Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
DESPACHO
Processo: 7002948-71.2019.8.22.0022.
REQUERENTES: MARCIA APARECIDA NUNES DA SILVA, PABLO ROBSON NUNES DA SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DELMIR BALEN, OAB nº RO3227, RAISSA BRAGA RONDON, OAB nº RO8312
REQUERIDO: EDILSON DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540 DESPACHO O Exequente solicitou o bloqueio dos cartões de crédito do Executado; bloqueio da CNH e suspensão do passaporte.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Indefiro o pedido de apreensão do passaporte da parte executada, pois, em que pese o disposto no artigo 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Com efeito, a medida pretendida viola o princípio constitucional da dignidade do ser humano, assim como ofende os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e da menor onerosidade da execução, sobretudo porque a suspensão dos cartões de crédito da parte executada poderá obstar o suprimento de suas necessidades básicas. Cito decisão do nosso E. Tribunal de Justiça, de 21/8/2018, proferida pelo Desembargador Rowilson Teixeira: EMENTA. Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, "RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. No mais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, aguarde-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente no arquivo, nos moldes do §4º do art. 921 do CPC. A parte exequente poderá requerer o desarquivamento a qualquer momento, sem nenhum ônus. Decorrido o prazo, in albis, ou após diligências infrutíferas, independentemente de nova intimação na forma do disposto no §5º do art. 921 do CPC, fica extinta a execução, na forma do disposto no art. 924, inciso V, c.c. o art. 925, ambos do CPC, sem ônus para as partes. São Miguel do Guaporé, 11 de agosto de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito