Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOMAC COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718, AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582
EXECUTADO: BELA VISTA COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O exequente pretende o redirecionamento da execução contra a sócia a Sr. Edinéia Marques Tomaz Modesto, CPF nº 969.xxx.xxx-34, ao argumento de que o sócio é genitor da executada e sócio de fato da empresa da executada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000404-34.2024.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Indefiro o pedido da exequente posto que não é possível o redirecionamento da execução ao terceiro que não fez parte do processo na fase de conhecimento. Ressalte-se que não se aplicam ao cumprimento de sentença as disposições relativas à execução fiscal na qual se admite o redirecionamento para a pessoa do sócio, nos termos do art. 135 do CTN. O redirecionamento da execução contra quem não integrou o feito em sua fase de conhecimento somente é possível com o ingresso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DE SÓCIO CORRESPONDENTE NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. REDIRECIONAMENTO CONTRA QUEM NÃO FOI PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Não é possível o redirecionamento da execução de sentença em que se busca a satisfação de verbas sucumbenciais, para o sócio gerente da empresa, como se a execução fiscal fora. Não se aplicam à execução de sentença as disposições relativas à execução fiscal (por título extrajudicial)”( AI 0011358-06.2014.4.01.0000/MA, TRF1, Sétima turma, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, unânime, E DJF1 23.05.2014). 2. Incabível a execução/cumprimento de sentença, em que se busca a cobrança de honorários de sucumbência, o redirecionamento contra sócio da pessoa jurídica devedora que não integrou o polo ou passivo da demanda na fase de conhecimento, ressalvada desconsideração da personalidade jurídica nos moldes da legislação de regência do respectivo incidente. 3. Agravo Regimental não provido por fundamento diverso. (TRF1- AGA: 00249401520104010000, Relator: Desembargador Federal Marcos Augusto de Souza, Data de Julgamento 28/09/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação 16/10/2020). A parte exequente vem requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada/requerida, no entanto, a via eleita não é a adequada, conforme o disposto no art. 134, § 2º do CPC, bem como Provimento nº 008/2016 -CG, publicado no DJRO nº 156, do dia 19/08/2016, pg.2. Fica intimada a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC. No mesmo prazo, e em observância ao artigo 10 do CPC, oportunizo às partes manifestarem-se quanto a suspensão dos autos, consoante artigo 921, inciso III, do CPC. Intime-se via DJe. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito