Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: FRANCISCO TEIXEIRA LUCIO, FABIO ALVES DE MIRANDA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452
EXECUTADO: JOSE MILTON ONOFRE DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171 DECISÃO Fica a parte exequente intimada para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, considerando que a parte exequente requereu a designação de leilão dos bens penhorados (ID 122218023),
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006065-10.2018.8.22.0021 defiro o leilão dos imóveis penhorados a ser realizado por leiloeiro. Nomeio como leiloeira a Sr.ª ANA CAROLINA ZANINETTI ROSA, a qual deverá ser intimada para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como informar uma data para o leilão. Fixo como comissão a ser paga à leiloeira o percentual de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga pelo eventual arrematante do bem. Dito isso, nos termos do artigo 887, caberá ao leiloeiro público designado adotar as providências necessárias para a ampla divulgação da alienação. Intime-se a parte executada, informando-a que terá o prazo de 5 dias para embargar, contados da arrematação do bem. Conforme diligência do auto de penhora ID 59405817 e laudo de avaliação ID 104280706. Caso a parte exequente tenha interesse em arrematar o bem, deverá depositar a diferença do valor no dia da hasta pública. Após a juntada dos termos, negativos ou positivos, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimação das partes via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Com a atualização dos valores, intime-se a parte executada e após intime-se a Leiloeira Sr.ª ANA CAROLINA ZANINETTI ROSA - Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus) - Acesso para magistrados e servidores -, devendo dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após a juntada dos termos do leilão, negativos ou positivos, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 3. Deverá a CPE proceder a retificação do assunto principal na medida que
trata-se de cumprimento de sentença. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 19 de setembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:17
Outros auxiliares de justiça
19/09/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 03:49
Publicação
27/05/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: FRANCISCO TEIXEIRA LUCIO, FABIO ALVES DE MIRANDA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452
EXECUTADO: JOSE MILTON ONOFRE DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171 DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006065-10.2018.8.22.0021 Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. Intimação via DJe. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:21
Mero expediente
26/05/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 16:49
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:18
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 01:01
Publicação
05/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: FRANCISCO TEIXEIRA LUCIO, FABIO ALVES DE MIRANDA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452
EXECUTADO: JOSE MILTON ONOFRE DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006065-10.2018.8.22.0021
Trata-se de pedido de restituição do veículo Caminhão Diesel Ford/F250 XLT F21, cor vermelha, ano e modelo 2011, chassi 9BFHF21C0BB096070, que se encontra atualmente sob a posse do exequente. A parte executada indicou seu patrono para receber o automóvel. O exequente manifestou, nos autos (ID 103459664), que prefere que o veículo seja entregue diretamente ao executado, porém, não apresentou qualquer justificativa plausível. Observa-se que a procuração apresentada pelo advogado do exequente (ID 76726427) confere poderes para que este, como patrono do executado, receba o veículo. Portanto, DETERMINO que o exequente entregue o veículo ao patrono do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entre outras medidas cabíveis, caso necessário. No mais, ficam as partes intimadas para se manifestarem quanto ao laudo de avaliação dos imóveis (ID 104280706), também no prazo de 15 (quinze) dias. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de dezembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:38
Outras Decisões
04/12/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 21:20
Mandado
17/04/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:50
Mandado
19/03/2024, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:07
Publicação
19/03/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7006065-10.2018.8.22.0021.
EXEQUENTE: FRANCISCO TEIXEIRA LUCIO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA MAIA - RO452
EXECUTADO: JOSE MILTON ONOFRE DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: DOMERITO APARECIDO DA SILVA - RO10171 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para se manifestar sobre a petição ID 102805376.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 03:17
Publicação
26/02/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: FRANCISCO TEIXEIRA LUCIO, FABIO ALVES DE MIRANDA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452
EXECUTADO: JOSE MILTON ONOFRE DOS SANTOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006065-10.2018.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO TEIXEIRA LUCIO, FABIO ALVES DE MIRANDA em desfavor de JOSE MILTON ONOFRE DOS SANTOS, sob o argumento de que em processo anterior houve a penhora de uma camionete, contudo, ao proceder com a transferência, verificou-se que esta constava com uma restrição junto ao DETRAN/RO. Posteriormente, os exequentes descobriram que o pai da parte executada havia falecido e que esta herdou parte de sua herança. Assim, requereram pelo deferimento de tutela de urgência para que se realizasse o registro de protesto contra alienação de bem. Na sequência, sobreveio decisão deferindo a tutela de urgência e determinando o registro de protesto contra alienação de bem junto as Matrículas Imobiliárias, iniciando-se o prazo para apresentação de impugnação (ID 21160530). A parte executada compareceu aos autos requerendo pela restituição de veículo penhorado, considerando que dois de seus imóveis foram bloqueados a fim de satisfazer a obrigação, não havendo necessidade de o bem móvel continuar sob a posse dos exequentes (ID 26083417). A parte executada peticionou anuindo com o valor requerido pela parte exequente (R$177.402,85 - ID 35988636). Em 30/06/2021 foi expedido auto de penhora e depósito, momento em que os imóveis rurais foram avaliados em R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme ID 59405817. Mais tarde, o executado requereu pelo reconhecimento do excesso na execução, a quitação da obrigação e amortização dos juros e correção monetária, considerando que o veículo do executado foi expropriado e está em poder dos exequentes, a restituição do veículo e reavaliação dos bens, caso os exequentes não aceitem a camionete como dação em pagamento, bem como a fixação do valor originário da obrigação em R$74.202,81 (ID 76766206). Intimada, a parte exequente se manifestou pelo indeferimento dos pedidos requeridos pelo executado (ID 80475521). É o relatório do necessário. Decido. O questionamento trazido na inicial diz respeito à quantia efetivamente devida pela parte executada, contudo, verifica-se que a manifestação apresentada pela parte executada sob o ID 76766206 está acobertada pelo manto da preclusão. Como é cediço, por razões de segurança jurídica, um processo não é, e nem deve ser, ad aeternum. Depreende-se dos autos, que embora a parte executada tenha indicado o valor de R$R$74.202,81 como sendo o devido, a própria, quando da oportunidade de apresentar impugnação, concordou expressamente com a quantia apresentada pela parte exequente (ID 35988636). Desta feita, inequívoca a ocorrência da preclusão lógica para a prática do ato. Destarte, não pode a parte executada impugnar valor com o qual expressamente concordou nos autos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU CÁLCULO DO PERITO. INSURGÊNCIAS QUANTO AO VALOR APURADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. AGRAVANTE QUE APRESENTA IMPUGNAÇÃO À METODOLOGIA DE CÁLCULO COM A QUAL EXPRESSAMENTE SE CONCORDOU EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO TEMPORAL. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0068586-39.2021.8.16.0000 - Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇAO INTERPOSTA PELA RÉ, QUE POSTERIORMENTE CONCORDOU COM OS VALORES DEPOSITADOS E COM A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 944, I, DO CPC. RECURSO DA EXECUTADA PUGNANDO PELA REFORMA DO DECISUM, HAJA VISTA QUE NÃO APRECIADA A IMPUGNAÇÃO, TAMPOUCO A QUESTÃO RELATIVA AOS JUROS DE MORA, ALEGANDO AINDA O EXCESSO DO QUANTUM. QUESTÃO DECIDIDA E SOBRE A QUAL AS PARTES NÃO INTERPUSERAM RECURSO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00140147420068190001, Relator: Des(a). Flávia Romano de Rezende, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 04/09/2020). Dessa forma, verifica-se, em verdade, que a parte executada, após concordar com os valores apresentados pela parte exequente, se arrependeu, o que não tem o condão de afastar a preclusão quanto aos cálculos apresentados. Além do mais, importante registrar também que a manifestação coligida não suscita qualquer matéria de ordem pública, deixando, portanto, de, ao falar no processo, ventilar fundamento possível de ser objeto de apreciação independentemente de tempestividade. Desse modo, a rejeição da presente