Judicial, caso haja necessidade de remessa. OBS: Havendo impugnação ou divergência quanto aos cálculos apresentados, desde já fica determinada remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, estando a CPE autorizada a promover o necessário (art. 33, X, das DGJ/TJRO). Vindo os cálculos da Contadoria manifestem-se as partes. Intimem-se. Prazo comum: dez dias. Oportunamente será apreciado o pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença. Indevidos se não houver embargos ou impugnação. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como o pagamento dos valores atrasados, corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando o julgamento do RE 420.816/PR, reconheceu a constitucionalidade da MP n. 2.180-35/01 para afastar o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, contudo, os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3. Todavia, analisando de forma mais detida o precedente do STF, "observa-se que o fato que norteou o julgado foi a instauração de um processo de execução, cuja atividade do credor e seu patrono são evidentes, e a contraprestação por essa atividade nos casos em que o valor seja limitado àquele a ser pago por RPV, porque em tal caso não se aplicava a disposição limitativa do § 3º do art. 100 da Constituição. De se ver que tal disposição é aquela que obriga a inclusão de todos os pagamentos na ordem do precatório, procedimento a ser feito mediante aplicação do art. 730 do CPC que demanda instauração do processo de execução contra a Fazenda Pública, obrigatoriamente. (AC 0050923-93.2012.4.01.9199/MG, Juiz Federal RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Primeira Turma, e-DJF1 18/11/2015). 4. O Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, quando não há pretensão resistida do INSS, expedindo a correspondente requisição de pagamento de pequeno valor, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios (AgRg no AREsp 630.235/RS). 5. Apelação provida. (AC 0058972-60.2011.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/03/2018). Reiteradamente o TRF1ª Região vem decidindo que NÃO CABEM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ainda em fase inicial), sem que haja embargos ou impugnação ou qualquer incidente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV. SEM OPOSIÇÃO DA FAZENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 420.816/PR, pela não aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 nas hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório. 2. Porém, a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária. 3. Tal como no precatório, a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença. 4. Se há necessidade de requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento. 5. Assim, deve ser afastada a inclusão de verba honorária em execução de pequeno valor (expedição de RPV) sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo credor. 6. Agravo de instrumento desprovido. AI 1004937-12.2016.4.01.0000. Origem 7006866-27.2016.8.22.0010 (RO). 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/05/2018. Relator Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA. Data julgamento: 16/05/2018. E informativo do STJ, de n. 563, o seguinte julgado foi noticiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA. Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015. Além do que fora acima dito, em recente julgamento de mérito do Tema 1190 (REsp 2029636/SP) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". No mesmo sentido, orientação enviada pelo TJRO aos Juízos por meio do SEI 0011811-92.2021.822.8800, de 22/9/2021. ATENTEM-SE a isso na hora de elaborar as planilhas, evitando resserviço e impugnações desnecessárias e o INSS em não interpor embargos protelatórios, pois pode ser isento das verbas da fase de execução, seguindo o entendimento acima. 2) Recomenda-se que: a) caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando da expedição das RPV´s. Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade. b) aos interessados e Patronos INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar atraso processual. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se, sucessivamente. Rolim de Moura/RO, 13 de novembro de 2025., 13:58 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito