Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002722-33.2015.8.22.0021.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo: DEPOSITO DE MADEIRA HAWAI LTDA - ME ADVOGADO DO
EXECUTADO: SONIA DE MACEDO PLAKITKEN, OAB nº RO4151 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte executada ao ID 122148814, tendo em vista a ausência de qualquer decisão nos autos nº 7001794-79.2023.8.22.0021 que determine a suspensão deste feito. Ressalte-se que a mera alegação de existência de demanda conexa ou de possível repercussão em outro processo não é suficiente para justificar a paralisação da presente execução, sobretudo quando inexistente decisão judicial determinando tal providência. Nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo depende de hipótese legal expressa ou de determinação judicial fundamentada, o que não se verifica no caso concreto. Assim, inexistindo ordem de suspensão no processo indicado, tampouco causa legal que imponha a paralisação do feito, deve o presente processo ter regular prosseguimento. Outrossim, o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, para fins de maior celeridade e eficiência, foi deferido na modalidade de reiteração programada (Teimosinha). Assim, determino a suspensão do processo por 40 dias, devendo ao final retornar concluso para caixa/localizador "Decisão JUD'S", para juntada da pesquisa realizada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se os autos em cartório por 40 dias. 2. Decorrido o prazo, promova-se o levantamento da suspensão e tornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 4 de março de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito