Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001009-19.2024.8.22.0010.
RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: GILENE BISPO DOS SANTOS CARVALHO, PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO ADVOGADO DOS
RECORRIDOS: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898A RELATÓRIO Dispensado. VOTO DIVERGENTE JUIZ DE DIREITO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Eminentes Pares, Analisei os autos e mantendo entendimento até então esposado, divirjo respeitosamente do eminente relator, reafirmando que a apresentação de notas fiscais posteriores à construção e energização da subestação não desnatura o direito vindicado, uma vez que comprovada a construção - autorizada pela ENERGISA - e apresentados os projetos, os contratos de construção, ART e demais documentos comprobatórios da pretensão autoral. As notas fiscais podem ter a autenticidade consultada e comprovada através do portal eletrônico mencionado nos respectivos documentos, de sorte que, até prova em contrário, gozam de presunção suficiente para embasar a demanda. Em referido cenário, divirjo do voto condutor para conhecer do recurso e negar provimento ao mesmo, mantendo hígida a r. sentença guerreada. Custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 10% - dez por cento - sobre o valor da condenação, a serem suportados pela recorrente vencida, nos moldes do art. 55, da LF 9.099/1995. É como voto! VOTO DO RELATOR 1. Conheço o recurso inominado porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Trata-se de ação movida pelo autor, visando a condenação da ré ao ressarcimento de valores pagos para a construção de subestação de energia elétrica. 3. Foram apresentados com a inicial os seguintes documentos: (a) contrato de prestação de serviços; (b) recibo de pagamento; (c) projeto aprovado pela concessionária; (d) imagens de uma subestação de energia construída; (e) faturas de energia; (f) anotação de responsabilidade técnica; (g) notas fiscais; (h) e orçamentos. 4. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a ré ao pagamento do valor despendido com a construção da subestação, no valor de R$ 39,000,00 (trinta e nove mil reais). 5. Em sede recursal a concessionária impugna as notas fiscais apresentadas pelo consumidor, em razão de terem sido emitidas somente após a energização da rede, estarem superfaturadas e desacompanhadas de documentos essenciais, tais como extratos, transferências bancárias, entre outros. 6. Por tais razões, alega que tais documentos não podem ser considerados como meio de provas para restituição dos valores supostamente desembolsados para construção da rede. 7. Em sede de impugnação à contestação, a parte autora alega que a emissão posterior não afasta o direito ao reembolso, pois apresentou contrato de particular de prestação de serviços e recibo de pagamento, emitidos à época da construção, além de orçamentos, contendo os mesmos valores presentes nas notas fiscais impugnadas. 8. Sem maiores especulações, tem-se que controvérsia está no direito ou não de a parte autora ser ressarcida pelas despesas realizadas com a construção de uma subestação de energia elétrica posteriormente incorporada ao patrimônio da concessionária de serviço público. 9. Não acolho como verossímil o argumento utilizado pela consumidora, que pretendendo a restituição de valores, apresentou nota fiscal que não faz referência a obra iniciada meses antes e que foi emitida somente após a energização da rede, pouco antes da propositura da ação. 10. Além disso, se houve realmente o dispêndio dos valores mencionados no recibo de pagamento apresentado pela parte autora seria fácil sua comprovação por meio de extratos, transferências bancárias, ou termo de aceite dos materiais entre contratante e contratado. 11. Os orçamentos que deveriam servir como base para a cobrança dos valores decorrentes da construção da subestação de energia, foram feitos após o pagamento da obra e emissão da nota fiscal impugnada. Logo, não servem para comprovar os gastos da obra. 12. Portanto, concluo que o contrato, o recibo, os orçamentos e as notas fiscais, repita-se, emitidos em data posterior ao empreendimento, não são suficientes para comprovar as circunstâncias em que a subestação foi construída e os reais gastos com a sua construção. 13. Diante de tal cenário, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, do Código de Processo Civil), razão pela qual a reforma da sentença é a medida que se impõe. 14. Ante às razões expostas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 15. Custas já pagas. Sem honorários. 16. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 17. É o voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DESPESAS COM CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA POSTERIORMENTE À CONCLUSÃO DA OBRA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou procedente pedido de ressarcimento de valores gastos na construção de subestação de energia elétrica, incorporada ao patrimônio da concessionária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou as despesas realizadas com a construção da subestação de energia elétrica, para fins de ressarcimento. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada pela parte autora, incluindo notas fiscais e orçamentos, foi emitida posteriormente à construção da subestação e não comprova efetivamente os gastos realizados. 4. A parte autora não apresentou provas concretas, como extratos ou transferências bancárias, que comprovassem os desembolsos alegados. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: “A comprovação de despesas realizadas para a construção de bens incorporados ao patrimônio de concessionárias de serviço público exige documentação contemporânea à execução da obra e provas concretas dos desembolsos realizados.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O JUIZ JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO. Porto Velho, 27 de fevereiro de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR