Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DOUGLAS DADALTO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RONIERIS CAVALCANTE DE MORAIS, OAB nº RO13290, IEFERSON RODRIGUES DE PAULA, OAB nº RO12530
EXECUTADO: HOZANE LIMA ARAUJO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000838-29.2024.8.22.0021
Vistos. Realizada a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito (id. 109936816), deixou decorrer o prazo sem manifestação. Vejamos a jurisprudência sobre o caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. I - A despeito do art. 924 do CPC elencar as hipóteses de extinção da execução, não isenta o procedimento executório da possibilidade de extinção em razão do abandono da causa. II - A extinção do processo de execução por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III do CPC, somente pode ser decretada depois de o exequente ter sido intimado pessoalmente, por meio de AR, bem como seu procurador via DJE ou pessoalmente, e não tenham dado o regular andamento ao feito. III - Não comprovada a regular intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção, torna-se imperiosa a cassação da sentença, que julgou extinto o processo, sem a resolução de mérito, por abandono. IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000200126159001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 14/05/2020) Portanto, a omissão da autora, somada a sua inércia justifica a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, em que são partes DOUGLAS DADALTO contra HOZANE LIMA ARAUJO. Em caso de interposição de apelação subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para recolher as custas e demais taxas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem manifestação, proteste-se e inscreva-se em dívida ativa. Ressalvada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Após, arquive-se. P.R.I. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 20 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito