Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004735-35.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Polo Passivo: MICHAEL CEZAR MARTINS SILVA, MICHAEL CEZAR MARTINS SILVA 00879693274 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A ACORDO Homologar e arquivar Recolher mandado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO
Trata-se de execuções promovidas por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de MICHAEL CEZAR MARTINS SILVA (pessoa jurídica) e MICHAEL CEZAR MARTINS SILVA, Informação de acordo extensivo aos autos 7004697-23.2023.8.22.0010, 7004609-82.2023.8.22.0010 e 7004735-35-82.2023.8.22.0010. Todos processos tramitam neste Juízo (Num. 121492091 – Pág. 1 a 6). HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III e 924, ambos do CPC, extensivo a todos processos acima. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Havendo necessidade de outros atos incidirão custas. Honorários nos termos do acordo. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). CPE: recolher eventual mandado, caso ainda esteja com o Oficial de Justiça. OBS ao credor: caso haja descumprimento do acordo, isso deverá ser informado apenas nos autos 7004609-82.2023.8.22.0010 (1.º processo despachado antes e entre as mesmas partes). Como as partes têm título executivo, este feito deve ser arquivado de imediato. Consigno que não há necessidade de manter o feito suspenso para cumprimento do acordo, pois o desarquivamento pode ser feito pela parte a todo tempo, sem o recolhimento de novas taxas ou custos adicionais. Porém, caso haja descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007 – DJe de 18/12/2024). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC), o que beneficia a todos. Deixo de dar baixa na restrição inserida via RENAJUD, por ser objeto de acordo das partes (ID 121492091 - p. 4), conforme tela em anexo. Caso os litigantes pleiteiem a alteração da restrição de circulação para transferência, deverão recolher as custas da diligência prevista no art. 17, da Lei 3.896/2016, uma vez que, deve-se dar baixa em uma restrição para inserir outra. Não há notícia de valores bloqueados. Após intimados e nada sendo postulado, arquive-se, independente de nova deliberação. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 5 de junho de 2025., 04:07 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito MICHAEL CEZAR MARTINS SILVA008.796.932-74 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00