impugnação é medida que se impõe. Assim sendo, em decorrência de anterior concordância por parte do executado, reconheço a preclusão lógica e REJEITO a manifestação de ID 76766206 quanto à impugnação dos valores apresentados pelos exequentes. INDEFIRO o pedido pelo reconhecimento da quitação da obrigação e amortização dos juros e correção monetária em decorrência da entrega do veículo, uma vez que o mesmo foi entregue após ser realizado bloqueio judicial relacionado à execução fiscal ajuizada em desfavor do executado, não podendo, portanto, os exequentes destes autos usufruírem do bem em sua totalidade. Por outro lado, DEFIRO o pedido de restituição do veículo penhorado, sendo este o CAMINHÃO DIESEL FORD/F250 XLT F21, COR VERMELHA, ANO E MODELO 2011, CHASSI 9BFHF21C0BB096070, uma vez que existem dois imóveis em nome do executado que se encontram bloqueados e avaliados, não havendo razão para que o bem móvel continue sob a posse dos exequentes Assim, considerando que os imóveis rurais do executado estão aptos para serem penhorados a fim de quitar a dívida, procedam os exequentes com a devolução imediata do veículo supracitado. Por fim, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, dar andamento ao feito no que diz respeito à penhora dos imóveis rurais. Nesse sentido, requerendo a parte exequente pelo prosseguimento do feito conforme destacado acima e em observância ao lapso temporal em que a última penhora e avaliação dos imóveis ocorreram, visto que foram realizadas no dia 30/06/2021 (ID 59405817), entendo ser pertinente e necessária nova avaliação, com fundamento no art. 873, inciso II, CPC, objetivando constatar se houve a ocorrência de majoração ou diminuição no valor do bem, a fim de evitar eventual prejuízo às partes, mormente ao executado. Isso posto, havendo o requerimento pelo prosseguimento do feito, determino que seja procedida nova avaliação do imóvel penhorado, conforme abaixo: EXPEÇA-SE mandado de avaliação dos seguintes imóveis rurais: a) Lote Rural n. 90/J, Gleba 65, do Projeto Integrado de Colonização Padre Adolfo Rohl, situado no município de Jaru/RO, na Linha 628 Km 10, com área de 8,1019 ha. b) Lote Rural n. 07/J, Gleba 65, do Projeto Integrado de Colonização Padre Adolfo Rohl, situado no município de Jaru/RO, na Linha 628 Km 10, com área de 8,4670 ha. Com a avaliação, no mesmo ato, cientifique-se o executado da nova avaliação. Em seguida, com a juntada do mandado e auto de avaliação, intime-se o exequente para tomar ciência e querendo se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, os autos deverão retornar conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias, venham os autos conclusos. 3. Havendo requerimento dos exequentes para dar andamento à penhora EXPEÇA-SE mandado de avaliação conforme determinado por este Juízo. 4. Com a avaliação, no mesmo ato, cientifique-se o executado da nova avaliação. 5. Com a juntada do mandado e auto de avaliação aos autos, intime-se os exequentes para tomar ciência e, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 6. Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA/AVALIAÇÃO. Buritis, 24 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2024, 15:19
Outras Decisões
24/02/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 08:43
Publicação
19/07/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2022, 09:15
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:45
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:50
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:11
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:23
Publicação
30/03/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:40
Publicação
23/02/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 23:46
Publicação
16/02/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 19:36
Outras Decisões
14/02/2022, 19:36
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 11:23
Mandado
30/06/2021, 11:23
Mandado
17/06/2021, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 11:45
Publicação
06/05/2021, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:25
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:48
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:19
Publicação
06/04/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:29
Documento (Certidão)
31/03/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 10:43
Publicação
09/12/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:24
Outras Decisões
03/12/2020, 12:42
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 07:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 18:12
Publicação
03/11/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 10:43
Mandado
29/10/2020, 10:43
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 17:38
Publicação
16/09/2020, 00:00
Mandado
15/09/2020, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:09
Outras Decisões
14/09/2020, 09:09
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)